Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001725-28.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001725-28.2017.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001725-28.2017.8.18.0074

APELANTE: CLEONICE BIBIANA SILVA, CLEONEIDE BIBIANA DA SILVA, CLEOMAR BIBIANO SILVA, ANTONIO JOAQUIM DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SILVA 

Advogados do(a) APELANTE: FELYPHE ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO - PI17690-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU contradição NO ACÓRDÃO RECORRIDO. embargos conhecidos e rejeitados. 

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitados.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RITA BIBIANA DA CONCEIÇÃO, atualmente sucedida pelos seus herdeiros informados em petição ID n° 15867336, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a Apelação interposta pelo Embargante, nos termos da seguinte ementa:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AO AJUIZAMANENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.

1 - Inexiste previsão legal para amparar a providência determinada pelo magistrado do primeiro grau quanto à comprovação, pela parte autora, ora apelante, de prévio requerimento administrativo à instituição financeira visando a declaração de inexistência da relação contratual.

 2 - A apelante instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações e a Relação Detalhada de Créditos expedidos pelo INSS, os quais, comprovam a realização de descontos mensais,  na conta em que recebe seu benefício previdenciário.

3 - Viola o exercício do direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição Federal, em seu artigo art. 5º, inciso XXXV, a exigência judicial de comprovação, pela parte autora, ora apelante, do prévio requerimento administrativo à instituição financeira de cópia do contrato, objeto da lide, ao ajuizamento de ação, mormente, porque, não se pode tolher o direito fundamental da parte de buscar a solução do litígio junto ao Poder Judiciário, salvo em estritas hipóteses previstas em lei.

4 - Desta forma, não há que se falar em ausência de interesse processual, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC.

 5 - Recurso conhecido e provido.

 6 – Sentença reformada.”

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, sustentou que o acórdão recorrido é contraditório, pois apesar de ter anulado a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito na origem, fixou honorários advocatícios. Com essas razões, requer o provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: Instado a se manifestar, o Embargado apresentou contrarrazões (ID n° 5252104).

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO

 

Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.

 

Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.

 

2. EXAME RECURSAL

 

Cumpre salientar que, em se tratando de Embargos de Declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ou contradição ser sanada.

 

verifico, de pronto, que assiste razão ao Embargante quanto à existência de contradição.

 

Isso porque, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como ocorre no presente caso em que se reconhece error in procedendo e se determina o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

 

Desse modo, não há qualquer omissão ou contradição no julgado.


Nesse sentido, inexistente vício na decisão embargada, vez que a matéria foi decidida no acórdão, reveste-se a insurgência do Embargante de verdadeira rediscussão da matéria.

 

Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 

 

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

 

É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0001725-28.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLEONICE BIBIANA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/03/2025