Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800442-97.2024.8.18.0103


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica e o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo bancário configura obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal, sendo indevida a fixação do termo inicial da prescrição na data do primeiro desconto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que, em ações que questionam contratos bancários por vício na contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição, nesses casos, deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, permitindo ao consumidor o ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos subsequentes a esse marco. No caso concreto, o contrato discutido teve seu último pagamento em junho de 2019, e a ação foi proposta em 15 de maio de 2024, dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença recorrida. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito sem permitir a instrução probatória, impossibilitando a adequada análise da validade do contrato e das pretensões da parte autora, configurando cerceamento de defesa. Não estando o processo pronto para julgamento, não se aplica a Teoria da Causa Madura, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: O prazo prescricional para questionamento de contrato bancário por ausência de contratação expressa é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial da prescrição em contratos bancários de trato sucessivo deve ser contado a partir da data do último desconto indevido. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a instrução probatória, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800442-97.2024.8.18.0103 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800442-97.2024.8.18.0103

APELANTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, considerando a natureza sucessiva da relação jurídica e o termo inicial do prazo prescricional; e (ii) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de empréstimo bancário configura obrigação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal, sendo indevida a fixação do termo inicial da prescrição na data do primeiro desconto.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que, em ações que questionam contratos bancários por vício na contratação, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  3. O termo inicial da prescrição, nesses casos, deve ser contado a partir da data do último desconto indevido, permitindo ao consumidor o ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos subsequentes a esse marco.

  4. No caso concreto, o contrato discutido teve seu último pagamento em junho de 2019, e a ação foi proposta em 15 de maio de 2024, dentro do prazo quinquenal, afastando-se a prescrição reconhecida na sentença recorrida.

  5. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito sem permitir a instrução probatória, impossibilitando a adequada análise da validade do contrato e das pretensões da parte autora, configurando cerceamento de defesa.

  6. Não estando o processo pronto para julgamento, não se aplica a Teoria da Causa Madura, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para questionamento de contrato bancário por ausência de contratação expressa é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O termo inicial da prescrição em contratos bancários de trato sucessivo deve ser contado a partir da data do último desconto indevido.

  3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a instrução probatória, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, § 1º, e 85, § 11; CDC, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 2018.0001.002876-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 17.07.2018.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800442-97.2024.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRAcontra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo n° 0800442-97.2024.8.18.0103), ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.


Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 547026404 no valor de R$ R$ 3941,36, com início dos descontos em 07.2014, e fim em 06.2019.


Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débitoa repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros.


Juntou documentos.


Por sentença, ID. 19221106, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art.  332, § 1º , do CPC.


Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 19221108, pugnando para que a prescrição seja afastada, com a devolução dos autos a Vara de Origem, para regular processamento do feito.


Intimado, o banco réu apresentou contrarrazõesID. 19221215requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.




JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):


Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.


Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.


O d. Magistrado julgou extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332§ 1º, do CPC.


O MM. Juiz entendeu que se deve aplicar o Código Civil na ação em análise e que o prazo de prescrição cabível é o de três (03) anos a partir do primeiro desconto efetuado.


Entretanto, tenho que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.


Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.


Da análise dos autos, verifica-se através do documento, ID. 19221103que o contrato ora discutido foi firmado em JULHO/2014, com pagamento da última parcela em JUNHO/2019.


Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, JUNHO/2019, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 15.05.2024.


Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta e. Câmara e do Colendo STJ:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- (...)

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)”


Assim, incorreu em error in procedendo o Magistrado a quo ao reconhecer configurada a prescrição, motivo pelo qual, tenho que a sentença merece ser anulada.


Da análise detida dos autos, observa-se que o MM. Juiz julgou antecipadamente a lide, não tendo sido efetivada a instrução processual, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito da parte apelante às pretensões que pleiteia com este processo.


Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, sob o risco de incorrer em cerceamento do direito da autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.


Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de Origem para regular processamento e julgamento.


Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800442-97.2024.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/03/2025