Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0005366-49.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 3 meses de detenção por crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição e requer a absolvição do réu, sob o argumento de que há bom convívio entre as partes e inexistem novas condutas violentas contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pena aplicada; e (ii) determinar se a reconciliação entre as partes justifica a absolvição do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pena não se operou, pois, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, a pena aplicada de 3 meses de detenção prescreve em 3 anos. Considerando que a denúncia foi recebida em 14/01/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 05/09/2022, não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 110, §1º, do Código Penal. 4. A alegação de reconciliação entre as partes não autoriza a absolvição, pois, nos crimes de violência doméstica, o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima, merecendo proteção integral do Estado, independentemente da vontade da ofendida. 5. A ação penal para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo inaplicável o perdão da vítima ou a reconciliação como causa de extinção da punibilidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconciliação entre ofensor e vítima não afasta a sanção penal, uma vez que a persecução criminal independe da manifestação da vítima, nos termos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, VI, e 110, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 542; STJ, AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2024; STJ, AREsp n. 2.632.607/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005366-49.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005366-49.2019.8.18.0140

APELANTE: VALDECI DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALVES PORTELA, JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 3 meses de detenção por crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição e requer a absolvição do réu, sob o argumento de que há bom convívio entre as partes e inexistem novas condutas violentas contra a vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pena aplicada; e (ii) determinar se a reconciliação entre as partes justifica a absolvição do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pena não se operou, pois, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, a pena aplicada de 3 meses de detenção prescreve em 3 anos. Considerando que a denúncia foi recebida em 14/01/2020 e a sentença condenatória foi publicada em 05/09/2022, não transcorreu o prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos no art. 110, §1º, do Código Penal.

4. A alegação de reconciliação entre as partes não autoriza a absolvição, pois, nos crimes de violência doméstica, o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima, merecendo proteção integral do Estado, independentemente da vontade da ofendida.

5. A ação penal para o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é pública incondicionada, conforme a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo inaplicável o perdão da vítima ou a reconciliação como causa de extinção da punibilidade.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reconciliação entre ofensor e vítima não afasta a sanção penal, uma vez que a persecução criminal independe da manifestação da vítima, nos termos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, VI, e 110, §1º.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, Súmula 542;

STJ, AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2024; 

STJ, AREsp n. 2.632.607/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024;  

STJ, AgRg no HC n. 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/08/2021.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,  conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de VALDECI DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pela MMª Juiz de Direito da 5ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o Apelante à pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em razão da prática do crime previsto no Art. 129, §9°, do Código Penal, praticado na forma da Lei nº 11.340/06 (ID nº 22000064). 

Em suas razões recursais (ID. 22000329), a defesa requer, sucintamente: I) a absolvição, extinguindo a pena, vez que estamos diante de um caso onde há o bom convívio entre as partes, bem como ausência de repetição de condutas de violência seja qual for a forma em desfavor da vítima; II) prescrição da pena.

Por sua vez, em sede de contrarrazões (ID. 22000335), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a respeitável sentença. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 22355368, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo.

É o breve relatório.  

JuLIA Explica

 


VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


2.1) DA PRESCRIÇÃO.


Em suas razões recursais de ID. 22000329, a defesa do apelante, apenas ao final, nos pedidos, pede a prescrição da pena.

Embora tenha feito pedido genérico, desacompanhado de fundamentação para amparar seu pleito, verifica-se que não se operou a prescrição no presente caso.

No caso sob exame, das peças de ID. 22000050, extrai-se que: o fato ocorreu em 3/5/2019; a denúncia foi recebida em 14/01/2020 (pág. 44) e a sentença condenatória foi publicada em audiência dia 5/9/2022, conforme ID. 22000063.

O Ministério Público de 1º grau não recorreu, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação.

A pena concretamente aplicada foi de 3 meses de detenção, prescrevendo, segundo o art. 109, VI do Código Penal, em 3 (três) anos.

Assim, observando as regras do art. 110, §1º, do CP, não transcorreu o lapso temporal superior a 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença.

Portanto, não merece acolhimento a tese defensiva de prescrição.


3) DO MÉRITO


3.1) DA ABSOLVIÇÃO


Por fim, a defesa do apelante almeja a absolvição, aduzindo que há o bom convívio entre as partes, bem como ausência de repetição de condutas de violência em desfavor da vítima.

Vejamos.

Estando a materialidade e autoria incontestes, não sendo esse o objeto da impugnação recursal, analisemos a tese defensiva aqui sustentada, a saber, absolvição por conta do bom convívio entre as partes.

De início, observa-se que a alegação da defesa não encontra respaldo legal, não havendo a previsão legal de que a boa convivência e a reconciliação do casal fundamente a absolvição do agressor.

No crime em comento, praticado em contexto de violência doméstica contra mulher, o bem jurídico tutelado é a integridade física da vítima em situação de violência doméstica, merecendo proteção integral do Estado e não devendo ser relativizado diante de eventual reconciliação entre agressor e vítima.

Não se deve olvidar, igualmente, que o caso em análise trata de ação penal pública incondicionada, nos termos da súmula 542 do STJ: “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

Dessa forma, deve-se respeitar o princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso)


“A reconciliação posterior entre réu e vítima, inclusive com o casamento, não tem o condão de atenuar a pena imposta, pois não mitiga a gravidade da conduta praticada, especialmente em delitos cometidos com violência contra a pessoa, em conformidade com o entendimento jurisprudencial e a Lei 11.340/2006.” (AREsp n. 2.632.607/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifo nosso)


“Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021). (grifo nosso)


Dessa forma, não há como prosperar a tese absolutória da defesa, devendo a sentença condenatória ser mantida.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por VALDECI DE SOUSA SILVA, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0005366-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

VALDECI DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025