Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016300-71.2016.8.18.0140


Ementa

Ementa: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 24 E 41 DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, pela aplicação dos Temas nº 24 e 41 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há distinção relevante (distinguishing) entre o caso concreto e as teses fixadas nos Temas nº 24 e 41 do STF, capaz de justificar a reforma da decisão de inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir O acórdão recorrido está em conformidade com os Temas nº 24 e 41 do STF, que afirmam a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. A alteração pela Lei Complementar Estadual nº 33/03 não implicou redução nominal dos vencimentos dos servidores, sendo legítima a desvinculação do adicional por tempo de serviço do vencimento básico, assegurando-se o pagamento em valor nominal. A análise do caso não evidencia a existência de distinção entre o contexto fático ou normativo e as teses dos Temas nº 24 e 41 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a"; CF/1988, art. 37, XV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708/MS, Tema nº 24; STF, RE 563.965/RN, Tema nº 41. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0016300-71.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0016300-71.2016.8.18.0140

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0016300-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA CARVALHO

Publicação

18/03/2025