PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0004309-59.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Defensor Público: ADRIANO MORETI BATISTA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SÚMULA DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e manteve a pronúncia do acusado.
2. O embargante sustenta a existência de contradição entre a ementa e o acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material na súmula do acórdão e se este deve ser corrigido sem efeitos infringentes sobre o mérito do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
5. A análise dos autos revela que a súmula do acórdão contém dispositivo de outro julgamento, divergindo da certidão de julgamento e da decisão efetivamente proferida.
6. A correção do erro material não altera o mérito da decisão, pois o dispositivo do acórdão, sua fundamentação e a ementa permanecem inalterados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na súmula do acórdão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: “A correção de erro material na súmula do acórdão por meio de embargos de declaração não implica efeitos infringentes quando não há modificação do mérito da decisão.”
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO para sanar o erro material no acórdão, sem efeitos infringentes, alterando a redação na súmula do acórdão, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e manteve a pronúncia do acusado (ID 20199693).
Em suas razões, o embargante alega que há contradição entre a ementa do acórdão e o dispositivo do julgado (ID 20552053).
Instada a contra-arrazoar, a defesa declinou da oportunidade de manifestação, entendendo que “o equívoco apontado pelo Parquet refere-se exclusivamente a um erro material no dispositivo do acórdão de id 20199693, no qual consta, indevidamente, o nome de outro acusado. Todavia, todo o restante da decisão analisa e discute os fatos e fundamentos atinentes ao acusado correto, ou seja, JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA”, entendendo pela “inexistência de efetivo prejuízo material na decisão embargada” (ID 22702971).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”.
No caso, o acórdão objurgado não se encontra propriamente eivado de qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, uma vez que o recurso em sentido estrito alegou a ausência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu, pugnando pela despronúncia do réu; e, subsidiariamente, a ausência do animus necandi na conduta do recorrente, requerendo a desclassificação para lesão corporal, tendo a matéria sido analisada e devidamente rechaçada como se depreende da ementa e do dispositivo do acórdão:
“EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da pronúncia. 1.1. A prolação da sentença de pronúncia se constitui num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e de materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.
1.2. A materialidade do delito se encontra comprovada através do laudo de exame pericial – lesão corporal que atesta que DIEGO RAPHAEL MARINHO CAVALCANTE sofreu ofensa à integridade física e/ou saúde provocada por instrumento de ação pérfuro-contundente e instrumento contundente.
2. Dos indícios de autoria. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, apesar da negativa de autoria do réu, depreende-se dos autos que, segundo a vítima, ocorreu um desentendimento entre ela e o acusado, tendo este, após a briga, saído do local em que estavam e voltado em seguida portando uma arma de fogo, com a qual efetuou dois disparos na direção da vítima, tendo a atingido na perna; narrativa que encontra respaldo no laudo de exame pericial realizado na vítima.
3. Da desclassificação para lesão corporal. 3.1. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
3.2. Verifica-se, no feito em apreço, que não há como afastar, de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme esclarecimentos prestados pela vítima, segundo a qual teve um desentendimento com o acusado e travaram uma briga, mas que o acusado se retirou do local em que os fatos ocorreram e retornou com uma arma de fogo, tendo in continenti atirado duas vezes na vítima.
4. Recurso conhecido e não provido.
(…)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.”
Todavia, quando da verificação da súmula do Acordão, verifica-se que há erro material, tendo sido aposto resultado do julgado referente a outro processo judicial.
Isso porque:
1) ao invés de constar o contido na certidão de julgamento (ID 20182719) – “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente recurso, e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a)”;
2) contém – “Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu VINÍCIUS JOSÉ FERREIRA DA SILVA TAVARES em relação a ambos os delitos a ele imputados (furto qualificado e corrupção de menor), com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.
Diante disso, são desnecessárias maiores digressões, uma vez que se constata, de plano, que houve erro material na aposição da súmula do acórdão, devendo ser sanado.
Sabe-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. MERO ERRO MATERIAL EM LATENTE DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO JULGADO. SIMPLES SANEAMENTO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade ou mesmo reformatio in pejus em desfavor do ora agravante. O eg. Tribunal de origem, além de ter apenas promovido a readequação do dispositivo do v. acórdão de apelação, em virtude de mero erro material, o fez mediante impugnação da acusação. III - Assente nesta Corte Superior que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se ofenda a coisa julgada" ( AgRg no REsp n. 749.019/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 10/5/2010). IV ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 719059 SC 2022/0016592-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Pelo exposto, acolho os presentes embargos, somente para sanar o referido erro material, devendo constar entre a ementa e o relatório do acórdão embargado o seguinte:
“ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Esclareça-se, contudo, que tal correção não tem o condão de conferir efeitos infringentes ao acórdão, posto que o dispositivo está mantido, assim como as razões de decidir e a respectiva ementa do julgado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO para sanar o erro material no acórdão, sem efeitos infringentes, passando a constar a seguinte redação na súmula do acórdão:
“ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
É como voto.
Teresina, 28/02/2025
0004309-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA
Publicação02/03/2025