TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-72.2024.8.18.0089
APELANTE: SATURNINO FERREIRA MACIEL, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., SATURNINO FERREIRA MACIEL
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica referente às cobranças impugnadas; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) a condenação do banco ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, questionando a repetição do indébito e a condenação por danos morais, além de requerer o afastamento da multa imposta. O consumidor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias impugnadas foi legítima, considerando a ausência de comprovação do contrato; (ii) estabelecer se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível; e (iii) determinar se a condenação por multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser mantida.
3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impondo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
4. A inversão do ônus da prova é cabível na hipótese, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o consumidor é hipossuficiente em relação à instituição financeira.
5. O banco não apresentou prova inequívoca da contratação do serviço que justificasse os descontos realizados, o que caracteriza a cobrança indevida, conforme dispõe a Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça do Piauí.
6. A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se verifica engano justificável na conduta da instituição financeira, em conformidade com a tese fixada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ.
7. O desconto indevido de valores da conta do consumidor sem sua anuência configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico, conforme jurisprudência do STJ.
8. O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo justificativa para sua majoração.
9. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada com base no art. 139, III, do CPC, deve ser afastada, pois não há prova concreta de que a instituição financeira tenha agido com dolo ou má-fé no curso do processo, sendo insuficiente a fundamentação baseada no volume de demandas judiciais contra o banco na comarca.
10. Recurso do consumidor desprovido. Recurso do banco parcialmente provido para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias sem prova inequívoca da contratação é ilícita, impondo-se a restituição dos valores descontados indevidamente.
2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. O desconto indevido na conta do consumidor configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de comprovação de sofrimento psíquico.
4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa da parte sancionada, não sendo suficiente a mera repetição de demandas judiciais contra o réu.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; CPC, arts. 139, III, e 774.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 35, 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, Súmula nº 35.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de SATURNINO FERREIRA MACIEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, apenas para afastar a condenação a multa por ato atentatório à dignidade da Justica, no percentual de 20% (vinte por cento). Deixam de majorar os honorários advocatícios, em virtude do provimento em parte do recurso. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A e SATURNINO FERREIRA MACIEL, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para:
1) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas contratuais entre a parte autora e a requerida que fundamentam as cobranças referentes às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2” e “TITULO DE CAPITALIZACAO” impugnadas nesta demanda, ficando vedada e devendo cessar qualquer exigência de débito destas relações;
2) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em conta bancária do demandante referente às rubricas “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2” e “TITULO DE CAPITALIZACAO” impugnadas na presente ação, respeitada a prescrição quinquenal quanto as parcelas que eventualmente sejam alcançadas pelo fenômeno, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais;
3) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação;
4) CONDENAR o réu BRADESCO à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Em suas razões recursais (ID n° 21685235), a instituição financeira alega a regularidade da contratação, regularidade na cobrança de tarifas de cesta de serviços, a impossibilidade da condenação em repetição do indébito, inocorrência do dano moral, ausência de razoabilidade na condenação. Ao final, requerendo portanto, a reforma da sentença a fim de julgar improcedente todos os pedidos da exordial, e o afastamento da multa de 20% da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça.
Em apelação (ID n° 21685240), SATURNINO FERREIRA MACIEL, alega que foi deferido os danos morais em patamar aquém do devido. Requer o provimento do recurso a fim de majorar a condenação de danos morais para a monta de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas as devidas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo dispensado para MARIA VIEIRA DE BRITO e devidamente recolhido por BANCO BRADESCO S.A. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
PRESCRIÇÃO TRIENAL
Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão deduzida está amparada no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal para demandas envolvendo relação de consumo e cobrança indevida. Além disso, a teoria da ação nata e a renovação do prazo prescricional em casos de trato sucessivo retiram a alegação de prescrição parcial quanto aos descontos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, no caso em concreto, encontram-se prescritas as pretensões referentes aos descontos efetuados antes de 07/03/2019.
Assim, afasta-se a arguida preliminar, com o prosseguimento da análise do mérito da apelação.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído em tempo hábil, não pode ser considerada válida a transação questionada pela apelada em sua petição inicial.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
AFASTANDO A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
O juízo de primeiro grau aplicou a multa com base no artigo 139, inciso III, do CPC e nas diretrizes do CNJ e do Tribunal de Justiça do Piauí, sustentando que a conduta do banco contribuiu para o volume desproporcional de demandas judiciais na comarca, caracterizando litigância predatória.
Contudo, para a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, é indispensável comprovar, de forma concreta, que o sujeito processual tenha agido com dolo, má-fé ou propósito deliberado de frustrar a administração da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. A decisão recorrida, ao fundamentar a multa, baseou-se em um contexto geral de elevado número de demandas contra o banco, sem individualizar a conduta do recorrente nos autos em análise.
Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que a aplicação de sanções tenha relação direta com o ato que se pretende repreender, não se admitindo que uma prática administrativa ineficiente ou falhas no sistema bancário sejam automaticamente convertidas em conduta atentatória. A penalidade prevista no artigo 774 do CPC busca reprimir atos processuais específicos que obstaculizam ou desrespeitam a marcha processual, o que não se verifica no presente caso.
Importante ressaltar que a decisão de primeiro grau, ao fundamentar a multa, extrapola a análise dos fatos e provas constantes nos autos, considerando aspectos gerais relacionados ao volume de litígios contra o banco na comarca. Embora as orientações administrativas e os dados de litigância possam embasar iniciativas institucionais para prevenir demandas repetitivas, não constituem, isoladamente, fundamento para a aplicação de sanções processuais individuais.
Por fim, a ausência de comprovação nos autos de uma conduta dolosa ou maliciosa do recorrente impede a subsunção ao disposto no artigo 774 do CPC, devendo a multa ser afastada.
Reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a não apresentação de contrato ou autorização expressa da cobrança pela autora/consumidora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar os vertentes recursos, para NEGAR provimento ao recurso autoral e DAR PARCIAL provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença a quo, apenas para afastar a condenação do Banco em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de SATURNINO FERREIRA MACIEL e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, apenas para afastar a condenação à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% (vinte por cento).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude do provimento em parte do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800343-72.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorSATURNINO FERREIRA MACIEL
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/03/2025