TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001649-04.2015.8.18.0032
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA
APELADO: MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão de
Benefícios.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por Maria Tatiara Pereira Batista em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Interdição movida em seu desfavor por Maria de Jesus Pereira.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante tem direito à concessão da
assistência judiciária gratuita, com a consequente desobrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
III. Razões de Decidir
3. A Apelante apresentou alegações de insuficiência financeira, que são presumidamente verdadeiras nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
4. No entanto, o art. 99, §2º, do CPC, fixa que a presunção de veracidade pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário.
5. A análise dos documentos acostados aos autos comprovou a hipossuficiência da parte Apelante, que está representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso conhecido e provido. "1. A Apelante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A Apelante está desobrigada de pagar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §2º e §3º.
Jurisprudência Relevante Citada: Não há.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001649-04.2015.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA
APELADO: MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida em seu desfavor por MARIA DE JESUS PEREIRA
Na sentença recorrida, o juízo a quo nomeou a Apelada MARIA DE JESUS PEREIRA, curadora de sua filha/Apelante, MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA, tendo condenado esta ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na base de 15% sobre o valor da causa.
A apelante requer, em suma, a procedência da concessão da gratuidade de justiça, com a consequente desobrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
Decisão monocrática proferida por este Relator recebendo o referido recurso de Apelação em ambos os efeitos.
Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer por não verificar motivo que o justificasse.
É o sucinto relatório. Passo a decidir:
VOTO
É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.
Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.
Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que restou comprovada a hipossuficiência da parte Apelante, até mesmo pelo fato de que ela está representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual estabelece o limite de renda de três salários-mínimos para realizar o atendimento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Apelante e desobrigá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
RELATOR
Teresina, 10/03/2025
0001649-04.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorMARIA DE JESUS PEREIRA
RéuMARIA TATIARA PEREIRA BATISTA
Publicação10/03/2025