Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001617-87.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, pelo apelante, que efetuou 12 disparos contra um veículo estacionado em local de grande circulação de pessoas. Pleito defensivo pela absolvição, com aplicação do princípio da consunção, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do réu, com fundamento no princípio da consunção, e (ii) analisar a viabilidade de desclassificação do crime de disparo de arma de fogo em via pública para o delito de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a conduta do apelante caracteriza desígnios autônomos, violando a incolumidade pública e causando dano material ao veículo atingido. 4. O crime de disparo de arma de fogo em via pública, conforme o art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é um delito de perigo concreto, configurado pela realização de 12 disparos em local de intensa movimentação, expondo transeuntes a risco iminente, independentemente de resultado específico. 5. A desclassificação para o crime de dano (art. 163 do Código Penal) é inviável, pois a intenção dolosa do agente em comprometer a segurança coletiva foi evidenciada pelas provas, incluindo depoimentos testemunhais e confissão do réu. 6. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo laudos periciais, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam a prática do delito na forma descrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) configura-se como delito autônomo de perigo concreto, sendo incompatível com a aplicação do princípio da consunção. 2. A intenção de comprometer a segurança pública inviabiliza a desclassificação para o crime de dano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 163. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal nº 07260554020218070001, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 02/03/2023; TJ-GO, Apelação Criminal nº 03342297420138090051, Rel. Des. Leandro Crispim, j. 14/03/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001617-87.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001617-87.2020.8.18.0140

APELANTE: CARLOS EUGENIO LEAL BARBOSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública, tipificado no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, pelo apelante, que efetuou 12 disparos contra um veículo estacionado em local de grande circulação de pessoas. Pleito defensivo pela absolvição, com aplicação do princípio da consunção, ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição do réu, com fundamento no princípio da consunção, e (ii) analisar a viabilidade de desclassificação do crime de disparo de arma de fogo em via pública para o delito de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da consunção não se aplica ao caso, pois a conduta do apelante caracteriza desígnios autônomos, violando a incolumidade pública e causando dano material ao veículo atingido.

4. O crime de disparo de arma de fogo em via pública, conforme o art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é um delito de perigo concreto, configurado pela realização de 12 disparos em local de intensa movimentação, expondo transeuntes a risco iminente, independentemente de resultado específico.

5. A desclassificação para o crime de dano (art. 163 do Código Penal) é inviável, pois a intenção dolosa do agente em comprometer a segurança coletiva foi evidenciada pelas provas, incluindo depoimentos testemunhais e confissão do réu.

6. A sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo laudos periciais, boletins de ocorrência e depoimentos testemunhais que confirmam a prática do delito na forma descrita. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

1. O crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) configura-se como delito autônomo de perigo concreto, sendo incompatível com a aplicação do princípio da consunção.

2. A intenção de comprometer a segurança pública inviabiliza a desclassificação para o crime de dano. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 163.

Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Criminal nº 07260554020218070001, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 02/03/2023; TJ-GO, Apelação Criminal nº 03342297420138090051, Rel. Des. Leandro Crispim, j. 14/03/2019.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS EUGÊNIO LEAL BARBOSA FILHO, já qualificado e representado, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da prática do delito descrito no art. 15, da Lei 10.826/03, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina-PI, Id. 20727379.

A defesa, inconformada com a decisão condenatória, interpôs apelação requerendo em síntese sua integral absolvição e subsidiariamente a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para o crime de dano, Id. 21311324.

Em contrarrazões, id. 21790777, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e total desprovimento do apelo interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 22686504, manifestou-se pelo conhecimento  e desprovimento do Recurso de Apelação mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


II. PRELIMINARES


As partes não arguiram preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO


O Apelante pretende a reforma do édito condenatório, pleiteando a sua absolvição quanto ao crime de Disparo de arma de fogo, pela aplicação do princípio da consunção.

Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva. Senão vejamos:

Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo inquérito policial nº 477/2020 (Id. 30259987); notícia-crime (Id. 30259987 - págs. 4/8); termos de declarações (Id 30259987 - págs. 18/24); boletim de ocorrência alusivo aos fatos (Id. 30259987 - págs. 25); termo de exibição e apreensão (Id. 30259987 - pág. 26); laudos de exame pericial (Id. 30259987 - págs. 28/43); bem como relatório final oriundo da autoridade policial (30259987. 48/50) e depoimento do réu que confessou a prática do delito em sede policial (Id. 30259987 -  págs. 23/24).

Constatou-se ainda, que as testemunhas Juraci Portela Leal Filho e Jesiele Karine Mendes Portela, mostraram-se altamente esclarecedores no presente caso, ao confirmarem que os fatos ocorreram conforme as circunstâncias descritas na denúncia, pois os depoimentos prestados em juízo foram corroborados pelos depoimentos ocorridos em sede policial.

Além disso, a testemunha Cryssio Costa de Miranda Rocha relatou que, ao estacionar seu veículo em frente ao estabelecimento, foi surpreendido por uma rajada de tiros em sua direção, uma vez que seu carro estava na linha de disparo do veículo atingido. Suas declarações foram corroboradas pelo depoimento de José Ronaldo, que acrescentou que a testemunha chegou a se deitar no chão por medo dos disparos, o que evidencia a violação da incolumidade pública pela conduta praticada.

Dessa forma, é importante ressaltar que não se aplica o princípio da consunção, pois a análise das circunstâncias do caso revela-se a existência de múltiplos desígnios, configurando-se, assim, os crimes de dano e disparo em via pública.

No presente caso, vislumbrou-se que a conduta do apelante de ter efetuado 12 (doze) disparos de arma de fogo contra o veículo marca/modelo Toyota Hilux SRX, de propriedade de José Ronaldo Gomes Barbosa Júnior não é passível de dúvidas e se encontra tipificada no artigo 15 da lei nº 10.826/2003, vejamos:


Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


A princípio, destaca-se que o delito em questão tem como objetivo a proteção da incolumidade pública, garantindo a segurança coletiva e a paz social. No entanto, o crime ocorreu na Avenida Raul Lopes, nesta capital, uma área de grande circulação de pessoas e veículos, mais precisamente em frente à Boate Moon, onde, no momento, acontecia uma festa com intensa movimentação de frequentadores.

Ora, o verbo “disparar”, que constitui o núcleo do tipo penal, refere-se ao ato de detonar ou provocar a saída de um projétil de arma de fogo. Dessa forma, o crime tipificado no art. 15 da Lei de Armas configura-se como delito de perigo concreto (Laudos Periciais – Id. 30259987, pág. 28-44), não sendo exigido que o disparo atinja um alvo específico ou que haja pessoas no local no momento do ocorrido

À propósito: 


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. INVIÁVEL. DOLO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICÁVEL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR DE REDUÇÃO. PROPORCIONAL. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando os depoimentos firmes e seguros das testemunhas, em ambas as fases da persecução penal, bem como a confissão judicial do réu, comprovam que este, além de portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, efetuou diversos disparos com o artefato, em via pública, sendo preso em flagrante logo após com a arma de fogo e o veículo utilizado na ação delitiva. 2. Não há falar em desclassificação das condutas para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), quando o conjunto probatório acostado aos autos indicaram que o acusado, após ser informado sobre a suposta localização da sua motocicleta furtada, compareceu ao local indicado por um motoboy, e, ao avistar a sua motocicleta, desembarcou do veículo efetuando os disparos. 3. Os elementos probatórios indicaram que o acusado poderia ter adotado outro tipo de comportamento ao avistar o seu bem subtraído, mormente porque não havia indícios de que outras pessoas estavam armadas no local, bem como poderia averiguar as circunstâncias de uma terceira pessoa estar com a sua motocicleta. No entanto, chegou no local atirando contra as pessoas com uma arma de fogo da qual não soube comprovar a sua origem. 4. O crime de disparo de arma de fogo não pode absorver o de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que o crime posterior (artigo 15 da Lei 10.826/03)é punido de forma menos severa que o anterior (artigo 14 da Lei 10.826/03), ademais, no caso, o porte não ocorreu unicamente para a concretização dos disparos. 5. A avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, tendo em vista que a quantidade de disparos realizados pelo réu, em via pública (local de comércio), às 16h, período e local em que há grande circulação de pessoas indica dolo exacerbado e maior grau de reprovabilidade da conduta. 6. As consequências do crime são desfavoráveis, pois aquele que dispara arma de fogo e atinge bem particular, não pode ser punido da mesma forma que aquele que dispara arma de fogo para o alto, por exemplo, uma vez que a primeira hipótese ocasiona maior irradiação de resultados. 7. A redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea foi adequada, uma vez que, diante de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, a autoridade judiciária elevou a pena mínima em 3 (três) meses para cada vetor, redução no mesmo patamar na segunda etapa. 8. Recurso desprovido. (TJ-DF 07260554020218070001 1668007, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2023) (grifo nosso)


Diante de tais considerações, restou demonstrado que a conduta do apelante de efetuar 12 (doze) disparos, quantidade esta, bastante elevada e eivada de dolo, não só causou danos ao veículo, como lesou o bem jurídico “incolumidade pública”, expondo ao risco a população que circulavam no local e a segurança pública.

Assim, de maneira acertada decidiu o magistrado a quo (Id. 20727379): 


“(...) Ademais, não obstante a defesa informar que o acusado possuía a intenção apenas de depredar o patrimônio de Ronaldo Barroso, extrai-se da instrução do feito que foram efetuados vários disparos de arma de fogo em uma avenida pública que colocaram em risco a incolumidade pública, a exemplo da situação do transeunte Cryssio Costa, consoante confirmado em seu depoimento prestado em sede policial (ID 30259987). Destarte, vê-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório se encontra claro, coerente e harmônico, não deixando dúvidas acerca da autoria delitiva do crime de disparo de arma de fogo em via pública.(...)”.


Corroborando esse entendimento, vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMA DEFESA. . Comprovado que o acusado efetuou vários disparNÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDAos de arma de fogo em via pública, com uma metralhadora, inviável o reconhecimento da excludente da ilicitude (legítima defesa própria ou de terceiros), mormente porque se cuida de reação desproporcional em relação ao quadro fático. Desclassificação da conduta para a de dano inviabilizada. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APR: 03342297420138090051, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2718 de 01/04/2019) (grifo nosso)


Cabe ainda mencionar que não se justifica a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para o delito de dano, uma vez que as circunstâncias do caso demonstram o dolo do agente em infringir a incolumidade pública e a paz social.

Assim, diante da comprovação de todas as premissas apresentadas, restou demonstrado um conjunto robusto de provas para sustentar o decreto condenatório.

Portanto, a desclassificação do crime de disparo de arma de fogo para o crime de dano (art. 163 do Código Penal) não é cabível, pois as provas e circunstâncias apontam para a intenção de violar a segurança pública, o que justifica a tipificação do crime como disparo de arma de fogo em via pública, razão pela qual sentença vergastada não merece reparos.


IV. DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso de Apelação, e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos em conformidade com a Procuradoria Geral de Justiça.

 

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0001617-87.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS EUGENIO LEAL BARBOSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025