Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0853919-89.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0853919-89.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. VÍCIO INSANÁVEL DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

  1. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, a substituição processual deve ser realizada pelo espólio ou sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.

  2. Constatada a ausência de regularização da sucessão processual, apesar de devidamente intimados o espólio, os sucessores e o advogado, impõe-se a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC, que determina o não conhecimento do recurso quando a providência incumbia à parte recorrente.

  3. A inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda, configurando-se vício insanável de representação processual.

  4. Recurso não conhecido.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., cujo objeto refere-se a questões relacionadas ao contrato de empréstimo consignado.

O recorrente, em sua peça recursal, insurge-se contra a decisão de primeiro grau, pleiteando a reforma da sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Ocorre que, no curso do feito, sobreveio o falecimento do apelante ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, ocorrido em 05.11.2023, conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID 14936684 ). Diante desse fato, a sucessão processual deveria ter sido regularizada, nos termos do art. 110 do CPC, que dispõe:

 

"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

 

O espólio, eventuais sucessores ou herdeiros e advogado, foram devidamente intimados para habilitação, entretanto, permaneceram inerte.

Diante dessa omissão, a consequência jurídica aplicável é a prevista no art. 76, §2º, I, do CPC, que impõe o não conhecimento do recurso em caso de inércia do recorrente em sanar irregularidade de representação processual.

Nos termos do art. 76, caput, do CPC, quando verificada a incapacidade processual ou irregularidade na representação das partes, o juiz concederá prazo razoável para a regularização do vício. Caso não seja sanado no período assinalado, a legislação prevê consequências específicas, conforme disposto no §2º, I, do mesmo artigo:

 

"Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(…)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

No presente caso, considerando que o recorrente veio a óbito e seus sucessores não foram habilitados no processo, resta configurado o vício de representação processual. A não regularização dessa questão dentro do prazo legal impõe, de maneira obrigatória, o não conhecimento do recurso.

Desse modo, a inércia dos herdeiros impossibilita a apreciação do recurso, uma vez que não há parte legítima regularmente habilitada para prosseguir na demanda. Assim, à luz do art. 76, §2º, I, do CPC, não há alternativa senão o não conhecimento do recurso interposto.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, tendo em vista a ausência de habilitação dos sucessores do recorrente falecido, o que configura vício insanável de representação processual.

Publique-se. Intimem-se.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0853919-89.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0853919-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/02/2025