Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0761226-50.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Ordinária, visando a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). O agravante alegou que as questões apresentavam vícios: a nº 39, por cobrar conteúdo divergente do site oficial do Governo do Estado, e a nº 48, por exigir matéria não prevista no edital. Pleiteou a anulação das questões e sua consequente permanência nas fases subsequentes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por vício de legalidade; (ii) determinar se a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova tipo “A” é cabível no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE 632853 (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. A jurisprudência do TJPI, consolidada no processo paradigma nº 0813853-67.2022.8.18.0140, reconheceu a ilegalidade da questão nº 48 da prova tipo “A”, por exigir conteúdo não previsto no edital, determinando sua anulação. A questão nº 39, contudo, não apresentou flagrante ilegalidade suficiente para justificar sua anulação, considerando a ausência de violação direta ao edital do certame. Com a anulação da questão nº 48 e atribuição de sua pontuação ao agravante, sua nota final passou a ser de 49 pontos, o que, em princípio, permite sua continuidade nas fases seguintes do concurso, desde que respeitadas as demais disposições do edital. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.016 e 1.017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe 29.06.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761226-50.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761226-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTROLE JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em Ação Ordinária, visando a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova tipo “A” do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). O agravante alegou que as questões apresentavam vícios: a nº 39, por cobrar conteúdo divergente do site oficial do Governo do Estado, e a nº 48, por exigir matéria não prevista no edital. Pleiteou a anulação das questões e sua consequente permanência nas fases subsequentes do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público por vício de legalidade; (ii) determinar se a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova tipo “A” é cabível no presente caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 632853 (Tema 485 da Repercussão Geral), fixou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

  2. A jurisprudência do TJPI, consolidada no processo paradigma nº 0813853-67.2022.8.18.0140, reconheceu a ilegalidade da questão nº 48 da prova tipo “A”, por exigir conteúdo não previsto no edital, determinando sua anulação.

  3. A questão nº 39, contudo, não apresentou flagrante ilegalidade suficiente para justificar sua anulação, considerando a ausência de violação direta ao edital do certame.

  4. Com a anulação da questão nº 48 e atribuição de sua pontuação ao agravante, sua nota final passou a ser de 49 pontos, o que, em princípio, permite sua continuidade nas fases seguintes do concurso, desde que respeitadas as demais disposições do edital.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe 29.06.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.04.2024.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA) (Proc. nº 0838280-60.2024.8.18.0140) movida pela ora agravante contra a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados, que indeferiu a liminar nos seguintes termos:


"Ressalte-se que aludidas questões já foram objeto de análise por este juízo em uma infinidade de demandas, não se observando nelas quaisquer ilegalidades, razão pela qual não vislumbro o fumus boni iuris a subsidiar a concessão da antecipação de tutela.

III- Dispositivo

Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar."”


Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) submeteu-se ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021, obtendo a pontuação de 47 pontos; que o concurso inicialmente era previsto para 900 vagas, conduto, mediante a Lei Estadual n. 7.858/2022, foi autorizada a convocação de mais 1.000 candidatos; ii) que atualmente o Governo do Estado do Piauí, autorizou, por meio da Lei n. 8.319, de 11 de março de 2024, a convocação de todos os candidatos que obtiveram a pontuação mínima, ou seja, 48 pontos; iii) Alega que a questão nº 39 da Prova Tipo A é nula, pois cobrou conhecimento divergente do publicado no site oficial do Governo do Estado/Secretaria de Planejamento - SEPLAN; Aduz, ainda, que a questão nº 48 da Prova Tipo A é nula em razão do conteúdo exigido para resolução da questão não se encontrar previsto no programa do edital. Por essas razões, requer a anulação das questões de ns. 48 e 39, da prova tipo “A”, bem como a concessão de efeito suspensivo para assegurar a participação nas fases seguintes do concurso, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão recursada.


Tutela recursal deferida (id. 19814726), para anular as questões nº 48 da prova tipo “A” da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), nos termos do julgamento do processo paradigma 0813853-67.2022.8.18.0140, e determinar que seja assegurada a continuação do Recorrente nas etapas subsequentes do certame, CASO a anulação da questão lhe dê nota suficiente para tanto.


Às contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a ausência da probabilidade do direito, argumentando que não cabe ao judiciário reexaminar conteúdo de questões. Por fim, defende a regularidade das questões combatidas. Pugna pelo improvimento do recurso


Parecer ministerial no id. 21176076.


JuLIA Explica

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado.


II. DO MÉRITO

O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da possibilidade do autor, ora agravante, de prosseguir nas fases seguintes do certame em análise.


Em primeiro lugar, não acolho a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o agravante rebate fundamentadamente o objeto da decisão recursada.


De mais a mais, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.


Quanto ao mérito, não se sustenta o argumento do agravado acerca da total impossibilidade de revisão de questões pelo Judiciário, a teor do dispôs o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), quando fixou a seguinte tese: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.


Nesse contexto, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48 da prova tipo “A”, conforme ementa a seguir transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 4839 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário.

2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).

3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso.

5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso.

6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria.

7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024) – grifou-se.


Convém ressaltar que, referente à questão de nº 48, o gabarito apontou como resposta correta assertiva que demandava do candidato conhecimentos acerca da estrutura do Poder Judiciário no Estado do Piauí, matéria não prevista no edital.


Isso porque, dentro do tópico “Noções de Direito”, a banca examinadora, no tocante à estrutura do poder judiciário, limitou-se a exigir dos candidatos conteúdo relacionado apenas à “Justiça Militar”, não sendo lícito, portanto, cobrar conhecimento referente à organização do Poder Judiciário do Estado do Piauí como um todo. Cito o Edital:


NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (negritou-se).


E ancorado nestes fundamentos, esta Câmara Julgadora decidiu por anular referida questão.


 Nesse contexto, considerando que o agravante faz jus à pontuação da questão 48 (id. 19350478, págs. 16/17), sua nota final foi de 49 pontos (questão com peso “2”, de acordo com o edital), o que permite, a princípio, o prosseguimento às fases seguintes do certame, desde que respeitadas as demais regras contidas no edital, em especial as constantes no subitem 10.7. do edital (id. 19350478, pág. 34).


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular as questões nº 48 da prova tipo “A” da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021), nos termos do julgamento do processo paradigma 0813853-67.2022.8.18.0140, e determinar que seja assegurada a continuação do Recorrente nas etapas subsequentes do certame, CASO a anulação da questão lhe dê nota suficiente para tanto.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 28/02/2025 a 12/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0761226-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ALLISSON FRANSUAR PINHO PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025