Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000811-22.2016.8.18.0066


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000811-22.2016.8.18.0066

APELANTE: FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA

APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

DECISÃO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada por FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA, in verbis:

(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I,  do Código de Processo Civil, 

a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 20-45989/16003.

b) julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.

c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

d) determino que, após a apuração do quantum devido à parte autora por força dos itens “b” e “c” deste dispositivo, que seja efetivada a compensação dos valores oriundos do negócio jurídico discutido nesta causa e por ela recebidos, devidamente atualizados pelo IPCA-E desde a data do crédito até o dia de efetivo pagamento da condenação.

Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.

Intimações e expedientes necessários.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJe, constata-se que já tramitou a Apelação Cível nº 0710003-68.2018.8.18.0000 em segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, tendo sido julgada, na Sessão Ordinária realizada em 12 de fevereiro de 2020, por esta Colenda Câmara (id nº 21912553 - fls. 202/214).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): 

Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016).

Logo, tendo em vista que o referido recurso fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, integrante desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível.

Cumpra-se.

 

Teresina, 06 de fevereiro de 2025.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000811-22.2016.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000811-22.2016.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA BEZERRA PEREIRA

Réu

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Publicação

09/02/2025