Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0813012-04.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia do recorrente, acusado de crimes dolosos contra a vida, descumprimento de medidas protetivas de urgência e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou a existência de omissão no acórdão, sustentando a necessidade de reconhecimento da legítima defesa, afastamento de qualificadoras e consequente absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade;(ii) estabelecer se é cabível o reexame de matéria já decidida por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios específicos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para rediscutir ou modificar entendimento já exarado, salvo em situações excepcionais. 4. A decisão embargada analisou de forma detalhada a questão da legítima defesa, concluindo que, nesta fase processual, não há prova cabal que justifique a exclusão de ilicitude, sendo a competência para decidir sobre tal tese atribuída ao Conselho de Sentença. 5. No tocante às qualificadoras, o acórdão verificou a existência de indícios suficientes que fundamentam sua manutenção para apreciação pelos jurados, estando alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas nesta etapa processual. 6. A alegação de omissão, contradição ou obscuridade não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e coerente. A pretensão da parte embargante configura inconformismo com a decisão, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para revisão do mérito. 7. Não há irregularidades no julgado, uma vez que os fundamentos estão claros, objetivos e devidamente alinhados à legislação e à jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 413 e 415; CP, art. 25; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; Lei n.º 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194162 AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.04.2024; STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.4.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0813012-04.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0813012-04.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: MAILSON RODRIGUES MARTINS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE DEUS MARTINS NETO, SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, AUGUSTO NETO DA SILVA FREITAS

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de pronúncia do recorrente, acusado de crimes dolosos contra a vida, descumprimento de medidas protetivas de urgência e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alegou a existência de omissão no acórdão, sustentando a necessidade de reconhecimento da legítima defesa, afastamento de qualificadoras e consequente absolvição sumária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou obscuridade;
(ii) estabelecer se é cabível o reexame de matéria já decidida por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios específicos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não sendo cabíveis para rediscutir ou modificar entendimento já exarado, salvo em situações excepcionais.

4. A decisão embargada analisou de forma detalhada a questão da legítima defesa, concluindo que, nesta fase processual, não há prova cabal que justifique a exclusão de ilicitude, sendo a competência para decidir sobre tal tese atribuída ao Conselho de Sentença.

5. No tocante às qualificadoras, o acórdão verificou a existência de indícios suficientes que fundamentam sua manutenção para apreciação pelos jurados, estando alinhado à jurisprudência do STJ, segundo a qual apenas qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas nesta etapa processual.

6. A alegação de omissão, contradição ou obscuridade não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e coerente. A pretensão da parte embargante configura inconformismo com a decisão, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para revisão do mérito.

7. Não há irregularidades no julgado, uma vez que os fundamentos estão claros, objetivos e devidamente alinhados à legislação e à jurisprudência aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 413 e 415; CP, art. 25; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; Lei n.º 10.826/2003, art. 14.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194162 AC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17.2.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.04.2024; STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.4.2022.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 21 a 28 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


JuLIA Explica

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAILSON RODRIGUES MARTINS DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Segue a ementa do julgado (id.  21239313):

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Mailson Rodrigues Martins de Sousa, denunciado por dupla tentativa de homicídio qualificado, com vítimas Francisco Luciano Rodrigues de Sousa e Joana Darc Rodrigues de Sousa, tipificado nos artigos 121, §2º, incisos I, IV, e VI, e §2º-A, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia inclui também os crimes conexos de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei n.º 10.826/03). A defesa pleiteia a despronúncia do réu, alegando ausência de provas da materialidade e a ocorrência de legítima defesa, além do afastamento das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria para manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se o réu agiu em legítima defesa, de modo a justificar a absolvição sumária; (iii) avaliar se as qualificadoras de motivo torpe, emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio no contexto de violência doméstica devem ser afastadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade sobre a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sem exigir certeza absoluta, conforme art. 413 do CPP. A presença de indícios robustos autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

4.A alegação de legítima defesa não encontra amparo nos autos, pois, segundo as provas colhidas, o réu foi o único a portar e disparar arma de fogo, surpreendendo as vítimas em momento de vulnerabilidade, o que afasta a hipótese de reação a uma agressão injusta.

5.A materialidade e os indícios de autoria são corroborados pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, assim como pelos laudos periciais e boletim de ocorrência, que indicam que o réu efetuou disparos contra pessoas desarmadas e em situação de despreparo.

6.Quanto às qualificadoras, há elementos probatórios que sustentam a incidência do motivo torpe (vingança), o emprego de recurso que dificultou a defesa das vítimas (ataque surpresa) e o feminicídio no contexto de violência doméstica, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar tais circunstâncias em profundidade.

7.O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia é cabível apenas quando manifestamente dissociadas das provas, o que não é o caso, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC).

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 415; CP, arts. 25 e 121, §2º, incisos I, IV, e VI, §2º-A, inciso I; Lei n.º 11.340/2006, art. 24-A; Lei n.º 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 194162, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.4.2024.

Em razões recursais (id.21799129), o embargante, por meio do seu patrono, aduz omissões no Acórdão sub examine com relação ao pleito de legítima defesa e as qualificadoras, de modo que pretende o afastamento do crime de tentativa de homicídio e as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, bem como, seja reconhecida a legítima defesa.

Em resposta aos embargos (id. 22704332), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, requer a rejeição dos embargos, em razão da ausência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, apontados pela parte recorrente. 

É o relatório. 

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

II. MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (grifo nosso)

Dito isso. Passo à análise do caso.

Examinando-se o feito, nota-se que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão vergastado.

Com efeito, da leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente apreciada no acórdão hostilizado. Não sendo cabível rediscutir em razão de inconformismo da defesa. Vejamos:

a) Da absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa 

A defesa requereu a absolvição do recorrente com fundamento na legítima defesa.

Contudo, tal pedido não merece prosperar.

Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para ser prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP, in verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o julgador se mostra convencido (a) da materialidade do delito e (b) da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação. 2. Os indícios declinados pelo Juízo de primeira instância, ao menos nesta sede processual, revelam-se idôneos para submissão do paciente ao Conselho de Sentença. 3. Para acolher a alegação de insuficiência probatória, tal como já afirmou o STJ, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STF – HC: 194162 AC 0108708-60.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/02/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/04/2021).

Assim, para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415, do Código de Processo Penal, é necessário que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade (demonstração de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime).

O art. 25, do CP, dispõe que:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.     

Dessa forma, é indiscutível que, para a caracterização da mencionada excludente de ilicitude, é necessário estarem presentes, no mesmo evento, os seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; a direito próprio ou de terceiros; utilização de meios necessários de forma moderada; além do animus defendendi.

Na espécie, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

No que diz respeito à concretude, esta resta demonstrada, especialmente pelos uníssonos e coerentes depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas. A materialidade dos crimes contra a vida é inconteste quando amparada também no Boletim de Ocorrência às fls. 4 (id. 54725024), no Laudo de Exame Pericial – Corporal, às fls. 19 (id. 52981294) e no Relatório Final (id. 54725030).

A vítima Francisco Luciano Rodrigues de Sousa informou que: é primo do acusado; houve uma briga pretérita entre o acusado e seu cunhado (esposo de sua irmã – vítima); que por conta desta confusão, o acusado muniu sentimentos negativos contra sua irmã (Joana); que em certa oportunidade, esta estava indo buscar uma cesta básica em um local, quando foi surpreendida pelo réu, que a segurou pelos cabelos e desferiu socos, tendo se desvencilhado com ajuda de familiares; que em razão desta agressão Joana deliberou solicitar medidas protetivas de urgência à justiça, que foram deferidas; que mesmo após as MPU’s o acusado continuou importunando Joana; que nos dias posteriores houveram ameaças de mal injusto; que alguns dias antes dos fatos aqui analisados, o acusado e os pais deste foram até a residência que se encontravam seu cunhado (esposo de Joana) para tentar contra a integridade física dele; que na ocasião o réu estava com uma faca e entrou em luta corporal com o cunhado, que estava desarmado – houve briga generalizada; que desde então a família sofre com investidas do réu; que no dia dos fatos aqui apurados, estava na parte externa de sua residência em companhia de alguns familiares, quando repentinamente o acusado chegou juntamente com o pai e cunhado dele, ensejo em que ficaram “no pé da cerca”; que o réu exclamou “te peguei” (referindo-se a Joana) e apontou a arma; que nesse ínterim, entrou na frente de Joana para protegê-la, ensejo em que pediu que o réu abaixasse a arma, mas este disparou o artefato; m) o projétil acertou seu braço direito; que diante disto, correu juntamente com sua família para dentro da casa; que em seguida, o réu invadiu o terreno, subiu para cima do telhado da residência com ajuda de uma escada e continuou efetuando disparos para baixo, com intenção de alvejá-los; que na casa, além de si e de Joana, estavam presentes uma outra irmã, mãe, ex esposa, padrasto, cunhado e quatro crianças, sendo que todos estavam na mira do acusado e ficaram desesperados; que após os disparos, o réu se evadiu do local; que em razão de ter sido alvejado no braço, perdeu muito sangue e ficou desacordado, sendo socorrido e levado ao hospital – HUT, onde ficou hospitalizado por oito dias; que a arma de fogo utilizado pelo acusado se tratava de um calibre .38, sendo que ele disparou todas as munições e só parou após ter ficado desmuniciado; que após este episódio sua família continuou sendo ameaçada, especialmente no dia 12 de maio do corrente ano, quando o réu e outros indivíduos ficaram “arrodeando” sua residência, bem como ameaças no sentido de que “no dia que o réu sair da cadeia vai matar a família todinha”.

A ofendida Joana Darc Rodrigues de Sousa asseverou que: o acusado é seu primo; que em data anterior aos fatos solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do réu em razão de uma desavença que este teve com seu esposo, ocasião em que teria lhe xingado, ameaçado e tentado invadir sua casa; que alguns dias após este episódio, foi até a Vila Mariana pegar algumas cestas básicas, quando foi surpreendida pelo réu e foi agredida por ele; que registrou boletim de ocorrência por descumprimento de medidas protetivas, tendo o réu sido preso e levado à audiência de custódia, ocasião que foi determinado que ele passasse a utilizar tornozeleira eletrônica; que mesmo após estes fatos o réu continuou importunando e ameaçando; que no dia seguinte, estava em uma casa com seu esposo, quando o réu chegou no local juntamente com os pais, estando ele armado de faca, ensejo em que investiu contra a integridade física daqueles; que nesta ocasião seu esposo e alguns familiares ficaram feridos; que as ameaças continuaram, especialmente de morte, sendo algumas registradas por áudios; que num outro episódio, no dia 24/1/2024, o réu foi até o trabalho do seu irmão e proferiu ameaças; que na data dos fatos aqui apurados, estava em casa em companhia de sua mãe, ex cunhada, Fábio e quatro crianças, quando por volta das 20h, o acusado chegou no local junto com o pai e o cunhado; que ele chegou por uma área de mato, no escuro; que o réu exclamou “te peguei”, ensejo que foi logo atirando em seu desfavor, mas antes de acertá-la, seu irmão Francisco entrou na frente e foi alvejado no braço; em seguida, a família correu para dentro de casa e fecharam as portas;  o réu ainda ficou “soqueando” a porta, sendo que em seguida usou uma escada para subir no telhado e disparou a arma de fogo outras vezes com intenção de acertá-los; diante disto, acionaram a polícia militar; seu irmão foi socorrido por outros familiares e levado ao hospital, tendo ficado hospitalizado entre oito a nove dias; após este episódio as ameaças ainda perduraram;  no mesmo dia, o cunhado do réu lhe ligou e disse que a motivação do crime foi porque havia chegado “um papel” (da justiça) no nome do réu, o que o deixou irresignado; no dia 12/5/2024 o réu ainda ficou rondando sua casa; já depois da prisão deste, recebeu ameaças através da família dele, no sentido de que “quando saísse iria matar eu e minha mãe”; vive uma vida de terror, inclusive seus filhos fazem acompanhamento psicológico. 

Fábio Cardoso do Nascimento apontou que: na data do ocorrido, estava tomando banho em um banheiro que fica na parte externa, quando ouviu pessoas se aproximando do terreno; que ainda de dentro do banheiro ouviu a voz do réu e o barulho do tiro, momento em que se abaixou; que mesmo do local em que estava conseguiu ver a ação; que viu o réu com a arma na mão; que o acusado ainda disparou outras vezes contra a casa; que sabe que a motivação tem relação a uma confusão que teve em uma festa no “mangueirão” com o marido de Joana D'arc; que um dos disparos atingiu seu enteado; que tem conhecimento que Joana D'arc possui medidas protetivas de urgência em seu favor e em desfavor do réu; que após este episódio o réu continuou importunando a família.

Maria Francisca de Sousa afirmou que: é mãe das vítimas; Joana Darc tem medidas protetivas de urgência em seu favor e desfavor do réu; no dia dos fatos aqui apurados, estava em casa quando ouviu o réu falando “te peguei” e logo em seguida um estampido de disparo de arma de fogo; chegou a ver ele disparando; seu filho Luciano foi alvejado ao entrar na frente de Joana para protegê-la; que entraram para dentro de casa; ato contínuo o réu subiu no telhado e continuou disparando; foram cinco tiros. 

Milena Carla da Silva Santos asseverou que: na data dos fatos, por volta das 20h, estava sentada à porta da residência, quando o réu chegou armado, falou algo e disparou, tendo acertado Luciano, que havia entrado na frente de Joana; no local haviam crianças; os familiares entraram para dentro de casa, mas o réu subiu no telhado e continuou atirando com intenção de acertá-los; tem conhecimento que o réu tinha desavença com Joana e que ela possuía medidas protetivas de urgência; após este episódio o réu ainda continuou importando e ameaçando a família.

Thiago Morais Fernandes declarou que:na data do ocorrido estava dentro de casa trocando de roupas, quando ouviu o disparo e percebeu que o réu estava tentando contra seu cunhado e esposa; viu quando o acusado subiu no telhado, destelhou uma parte, botou a mão para dentro de casa e continuou disparando arma de fogo; sua esposa (Joana) solicitou medidas protetivas em razão de ameaças e agressões sofridas; após este episódio o réu continuou tentando contra sua integridade física, ameaçando e importunando sua família.

As provas de autoria criminosa colhidos no Inquérito Policial em relação aos crimes imputados nesta ação Penal foram confirmados na instrução processual para fins de confirmação do juízo de admissibilidade, como se nota, em especial, no depoimento das vítimas Francisco Luciano e Joana Darc, bem como nos das testemunhas Fábio Cardoso do Nascimento, Maria Francisca de Sousa, Milena Carla da Silva Santos e Thiago Morais Fernandes, que apontaram a autoria ao recorrente.

Diante de tais fatos, não se vislumbra, neste momento, a ocorrência da legítima defesa por parte do recorrente, uma vez que, em interrogatório, o acusado afirma que agiu apenas em defesa de sua vida, especialmente ao se constatar que ele era o único armado na cena do crime e o único a disparar a arma de fogo, não havendo razão para o reconhecimento de legítima defesa, cabendo ser levado ao Conselho de Sentença, o verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida.

Cumpre mencionar que as vítimas estavam em casa, desarmadas, confraternizando com parentes, inclusive com crianças no local, quando foram pegas de surpresa e foram alvos de diversos disparos de arma de fogo perpetrados pelo recorrente.

Diante dessa situação, cabe afirmar, neste momento, afirmar que questões relativas à ocorrência, ou não, de alguma excludente de ilicitude, quando duvidosas, constituem questões de mérito, de competência do corpo de Jurados.

Ademais, no que tange aos crimes conexos (art. 76, I, do CPP), os de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006 e porte ilegal de arma de fogo permitido, previsto no art. 14, da Lei n.º10.826/2003, igualmente encontraram guarida nos autos e, por isso, necessária a manutenção da pronúncia.

Assim, verifica-se que há, nos autos, indícios suficientes de autoria por parte do recorrente, além de estar comprovada a materialidade do crime e não restar cabalmente demonstrada, na atualidade, a excludente alegada, de modo que a pretensão de absolvição por legítima defesa, no momento, não merece acolhimento.

a) Da desconsideração das qualificadoras- insuficiência de provas para configuração

A defesa requereu o afastamento das qualificadoras referentes ao motivo torpe, emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio no contexto de violência doméstica.

Sem razão.

No caso em apreço, observa-se a existência de provas de incidência das referidas qualificadoras. Vejamos trecho da decisão:

“(…) A qualificadora relativa ao motivo torpe também encontra amparo nas declarações prestadas pelas vítimas e informantes, que afirmam que o crime ocorreu por questões de brigas anteriores, de modo que cabe ao Conselho de Sentença decidir se tal circunstância caracteriza ou não motivação torpe. Por seu turno, a qualificadora do feminicídio também encontra respaldo no acervo probatório constante dos autos – declarações prestadas pela vítima Joana Darc e pelo próprio acusado de que são primos e antes dos fatos tinham uma boa relação de convivência. Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, também não pode ser excluída da apreciação do Conselho de Sentença, isto porque existe nos autos, segmento probatório que lhes confere sustentação. Com efeito, em seus depoimentos as vítimas afirmam que estavam conversando do lado de fora da casa quando foram surpreendidos pela chegada do acusado efetuando disparos de arma de fogo e dizendo “te peguei”, cabendo portanto ao Conselho de Sentença decidir se esta circunstância caracteriza recurso que impossibilitou as vítimas de se defenderem. Já quanto à qualificadora referente ao feminicídio por falta de segmento probatório que lhe confira sustentação, não pode ser submetida a apreciação pelo Conselho, pois, manifestamente improcedente.”

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em que o afastamento de qualificadoras na 1º Fase dos crimes afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, tendo em vista que compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não (AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).

Com isso, adequadamente o magistrado de primeiro grau agiu ao pronunciar o recorrente com o reconhecimento das qualificadoras impostas em sentença.

Desse modo, não cabe reparo na sentença guerreada, cabendo ao Conselho de Sentença, o juiz natural da causa nos moldes da Carta Magna, analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do acusado e demais teses a serem apreciadas no Tribunal do Júri.

 

Como se nota, o acórdão embargado deixou suficientemente esclarecido que o recorrente não teria agido em legítima defesa, tornando-se incabível a aplicação da excludente de ilicitude.

Ademais, havendo indícios da ocorrência das qualificadoras indicadas e encontrando-se estas devidamente fundamentadas, deve ser mantida para apreciação dos jurados, eis que sua exclusão na pronúncia somente se justifica quando for manifestamente improcedente. 

Assim, está evidente que a verdadeira intenção do embargante  é de reexaminar matéria já debatida.

Na espécie, não há nenhuma omissão a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/4/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/4/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Dessa maneira, o presente recurso não serve para revisar pontos que já foram debatidos e examinados no acórdão guerreado. Assim, caso entenda o embargante que houve erro de julgamento, deve-se buscar a reforma pela via processual adequada.

Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos, em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão sob exame, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0813012-04.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MAILSON RODRIGUES MARTINS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/03/2025