Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800303-75.2022.8.18.0052


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O caso trata de recurso interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao descumprimento, pela parte autora/apelante, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais. A parte foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, por meio da apresentação de comprovante de residência atualizado, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da decisão judicial que exigiu a apresentação de documentos como requisito para o regular processamento da demanda e as consequências da inobservância dessa determinação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para a apresentação de documentos se insere no poder-dever do magistrado de gerir e conduzir adequadamente o processamento da demanda, conforme previsto no art. 321 do CPC. 4. A inércia da parte autora ao deixar de atender à determinação judicial configura desídia processual, em afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. A sentença recorrida está em conformidade com os princípios do Devido Processo Legal e da razoabilidade, não havendo abuso na exigência de documentos para a melhor elucidação da causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. 7. "É válida a determinação judicial de apresentação de documentos essenciais ao processamento da demanda, cabendo à parte autora cumprir a exigência para evitar a extinção do feito." 8. "A inobservância da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando devidamente intimada, configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada expressamente no voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800303-75.2022.8.18.0052 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800303-75.2022.8.18.0052

APELANTE: MANOEL RIBEIRO REIS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. O caso trata de recurso interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao descumprimento, pela parte autora/apelante, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais. A parte foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, por meio da apresentação de comprovante de residência atualizado, mas permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a validade da decisão judicial que exigiu a apresentação de documentos como requisito para o regular processamento da demanda e as consequências da inobservância dessa determinação pela parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação judicial para a apresentação de documentos se insere no poder-dever do magistrado de gerir e conduzir adequadamente o processamento da demanda, conforme previsto no art. 321 do CPC.

4. A inércia da parte autora ao deixar de atender à determinação judicial configura desídia processual, em afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

5. A sentença recorrida está em conformidade com os princípios do Devido Processo Legal e da razoabilidade, não havendo abuso na exigência de documentos para a melhor elucidação da causa de pedir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido. Sentença mantida.

7. "É válida a determinação judicial de apresentação de documentos essenciais ao processamento da demanda, cabendo à parte autora cumprir a exigência para evitar a extinção do feito."

8. "A inobservância da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando devidamente intimada, configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito."

________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321.

Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada expressamente no voto.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800303-75.2022.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: MANOEL RIBEIRO REIS 
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL RIBEIRO REIS, contra sentença proferida pelo JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau. Assim, pugna-se pelo retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.

 

No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.

 

Ademais, a parte autora demonstrou desinteresse na demanda ao não atender à determinação de emenda à petição inicial, uma vez que, apesar de devidamente intimada por meio eletrônico, deixou de apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, em seu próprio nome ou acompanhado de declaração de residência. Tal conduta, além de configurar desídia processual, viola o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória. Portanto, a sentença não merece reparos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800303-75.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL RIBEIRO REIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2025