TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-36.2022.8.18.0066
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA ENUSA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS E DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no qual a parte autora pleiteava a devolução de valores referentes a descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise; (ii) se houve a ocorrência de descontos indevidos; e (iii) se há direito à reparação por danos morais, mesmo na ausência de efeitos financeiros do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicabilidade do CDC ao presente caso, tendo em vista a relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, conforme o artigo 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ. Não havendo prova de que o contrato impugnado tenha produzido qualquer efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da autora, não há que se falar em repetição de indébito. Na ausência de descontos indevidos ou de qualquer outro prejuízo efetivo, é incabível a condenação ao pagamento de danos morais, pois não há dano extrapatrimonial a ser reparado. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-36.2022.8.18.0066 RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ENUSA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (Num. 15872090 - Pág. 1/3), o juízo a quo julgou: “(a) procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 51- 828047215/18, mas (b) improcedentes os pedidos condenatórios, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Disposições finais. Despesas processuais. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora (vitoriosa em parte mínima do pedido) ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).” Irresignada com a sentença, a Apelante interpôs apelação, reiterando os pedidos da inicial. Argumenta que o banco não comprova a relação financeira entre as partes. Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a repetição do indébito em dobro, sustentando que houve má-fé por parte da instituição financeira, o que atrairia o regramento do art. 42 do CDC. Postula também pela condenação em danos morais. Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença atacada. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Origem:
APELANTE: MARIA ENUSA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
VOTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Conforme relatado, a parte recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que não houve descontos, inexistindo qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida. Ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Assim sendo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do CDC ao presente recurso. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. Dito isso, do que se observa dos autos, o contrato impugnado jamais chegou a ser concluído, inexistindo prova de que tenha ensejado qualquer desconto na conta bancária do consumidor. Ora, consoante histórico de consignações (Id 15872009 - Pág. 1), o contrato impugnado foi incluído no dia 04/01/2018 e excluído no dia 11/01/2018. Assim sendo, não havendo no processo qualquer elemento que indique que a contratação tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da Recorrente, não exsurge o direito à repetição do indébito. Por conseguinte, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte autora, é também incabível a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, o fundamento da pretensão reparatória consiste justamente na existência de descontos indevidos em conta bancária, porque supostamente fundados em negócio jurídico nulo. Constatando-se, porém, a ausência de uma redução arbitrária dos proventos da Apelante, conclui-se que não há dano extrapatrimonial a ser reparado. Desse modo, não merece acolhimento a irresignação da Apelante. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 18/03/2025
0800167-36.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO CETELEM S.A.
RéuMARIA ENUSA DE LIMA
Publicação19/03/2025