TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802591-53.2022.8.18.0033
APELANTE: LUIZA LINA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO A INDENIZAR POR DANOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. O recurso: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante: O apelante alega a invalidade do contrato, argumentando que este foi firmado de forma irregular, sem a sua anuência adequada, por se tratar de pessoa analfabeta.
3. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e condenou a parte apelante por litigância de má-fé, aplicando a multa prevista na legislação processual, assim como condenou a autora/apelante ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos sofridos, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. As questões em discussão consistem em:
(i) Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelante;
(ii) Saber se a apelante comprovou a alegada fraude ou a existência de vícios de consentimento que tornariam o contrato inválido.
(iii) Saber se a parte autora agiu com dolo ao ajuizar a ação, configurando litigância de má-fé e se causou dano indenizável à parte requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. Inversão do ônus da prova: O Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada a hipossuficiência da parte e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII. No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, com a apresentação de documentos e evidências suficientes.
6. Validade do contrato: o contrato de empréstimo foi celebrado validamente, assinado de forma escorreita pela contratante/apelante.
7. Regularidade do procedimento: A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a validade da transação, a comprovação do repasse do valor contratado e a ausência de indícios de fraude ou vícios no consentimento da apelante.
8. Não restou comprovada, no caso, conduta dolosa, pois a parte autora não utilizou o processo com finalidade de alcançar um objetivo ilegal, mas apenas exerceu seu direito de ação, na busca por reparação de suposta lesão ao seu direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada entre as partes. 2. “A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou repetição do indébito, pois o banco comprovou a regularidade do ato jurídico”. 3. “A litigância de má-fé não se configura sem a comprovação de dolo, sendo indevida a condenação quando ausente a demonstração de intenção de obter vantagem ilícita ou de alterar a verdade dos fatos”. 4. “A mera improcedência do pedido não caracteriza o uso do processo para fins ilegais”.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, e 54-B do Código de Defesa do Consumidor; arts. 80, III, e 81 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI – Súmula nº 26.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802591-53.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: LUIZA LINA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: BANCO ITAÚ, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍZA LINA DE SOUZA SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, aduzindo que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, nem que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta; não existem vícios (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado; não há, nos autos, elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência; a autora/recorrente recebeu os valores contratados; ao final condenou a autora/recorrente por litigância de má-fé, fixando multa no valor 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Por fim, condenou a autora/apelante ao pagamento de indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Na Apelação interposta, a autora/apelante, em síntese, alegou a irregularidade do contrato formalizado, com isso, requereu a declaração de nulidade deste e a condenação da parte ré/apelada por danos patrimoniais e morais. Ademais, alegou não ter agido de má-fé e pugnou pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato objeto da demanda e a comprovação da transferência do valor contratado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada.
Na decisão de ID 19353761, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos documento que comprova a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora/apelante, através de TED (ID 19351997), bem como o instrumento do contrato (ID 19351999), firmado de forma livre e consciente, pela contratante/apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco em danos materiais (repetição de indébito) e indenização por danos morais.
Da condenação por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização pelos danos sofridos.
Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos. Vejamos a redação do art. 80, do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou a condenação no inciso III, do artigo em comento, aduzindo que a parte usou do processo para conseguir objetivo ilegal.
Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, não se vislumbra qualquer objetivo ilegal da parte autora, pois exerceu seu direito de ação de forma legítima, na medida em que, sentindo-se lesada pelos descontos em seu benefício previdenciário, recorreu ao poder judiciário para reclamar seus direitos, mesmo que, ao final, tal lesão não tenha sido comprovada.
Assim, não vemos na conduta de quem litiga em busca de direito que imagina possuir, a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, pelo contrário, verifica-se que agiu de forma equivocada, desatenta, sem dolo, afastando-se, por esse motivo, a alegada utilização do processo para alcançar objetivo ilegal.
Aliás, no que se refere ao dolo, sendo a condenação de natureza pessoal da parte (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que esta foi orientada corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não se provou no presente caso.
Com efeito, não estando cabalmente demonstrada a conduta dolosa da parte autora, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa, por litigância de má-fé, devendo, neste aspecto, a sentença ser reformada.
No que se refere à condenação ao pagamento de 1(um) salário-mínimo à parte contrária pelos prejuízos, por esta sofridos, a sentença deve ser reformada, também sob este aspecto, haja vista que o exercício do direito de ação pela parte autora/apelante foi de forma legítima, escorreita, sem prejudicar a parte contrária, não suscitando, desta forma, dever de indenizar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença vergastada no seguinte sentido:
1. Afastar a condenação da apelante, por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada;
2. Afastar a condenação da apelante ao pagamento indenizatório por danos materiais, no valor de 1(um) salário-mínimo. mantendo-a nos demais capítulos, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, ante o parcial provimento do recurso, em consonância com o tema 1059, do STJ.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0802591-53.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA LINA DE SOUZA SANTOS
RéuBANCO ITAU
Publicação10/03/2025