Decisão Terminativa de 2º Grau

Enquadramento 0800922-39.2021.8.18.0052


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-39.2021.8.18.0052

APELANTE: LENILSON RODRIGUES DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


 DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ-PI contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués nos autos da Ação Ordinária ajuizada por LENILSON RODRIGUES DOS SANTOS em face do apelante.

Considerando o valor da causa abaixo de 60 (sessenta salários-mínimos) e as partes envolvidas, entendo pela incompetência, conforme esclareço a seguir.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou Resolução nº 383 em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

 

Como o recebimento do recurso em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como recurso inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das Turmas Recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria.

Intimem-se.

 

Cumpra-se.


Teresina, 6 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800922-39.2021.8.18.0052 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800922-39.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

LENILSON RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI

Publicação

09/02/2025