Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800669-77.2019.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. A parte autora busca a não compensação dos valores depositados em sua conta e a parte ré pleiteia a validade do contrato e a exclusão ou redução do valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme o art. 17 do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo seu ônus a comprovação da regularidade da contratação. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, ônus não cumprido nos autos. Diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. O dano moral resta configurado pela indevida redução da verba de caráter alimentar da parte autora, sendo dispensável a demonstração de culpa, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte ré parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ. A inexistência de contrato válido e a ausência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre da indevida redução de benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800669-77.2019.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800669-77.2019.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., FRANCISCO JOSE DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais. A parte autora busca a não compensação dos valores depositados em sua conta e a parte ré pleiteia a validade do contrato e a exclusão ou redução do valor dos danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme o art. 17 do CDC e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo seu ônus a comprovação da regularidade da contratação.

  3. Conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, ônus não cumprido nos autos.

  4. Diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo, os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora são indevidos, justificando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável.

  5. O dano moral resta configurado pela indevida redução da verba de caráter alimentar da parte autora, sendo dispensável a demonstração de culpa, diante da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC.

  6. O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da parte autora improvido. Recurso da parte ré parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 17 do CDC e da Súmula 297 do STJ.

  2. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ.

  3. A inexistência de contrato válido e a ausência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorre da indevida redução de benefício previdenciário de natureza alimentar, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

  5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO JOSE DE LIMA E BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da Ação Declaratória proposta por FRANCISCO JOSE DE LIMA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (ID 16543269), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em dobro, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Inconformado, o Banco interpôs apelação (ID 16543271), em que pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, argumentando, em síntese, a validade do contrato e a ausência de ato ilícito, requerendo subsidiariamente a compensação de valores depositados na conta do autor e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

A parte autora interpôs Apelação (ID 16543275) requerendo a alteração da sentença para majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o valor depositado em sua conta seja considerada amostra grátis não devendo ser compensado.

Intimadas as partes, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 16543279), alegando preliminarmente violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o improvimento do recurso da parte autora, e esta apresentou contrarrazões (ID 16543280) requerendo a manutenção da sentença ante a constatação de fraude contratual.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 20809093).

 É o relatório.


 

 


VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, conheço os recursos, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

II. RAZÕES DO VOTO

PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.



Depreende-se da leitura do recurso da parte autora que os fundamentos que embasam sua irresignação correspondem com o objeto da sentença apelada.



Isto porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o conteúdo da sentença ora atacada, vez que defende a não compensação dos valores depositados em sua conta, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais.



Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.



MÉRITO

 

Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

 

Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".

 

No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

 

Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.

 

Compulsando os autos, constata-se que, em que pese o Banco réu tenha anexado instrumento contratual (ID 16543219), fora impugnada a assinatura pela parte autora e deferida a perícia do contrato, a qual, entretanto, fora cancelada em virtude de sua inviabilidade, posto que a parte ré não depositou os honorários do perito nem apresentou em Secretaria a via original do contrato, conforme despacho (ID 16543265).

 

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema Repetitivo nº 1061 a seguinte tese:

 

“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

 

Portanto, incumbia ao banco réu a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos.

 

Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação de crédito pela parte autora, eis que não realizada a prova técnica, e a consequente relação contratual havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício do demandante foram indevidos, estando correta a sentença ao declarar a inexistência do contrato objeto da ação.

 

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

 

Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados na conta da parte autora, e ausente engano justificável para tal atuação, resta demonstrada a má-fé do Réu, devendo, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, haver a restituição em dobro dos valores descontados. Vide:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.

Contudo, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento juntado pelo banco no ID 16543221, sendo devido, portanto, o abatimento, conforme já determinado em sentença.


DANOS MORAIS

 

Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.

Quanto ao valor arbitrado, entendo por bem reformá-lo, a fim de adequá-lo a quantia apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Sendo assim, verifica-se que as teses recursais do banco merecem parcial acolhimento, apenas para determinar a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte ré, reformando a sentença monocrática apenas para reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

É o voto.

 

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800669-77.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO JOSE DE LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/03/2025