Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800715-12.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples do dano patrimonial e ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. O autor recorreu requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a nulidade do contrato de empréstimo consignado justifica a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada; (ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada diante da conduta abusiva do banco. III. Razões de decidir 3. O banco não comprovou a regularidade do contrato nem a transferência dos valores para a conta do autor, tornando-se insubsistente a cobrança. Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ. 5. O dano moral restou configurado pelo prejuízo causado ao autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). "1. A cobrança indevida de valores em contrato de empréstimo consignado declarado nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado em montante compatível com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800715-12.2021.8.18.0029 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800715-12.2021.8.18.0029

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição simples do dano patrimonial e ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. O autor recorreu requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas, a majoração da indenização por danos morais e o aumento dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a nulidade do contrato de empréstimo consignado justifica a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada;
(ii) se a indenização por danos morais deve ser majorada diante da conduta abusiva do banco.

III. Razões de decidir

3. O banco não comprovou a regularidade do contrato nem a transferência dos valores para a conta do autor, tornando-se insubsistente a cobrança. Diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.

4. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ.

5. O dano moral restou configurado pelo prejuízo causado ao autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. O valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso provido. Sentença reformada para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

"1. A cobrança indevida de valores em contrato de empréstimo consignado declarado nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."

"2. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado em montante compatível com a extensão do dano, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021.


 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800715-12.2021.8.18.0029
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.

Por sentença, ID nº 20010546, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade do contrato nº 317890687-5; condenando o Banco a restituir o Autor, de forma simples, o dano patrimonial sofrido; e ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O Autor, interpôs recurso de Apelação, ID nº 20010547, alegando em suas razões recursais que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau merece reforma para determinar a devolução das parcelas indevidamente descontadas na forma dobrada, devido ao Banco não ter apresentado o comprovação de transferência de valores, considerando a má-fé do Apelado em descontar valores não contratados; para majorar a condenação por danos morais e arbitrar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em contrarrazões, ID nº 20010551, o Banco/Apelado afirma que adotou todas providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

Na Decisão de ID nº 20104946, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR


O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

 

 A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

TJPI/SÚMULA 18“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ”



TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”



Compulsando os autos, verifico que o Banco, não juntou aos autos o contrato com as formalidades legais, nem tampouco comprovante de transferência de valores (TED), no intuito de provar a anuência do Autor na suposta contratação do empréstimo consignado em discussão.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do Autor, tendo o Banco/Apelado agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.

 

Assim, nesse ponto a sentença deve ser reformada, porque é perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente do ora Apelante.

 

DOS DANOS MORAIS

 

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.

O Apelante, parte autora, insurge-se, também, contra a sentença aqui analisada com o intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.



Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de  R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).



DISPOSITIVO



Diante do exposto, e com fundamento nas Súmulas 18 e 26 deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, quanto a condenação do Banco/Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); e no que se refere a MAJORAÇÃO do quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Autor/Apelante.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800715-12.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025