Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761952-24.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA DO REQUERENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2. In casu, o Agravante é sargento da polícia militar e recebe o valor mensal líquido de R$ 2.744,17 (dois mil e setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), consoante contracheque juntado aos autos (ID 19654299). Todavia, calculando as custas iniciais que seriam exigidas do Agravante na presente demanda, verifico que o valor giraria em torno de R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais), quantia esta que presenta quase todo o seu rendimento mensal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761952-24.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761952-24.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA ALVES DA VERA CRUZ 

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA - PI20053-A


AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA DO REQUERENTE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

2. In casu, o Agravante é sargento da polícia militar e recebe o valor mensal líquido de R$ 2.744,17 (dois mil e setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), consoante contracheque juntado aos autos (ID 19654299). Todavia, calculando as custas iniciais que seriam exigidas do Agravante na presente demanda, verifico que o valor giraria em torno de R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais), quantia esta que presenta quase todo o seu rendimento mensal.

4. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO EVANGELISTA ALVES DA VERA CRUZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita, nestes termos:


A parte autora, em sua petição inicial, requer o beneficio da justiça gratuita, o qual indefiro desde já, uma vez que não há prova da hipossuficiência alegada, assim como os documentos acostados aos autos não coadunam com a situação de indivíduo pobre na forma da lei.

[…]

Do exposto, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais bem como anexar o comprovante de pagamento, conforme explicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.” (ID 58018822).


Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) tendo sido afirmado na petição inicial, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência dos artigos 98 a 102 do CPC, é injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos infraconstitucionais, bem como constitucionais, a exemplo dos incisos XXXIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988; ii) juntou cópia do seu contracheque que recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.744,17 (dois mil e setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), entretanto possui muitos gastos e o pagamento das custas comprometeria substancialmente a sua renda. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como atribuição de efeito suspensivo para que lhe seja concedido, liminarmente, o benefício da justiça gratuita.


Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 19681901 deferindo o efeito suspensivo requerido.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao beneficio da justiça gratuita.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que requer, no mérito, a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.


Isto posto, conheço o Agravo Instrumento em epígrafe.


II. DO MÉRITO


A respeito do tema, consigno, de saída, que a Carta Magna garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV), ao passo que o art. 98, caput, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


Disciplinando os requisitos para concessão do benefício, o artigo subsequente preceitua, em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Dessa maneira, a afirmação feita pela Recorrente nos presentes autos goza de presunção iuris tantum de veracidade, ou seja, elidível apenas mediante provas em sentido contrário.


Nessa linha, o §2ºdo mesmo artigo estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


Ratificando o teor dos dispositivos legais supracitados, é pacífica a jurisprudência do STJ que “compreende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, razão pela qual, diante dos demais elementos dos autos, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir ou revogar o benefício” (AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 06/12/2021).


In casu, o Agravante é sargento da polícia militar e recebe o valor mensal líquido de R$ 2.744,17 (dois mil e setecentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), consoante contracheque juntado aos autos (ID 19654299).


Todavia, calculando as custas iniciais que seriam exigidas do Agravante na presente demanda, verifico que o valor giraria em torno de R$ 2.365,00 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais), quantia esta que presenta quase todo o seu rendimento mensal.


Assim, entendo, em sede de cognição exauriente, que as provas constantes nos autos apontam para o sentido de que o Autor, ora Agravante, faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto sua renda mensal é insuficiente para pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio.



III. CONCLUSÃO



Logo, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, ao passo que, no mérito, dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao Agravante.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

Detalhes

Processo

0761952-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOAO EVANGELISTA ALVES DA VERA CRUZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2025