Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0001649-04.2015.8.18.0032


Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão de Benefícios. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Tatiara Pereira Batista em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Interdição movida em seu desfavor por Maria de Jesus Pereira. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, com a consequente desobrigação de pagar os honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. A Apelante apresentou alegações de insuficiência financeira, que são presumidamente verdadeiras nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. No entanto, o art. 99, §2º, do CPC, fixa que a presunção de veracidade pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário. 5. A análise dos documentos acostados aos autos comprovou a hipossuficiência da parte Apelante, que está representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e provido. "1. A Apelante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A Apelante está desobrigada de pagar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º do CPC." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §2º e §3º. Jurisprudência Relevante Citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001649-04.2015.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001649-04.2015.8.18.0032

APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA

 

APELADO: MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA

 

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Assistência Judiciária Gratuita. Concessão de

Benefícios.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por Maria Tatiara Pereira Batista em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Interdição movida em seu desfavor por Maria de Jesus Pereira.
II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Apelante tem direito à concessão da

assistência judiciária gratuita, com a consequente desobrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
III. Razões de Decidir

3. A Apelante apresentou alegações de insuficiência financeira, que são presumidamente verdadeiras nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
4. No entanto, o art. 99, §2º, do CPC, fixa que a presunção de veracidade pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário.
5. A análise dos documentos acostados aos autos comprovou a hipossuficiência da parte Apelante, que está representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso conhecido e provido. "1. A Apelante tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita. 2. A Apelante está desobrigada de pagar os honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º do CPC."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §2º e §3º.

Jurisprudência Relevante Citada: Não há.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001649-04.2015.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA 

APELADO: MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida em seu desfavor por MARIA DE JESUS PEREIRA

Na sentença recorrida, o juízo a quo nomeou a Apelada MARIA DE JESUS PEREIRA, curadora de sua filha/Apelante, MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA, tendo condenado esta ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na base de 15% sobre o valor da causa.

A apelante requer, em suma, a procedência da concessão da gratuidade de justiça, com a consequente desobrigação de pagar os honorários sucumbenciais.

Decisão monocrática proferida por este Relator recebendo o referido recurso de Apelação em ambos os efeitos.

Intimado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer por não verificar motivo que o justificasse.

É o sucinto relatório. Passo a decidir:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

É certo que as alegações de insuficiência financeira apresentadas por pessoas naturais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras. No entanto, o art. 99, §2°, do CPC, fixa que a presunção de veracidade sobre a alegação de hipossuficiência pode ser afastada pelo Juiz quando houver elementos de prova em sentido contrário e desde que oportunizada à parte a comprovação dos requisitos necessários para concessão da benesse.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que restou comprovada a hipossuficiência da parte Apelante, até mesmo pelo fato de que ela está representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, a qual estabelece o limite de renda de três salários-mínimos para realizar o atendimento.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder os benefícios da Justiça Gratuita à Apelante e desobrigá-la do pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

RELATOR

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0001649-04.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MARIA DE JESUS PEREIRA

Réu

MARIA TATIARA PEREIRA BATISTA

Publicação

10/03/2025