Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802464-06.2022.8.18.0037


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz; e (ii) verificar se há direito à indenização por danos materiais e morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de transferência da quantia correspondente, o que comprova a regularidade da contratação. Não há provas de qualquer ilicitude ou fraude que vicie o contrato, inexistindo fundamento para sua declaração de nulidade ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, não se verificando a prescrição alegada pela instituição financeira. Diante da ausência de fundamento para a revisão contratual ou indenização, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária comprova a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência da dívida. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou outro vício que invalide a contratação, inexiste dever de indenizar. A pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802464-06.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802464-06.2022.8.18.0037

APELANTE: PEDRO GOMES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. PEDIDO IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito em face de instituição financeira, ao reconhecer a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. O juízo de primeiro grau também condenou a parte autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e eficaz; e (ii) verificar se há direito à indenização por danos materiais e morais e à repetição do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes encontra-se assinado pela parte autora e acompanhado de comprovante de transferência da quantia correspondente, o que comprova a regularidade da contratação.

  2. Não há provas de qualquer ilicitude ou fraude que vicie o contrato, inexistindo fundamento para sua declaração de nulidade ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização.

  3. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, não se verificando a prescrição alegada pela instituição financeira.

  4. Diante da ausência de fundamento para a revisão contratual ou indenização, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência de contrato assinado e de comprovante de transferência bancária comprova a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de inexistência da dívida.

  2. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou outro vício que invalide a contratação, inexiste dever de indenizar.

  3. A pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27; Código de Processo Civil, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802464-06.2022.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: PEDRO GOMES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA - PI21506-A, JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA - PI17522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Gomes de Sousa contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 08% (oito por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.

Nas contrarrazões, o banco apelado alega inicialmente preliminares da dialeticidade, inovação recursal e prescrição. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo consumidor em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de inovação recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em dezembro de 2020 (id.20608404), sendo que a presente ação foi ajuizada em 24/08/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

Afasto preliminares suscitadas em sede de contrarrazões.

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 20608414). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora (Id. 20608415).

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença a quo.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0802464-06.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO GOMES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2025