PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000137-84.2020.8.18.0072
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Apelante: JUSCELINO BISPO IZIDORIO
Advogados: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7505) e Outros
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CP). AFASTADA A TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA DE UM SUPOSTO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: “1. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, independentemente do consentimento desta. 2. O depoimento da vítima, especialmente em crimes sexuais, tem especial relevância quando corroborado por outros elementos probatórios. 3. A materialidade e autoria do crime podem ser demonstradas por provas testemunhais e periciais, mesmo na ausência de vestígios físicos recentes da prática sexual”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 593; STJ, REsp 1.642.083/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.256.124/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018; STJ, HC 431.518/RJ, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/03/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JUSCELINO BISPO IZIDORIO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, em regime semiaberto, pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
Narra a denúncia:
“1. Consta do repositório policial, que no dia 06/09/2020, por volta das 16h00, o Conselho Tutelar do município de São Pedro recebeu denúncias contra Juscelino Bispo, por suposta prática de crime sexual contra a infante Mayara Alves Pereira da Silva, de apenas 13(treze) anos de idade. 2. Nesse sentido, a fim de apurar as denúncias, os conselheiros se dirigiram até a residência de Juscelino Bispo, no endereço acima indicado, local onde constataram a presença da adolescente. 3. Em seguida, os membros do Conselho verificaram, a partir dos relatos da infante, que o denunciado estava abusando sexualmente desta, no momento em que chegaram ao local. 4. Depreende-se da apuração investigativa, que na data supramencionada, a vítima estava em sua residência, quando o denunciado passou em frente e acenou com a mão chamando para ir para a casa deste. Nesta senda, a adolescente atendeu e se dirigiu ao local. 5. Nessa sequência, ao adentrar no recinto, o denunciado fechou a porta e, mesmo sabendo da pouca idade da vítima, levou-a para o quarto e iniciou atos libidinosos, como carícias em suas genitálias. Ato contínuo, o agressor manteve conjunção carnal com a infante, sendo interrompido durante o ato com a chegada do Conselho Tutelar na residência. 6. Ressalta-se que, segundo os relatos da vítima, esta não teria sido a primeira vez em que sofreu abusos sexuais. Conforme informações prestadas, desde os 11(onze) anos de idade é vítima do agressor. Ademais, informou que Juscelino Bispo “tirou sua virgindade”. 7. Assim sendo, os indícios de materialidade e autoria, ao término do trabalho investigativo policial, apresentam-se suficientemente fortes, especialmente pelos depoimentos testemunhais e laudos periciais, para o oferecimento da denúncia em desfavor do acusado”.
Em suas razões recursais, a defesa suscita a inexistência de prova para a condenação do acusado pelo delito de estupro de vulnerável, vindicando a inciodência do princípio do in dubio pro reo.
Alega “que a menor que contava com 14 anos de idade no dia da audiência de instrução e, provavelmente pela pouca idade, se confundiu com as perguntas do representante do Ministério Público. Pode constatar claramente que a suposta vítima entendeu as perguntas de quando teria tido relação, mas não que teria sido com o apelante. E quando ao final o representante do Ministério Público tendo ouvido a negativa questionou o que ela teria dito, esta confirmou que tinha tido a relação desde os 11 anos de idade por dois anos, mas não com o acusado e sim com outro homem. O que demonstra claro não ter o apelante praticado o crime pelo qual é acusado”.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual requer o total improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Juscelino Bispo Izidório, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do Apelante pelo delito de estupro de vulnerável.
Inicialmente, cumpre salientar que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao sedimentar que “o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei n. 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos” (REsp n. 1.642.083/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2017). No mesmo sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 1.256.124/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018.
Esta gama de condutas que caracterizam o delito de estupro de vulnerável evidencia que a proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos é absoluta, em razão de sua incapacidade volitiva, sendo, portanto, irrelevante o consentimento da menor para a formação do tipo penal do estupro de vulnerável.
Acerca do tema, o eminente Ministro Felix Fischer, em substancioso voto, assim se manifestou:
" (...) Está enraizado na mente popular, em todos os níveis de instrução, ressalvadas tristes exceções que podem eventualmente ensejar a aplicação do erro de proibição, que ninguém deve envolver-se com menores. É até comum o uso da expressão 'de menor'. Não é recomendável, então, apesar de claro o texto legal, que o Poder Judiciário, contrariando esse entendimento generalizado, aprove, através do julgado, que a prática sexual com menores é algo penalmente indiferente só porque a vítima, por falta de orientação, se apresenta como inconseqüente ou leviana. Isto cria uma situação repleta de inaceitáveis paradoxos. Por uma, justamente pela evolução dos costumes, não se compreende que alguém tenha a necessidade de satisfazer a sua lascívia com crianças ou adolescentes que não ultrapassaram, ainda, quatorze anos, tudo isto, em mera aventura amorosa. (...)Elas seriam, o que é impressionante, objetivo válido para os irresistíveis prazeres de inescrupulosos adultos. (...) O Estado não pode garantir condutas como a do recorrido, porquanto estaria incentivando aquilo que a mente popular, com respaldo na lei, repugna. Ao impor um dever geral de abstenção (cfr. João Mestieri) da prática de atos sexuais com menores (no caso, que não ultrapassam 14 anos), a lei, sem dúvida, objetiva proteger a liberdade sexual e a autodeterminação sexual daqueles. " (REsp 252.827/GO, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 04/09/2000.)
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
3. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade consumada do delito.
4. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. USO DA REVISÃO CRIMINAL FORA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA NO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA 1.121 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA. CAPITULAÇÃO DIFERENTE DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 4. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.121, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "[...] presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 1/7/2022).
6. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional. Precedentes.
7. Na hipótese em exame, é fato incontroverso que o réu, já no interior do quarto, segurou a vítima pelos braços, enquanto dizia que não queria medir forças, e a jogou sobre a cama, ocasião em que introduziu o dedo em sua vagina sem o seu consentimento, motivo pelo qual descabe o pedido de desclassificação para o crime de importunação sexual ou para o reconhecimento do estupro na forma tentada.
8. O sentenciado foi beneficiado, na denúncia, com a capitulação jurídica de sua conduta no tipo previsto no art. 213, caput, do Código Penal, com pena menos gravosa, diante de fatos que poderiam, em tese, haver sido enquadrados no art. 217-A do mencionado Estatuto Repressivo, já vigente na época dos fatos, com penalidade mais gravosa. Independentemente da tipificação penal trazida na inicial, ainda assim, é absoluta presunção de violência praticada contra vulnerável, e o réu deve se defender desses fatos, mas não do enquadramento típico que lhe foi mais benéfico.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. LAUDO PSICOLÓGICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TENTATIVA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM QUALQUER ATO LIBIDINOSO. SÚMULA N. 593 DO STJ. REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA.
(...) 7. É pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por esta Corte Nacional.
8. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o acusado, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ.
(...)10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
(HC 431.518/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
Isso se justifica na medida em que, mesmo no contexto atual, não se mostra razoável atribuir capacidade de discernimento a menor de tão tenra idade, a ponto de considerá-la apta a consentir, validamente, com a prática sexual.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
A materialidade do delito está evidenciada no laudo de exame pericial (fl. 97 do ID 18551133), em que constatou a ruptura do hímen da menor, tendo esta relatado que mantinha relação sexual com o acusado há mais de 02 (dois) anos. Quanto à idade, esta foi comprovada pelo documento de identificação (fls. 94/95 do ID 18551133), constatando-se que a vítima teria 13 (treze) anos na data da investigação policial.
Por sua vez, a autoria está comprovada nos depoimentos testemunhais.
RAYARA MARIA MENDES, conselheira tutelar que acompanhou o caso e testemunha devidamente compromissada, relatou em juízo que:
“É o caso aconteceu no dia 6 de setembro e assim, por volta de 2 horas, a gente já tinha algumas denúncias sobre o caso e a gente estava em atendimento quando a denúncia chegou, dizendo que a adolescente estava na casa dele e aí a gente foi lá. Ao chegar na casa, a gente bateu na porta, estava tudo trancado na residência. E aí a gente ouviu um barulho, o quintal não tinha cerca, nem nada. Foi quando o conselheiro que me acompanhava olhou para o quintal e a adolescente ia saindo da porta lá da casa. Foi onde a gente abordou ela e perguntou onde ela estava, ela disse que estava dentro da residência dele, com ele, e aí a gente bateu na porta e aí foi que ele abriu, quando ele abriu a porta ele estava só de bermuda, com a cerveja na mão.
Ela relatou que estava algum tempo já com esse relacionamento com ele e que sempre que a mulher dele saía de casa, ele avisava para ela e ela ia para a residência dele e quando chegavam lá, eles mantinham relação. Ela relatou que desde os 11 anos de idade. Inclusive, ela disse que quem tirou a virgindade foi ele. [...] Muito, muito assustada, muito nervosa. E muito assim mesmo, nervosa ela.”
JANIELSON SOARES CUNHA, também conselheiro tutelar, afirmou em seu depoimento que:
“Nós recebemos uma denúncia e logo, logo, depois da denúncia, fomos lá fazer a visita. Quando nós chegamos lá, a casa estava fechada, né? Batemos na porta, só que a gente, nós ouvimos o barulho. Como som ligado, baixinho e algumas pessoas conversando. Batemos mais algumas vezes, esperando mais ou menos 5 a 10 minutos e ninguém não saía da casa. Aí tem um beco, um becozinho, né? Quando eu cheguei no quintal, no fundo, a porta, a Maiara vinha saindo da casa do seu Juscelino. [...] nós perguntamos o que ela estava fazendo lá e nós perguntamos pelo senhor Juscelino, ela falou que ele estava dentro da casa, que ele pediu para ela sair. Para não ser visto com ela.
Ela nos relatou que ela estava na casa dele, que ela estava na casa dela, que ele acenou com a mão chamando ela. Que Ela Foi, né? E quando ele chegava lá, ele começou a aliciar ela, a passar as mãos nas partes íntima delas. Desde os 11 anos de idade, segundo ela. [...] Sim, ela estava em um estado nervoso. Sim, nós conversamos com ela. Ela nos relatou que estava lá porque ele chamou, que ela era apaixonada por ele, que desde os onze anos de idade eles tinham a relação sexual, que foi ele que tinha tido a virgindade dela."
O exame dos autos revela que, no dia dos acontecimentos, diante da autoridade judicial e com o respaldo dos conselheiros tutelares mencionados, a vítima relatou que, ao entrar na residência de Jucelino Bispo Isidório, este fechou a porta e, em seguida, segurou sua mão, conduzindo-a até o quarto.
Nesse momento, Jucelino Bispo Isidório teria começado a tocar suas partes íntimas. Além disso, afirmou que ele pegou um preservativo e deu início à relação sexual. Esclarece a vítima:
“Que na data de hoje 06/09/2020, por volta das 16h, encontrava-se em sua residência, quando o nacional de nome JUCELINO BISPO ISIDORI, passou frente sua residência e teria acenado com a mão, no sentido de que fosse para casa de JUCELINO; Que de pronto teria obedecido o comando de JUCELINO BISPO ISIDORIO; Que, ao adentrar a residência de JUCELINO BISPO ISIDORIO, o nacional fechou a porta, e logo pegou em sua mão, lhe levando para o quarto; Que nesse momento JUCELINO BISPO ISIDORIO, começou a "pegar em minha partes intimas"; Que JUCELINO BISPO ISIDORIO, teria pego um preservativo e iniciado a relação sexual, mas não terminou, pois os conselheiros teriam chegado na residência; Que a primeira relação sexual realizado com JUCELINO BISPO ISIDORIO, foi com 11 anos de idade; Que JUCELINO BISPO ISIDORIO, retirou sua virgindade; era o que tinha a informar”.
Em juízo, contudo, a vítima se mostrou confusa.
A despeito disso, observa-se que existe arcabouço probatório suficiente para a condenação. Senão vejamos:
OS CONSELHEIROS FLAGRARAM A MENOR SAINDO DA CASA DO ACUSADO: O Conselho Tutelar recebeu denúncias, informando que a menor mantinha relações sexuais com o acusado. Ao chegarem à casa do réu, encontraram a adolescente saindo do local, tendo esta confirmado a prática sexual.
A MENOR INFORMOU A PRÁTICA SEXUAL COM PRESERVATIVOS: a menor informou que “JUCELINO BISPO ISIDORIO, começou a "pegar em minha partes intimas"; Que JUCELINO BISPO ISIDORIO, teria pego um preservativo e iniciado a relação sexual, mas não terminou, pois os conselheiros teriam chegado na residencia”.
OS CONSELHEIROS TUTELARES PRESTARAM DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS EM JUÍZO, tendo ambos afirmado que encontraram a menor saindo da casa do acusado e que esta assegurou a prática sexual entre ambos desde os 11 (onze) anos de idade.
O LAUDO PERICIAL ATESTOU A RUPTURA ANTIGA DO HÍMEN, CONDIZENTE COM O DEPOIMENTO DA ADOLESCENTE, nos seguintes termos:
“Resp.: Pericianda apresenta hímen roto, compatível com rotura antiga. 2) Caso afirmativo, qual a data provável dessa conjunção carnal? Resp.: A pericianda informa conjunção carnal em 06/09/2020 mas que há cerca de 02 anos vem se relacionando com o acusado. 3) Houve violência? Se houve, qual o meio empregado? Resp.: Não há sinais de violência ao exame pericial. 4) Existem vestígios de esperma na vitima examinada? Resp.: A pesquisa de espermatozóides em secreção vaginal foi negativa débil mental ou menor de 14 anos? Resp.: A vítima possui 13 anos de idade, sem sinais de debilidades aparentes. 6) Houve qualquer outra causa adversa da idade não maior de 14 anos, alienação ou debilidade mental que impossibilitasse a vitima de oferecer resistência? Resp.: Sem elementos de convicção”.
Logo, o arcabouço probatório é robusto e apto a justificar e embasar a condenação do réu, tendo a vítima relatado os fatos detalhadamente, mantendo narração coerente em fase inquisitorial, sendo esta versão corroborada pelos testemunhos prestados em juízo.
Acrescente-se que o consentimento da vítima é irrelevante nos delitos de estupro de vulnerável, conforme se depreende da pacífica jurisprudência pátria:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES PENAIS RELATIVAS A PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. FALHA NA GRAVAÇÃO APÓS EXPOSIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECUSA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME . PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER À LASCÍVIA. IMPOSSIBILIDADE. DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. AGRAVANTES E CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS (ART. 33, § 2º, A, CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
(...) 4. Ademais, também sem razão quanto à alegação de se tratar de relação consentida, pois o entendimento desta Corte é no sentido de que, no estupro de vulnerável, o consentimento da vítima ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Precedente.
5. Outrossim, impossível a desclassificação para o delito de importunação sexual, seja porque restou comprovada a prática de conjunção carnal e atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos de idade, ou por se configurar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quando há o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, com a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual. Precedente.
6. Finalmente, não se conhece da alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, pois não foi analisada pela Corte estadual no julgamento da apelação do paciente, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância; e não deve ser acolhida a pretensão de abrandamento do regime, uma vez que fixado o fechado, decorrente de pena privativa de liberdade superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, CP).
7. Ordem denegada.
(HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Em face do exposto, constatada a autoria e materialidade do delito, há que ser mantida a condenação no tocante ao crime de estupro de vulnerável.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 06/03/2025
0000137-84.2020.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJUSCELINO BISPO IZIDORIO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/03/2025