TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822023-91.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA PEREIRA BORGES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA PEREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Civil, Apelação Cível, Nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito, danos morais, ônus da prova, validade de documentos.
I. Caso em exame
1. Apelações Cíveis interpostas pelo autor (1º Apelante) e Banco réu (2º Apelante), contra sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de danos morais.
Recurso do autor, requerendo a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso do banco pleiteando a reforma total da sentença, argumentando a validade do contrato.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) Saber se a ausência de comprovação da transferência do numerário implica na nulidade do contrato de empréstimo consignado;
(ii) Saber se é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor;
(iii) Saber se o Banco deve ser condenado ao pagamento de danos morais, considerando os danos psicológicos causados pela conduta ilícita.
III. Razões de decidir
3. Nulidade do contrato: A ausência de prova idônea da efetiva transferência do valor emprestado configura a nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do TJ-PI, que exige a comprovação da transferência dos valores para a conta do mutuário.
4. Repetição do indébito: A devolução em dobro dos valores descontados é devida, pois houve cobrança indevida em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 42, parágrafo único, que estabelece a devolução em dobro, salvo engano justificável.
5. Danos morais: Configurado o ato ilícito, com violação dos direitos do consumidor, é devida a indenização por danos morais, que, no caso, deve ser fixada no montante de R$ 3.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido:
a) Dar parcial provimento à 1ª Apelação, de Manoel Nascimento da Silva, para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
b) Negar provimento à 2ª Apelação, do Banco Santander, mantendo a sentença quanto à nulidade do contrato e à devolução em dobro dos valores descontados.
6. Tese de julgamento:
"1. A ausência de prova do depósito do valor emprestado leva à nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a devolução dos valores descontados em dobro.
2. A devolução em dobro é cabível quando configurada a cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A condenação ao pagamento de danos morais é válida, com base na violação dos direitos do consumidor, fixada em R$ 3.000,00."
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único
Código Civil, art. 398
Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível nº 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 18/03/2022.
EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0822023-91.2023.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA PEREIRA BORGES, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA PEREIRA BORGES
Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA PEREIRA BORGES (1º Apelante) e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido em relação aos danos morais.
1ª Apelação – MARIA PEREIRA BORGES: requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida.
1ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.
2ª Contrarrazões – MARIA PEREIRA BORGES: requer o não provimento da apelação.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
VOTO
Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, 1ª apelante, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento da Súmula 18 deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Da análise dos autos, verifica-se que o banco, 2ª apelante, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual (id. 19543571), não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo anexado apenas “print” de tela de computador (id. 19543572), que não possui força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3-No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJ-P I-AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dos Danos Morais
Em relações de consumo, o dano moral, em muitos casos, é considerado in re ipsa, não exigindo prova de sua ocorrência, bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida desses fatos geraram angústia e frustração na autora, quando teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se ser válido a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, razão pelo qual o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se ser suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, assim entende a doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor da indenização por dano moral deve ser proporcional ao dano sofrido, visando tanto a reparação do prejuízo quanto a desestimulação de novas condutas ilícitas.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores impostos por esta Corte, entende-se como legítima o valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para DAR PARCIAL PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO, DA PARTE AUTORA (MARIA PEREIRA BORGES), para fixar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), e NEGAR PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO, mantendo a sentença quanto aos demais pontos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme tema nº 1059 do STJ.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0822023-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA BORGES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025