PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000547-55.2017.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
1º Apelante: LÍVIO BARROSO DE MOURA
Advogado: Léo José Menezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB/Pi nº 12.116)
2º Apelante: ELIVAN VIEIRA DE MOURA
Advogado: Léo José Menezes Neiva Eulálio Modesto Amorim (OAB/Pi nº 12.116)
3º Apelante: EDSON DOS SANTOS FRANCA
Defensora Pública: Luciana Moreira Ramos de Araújo
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LIVIO BARROS DE MOURA E ELIVAN VIEIRA DE MOURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS QUALIFICADORAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDSON DOS SANTOS FRANÇA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade e da autoria do crime por provas testemunhais e documentais afasta a alegação de insuficiência probatória. 2. O princípio da insignificância não se aplica a furtos qualificados pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes. 3. O crime impossível não se configura pela mera existência de vigilância, se houve inversão da posse da res furtiva. 4. A desclassificação para furto simples não é cabível quando presentes qualificadoras do abuso de confiança e concurso de agentes. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada no abuso de confiança, e a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena é compatível com o entendimento do STJ”.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII; Código Penal, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/05/2010; STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/03/2024; STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por LÍVIO BARROSO DE MOURA, ELIVAN VIEIRA DE MOURA e EDSON DOS SANTOS FRANCA, qualificados e representados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que os condenou pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal. Na sentença condenatória, os réus foram apenados em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com cumprimento inicial da pena no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Narra a denúncia que:
“Consta dos autos de inquérito policial, que no 04 de julho de 2017, por volta das 11h00min, nesta cidade, denunciados, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios, e com abuso de confiança, subtraíram uma caixa de lâmpadas, marca AVANT, contendo 60 (sessenta) lâmpadas, tendo como vítima o ATACADÃO DAS CONSTRUÇÕES.
Apurou-se que, no dia e hora mencionados, o gerente da loja, o Sr. EDIMILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, após algumas suspeitas, flagrou os denunciados LÍVIO e EDSON saindo do estabelecimento ATACADÃO DAS CONSTRUÇÕES com uma caixa lacrada de lâmpadas. Ao perceber a presença do gerente, os referidos denunciados tentaram esconder a res furtiva, mas após uma conversa séria estes confessaram que estariam levando os bens para a casa de LÍVIO.
Conduzidos a Polícia Civil, os denunciados LÍVIO e EDSON confessaram a autoria delitiva, bem como toda a trama ilícita, mencionando que o denunciado ELIVAN foi quem, de fato, subtraiu os bens acima descritos, entregando para o acusado EDSON, pessoa que seria responsável pela condução do produto do crime até a casa do também réu LÍVIO. Afirmaram que a conduta furtiva era feita de forma reiterada e com coisas pequenas. Portanto, havia um acerto e conluio prévio para o crime, aproveitando-se da condição de funcionários do estabelecimento para a prática do furto.”
Livio Barros de Moura e Elivan Vieira de Moura, em suas razões recursais (ID 18659173, fls. 01/24), vindicam a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal; b) a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o bem subtraído possui baixo valor econômico; c) a ocorrência de crime impossível; d) em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto simples; e) a fixação da pena-base no mínimo legal e f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por sua vez, a defesa de Edson dos Santos França requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e revisão da fração utilizada para exasperar a pena-base, sugerindo a fração de 1/8 (um oitavo) como a mais justa e proporcional ao caso (ID 19365288, fls. 01/07).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e desprovimento dos presentes recursos de apelação (ID 19781407, fls. 01/14).
Em fundamentado parecer (ID 20714550, fls. 01/09), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para que seja mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa de Livio Barros de Moura e Elivan Vieira de Moura, em suas razões recursais (ID 18659173, fls. 01/24), vindicam a reforma da sentença, sob as seguintes teses: a) a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal; b) a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que o bem subtraído possui baixo valor econômico; c) a ocorrência de crime impossível; d) em caráter subsidiário, pleiteia a desclassificação do delito de furto qualificado para o de furto simples; e) a fixação da pena-base no mínimo legal e f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Por sua vez, a defesa de Edson dos Santos França requer que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e revisão da fração utilizada para exasperar a pena-base, sugerindo a fração de 1/8 (um oitavo) como a mais justa e proporcional ao caso (ID 19365288, fls. 01/07).
Da absolvição por insuficiência probatória
A defesa técnica de Lívio Barros de Moura e Elivan Vieira de Moura sustenta a insuficiência probatória, nos termos do artigo 386, VII, do Código Penal.
Inicialmente, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de furto qualificado, e a sua autoria.
A materialidade delitiva e a autoria estão devidamente demonstradas pela peça inquisitória, pelo auto de exibição e apreensão (ID 16828254, fls. 09), pelo auto de restituição (ID 16828254, fls. 10), como também pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima, na fase administrativa e em juízo.
A testemunha EDMILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO, gerente do Atacadão das Construções, afirmou em juízo que:
“no dia dos fatos, presenciou os acusados furtando uma caixa de lâmpadas do estabelecimento comercial. Relatou que os réus eram funcionários da empresa e se aproveitaram desta qualidade para furtar os objetos. Declarou que pelo fato da mercadoria levada pelos acusados não ter passado pelos procedimentos de emissão da nota de balcão e cupom fiscal da empresa, desconfiou da situação e abordou os réus, confirmando a sua suspeita de que o objeto estava realmente sendo furtado”.
A testemunha JOSÉ BENERVAL DE OLIVEIRA FILHO, policial civil, esclareceu em juízo que:
“o gerente do Atacadão das Construções havia informado sobre um furto praticado pelos próprios funcionários do estabelecimento, sendo que após a oitiva das testemunhas na delegacia, os réus confessaram a autoria do crime”.
Dessa forma, embora o acusado Lívio Barroso de Moura tenha negado a autoria delitiva em juízo, quando do seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou a autoria delitiva, inclusive relatando que pediu ao seu irmão Elivan para subtrair a caixa de lâmpadas e entregá-la a Edson, para que este repassasse a ele, já que precisava do material para a construção de sua casa.
O outro acusado, Edson dos Santos França, também negou a autoria delitiva, mas admitiu que recebeu a caixa de lâmpadas de Elivan e a entregou para Lívio.
Por sua vez, Elivan Vieira de Moura também negou a prática delitiva em seu interrogatório.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo confissão de um dos réus, na fase de inquéritos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva quanto às absolvições pelo crime de furto qualificado, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito.
Com base nos fatos apurados, conclui-se que os apelantes se enquadram no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por terem se apropriado de coisa móvel alheia mediante abuso de confiança e com concurso de pessoas, o que afasta a possibilidade de absolvição por insuficiência de prova
Do princípio da Insignificância. Impossibilidade
Neste ponto, a Defesa Técnica pugna, para que os réus sejam absolvidos, nos termos do art. 386, III, do CPP, ante o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso em apreço.
A conduta delitiva, que deflagrou a persecução criminal do Estado em face dos acusados, corresponde à subtração de uma caixa de lâmpadas da loja Atacadão das Construções.
A Defesa alega que a conduta é atípica, sob o ponto de vista do direito penal mínimo, face sua inexpressividade e ausência de danosidade social. Aduz que “a defesa entende ser imprescindível o reconhecimento da atipicidade material da conduta criminosa imputada aos acusados . ELIVAN VIEIRA DE MOURA e LIVIO BARROSO DE MOURA em razão dos preenchimentos dos requisitos do princípio da insignificância, na hipótese de Vossa Excelência entender pela configuração da prática criminosa.”
Esclarece que “no site de compras mercado livre disponível no link a res furtiva encontra-se no valor de aproximadamente R$135,00 ou seja inferior a 10% do salário mínimo atualmente existente , considerando ainda a condição socioeconômica que os acusados encontram-se, desempregados, vivendo de pequenos bicos , é irrefutável as consequências que a imposição de uma pena causará na vida dos recorrentes . Razão pela qual requer o reconhecimento do princípio da insignificância com a exclusão da tipicidade material do fato criminoso.”
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.
Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.
Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010).
In casu, a expressividade da lesão jurídica e a reprovabilidade do comportamento dos apelantes são notórias, tendo em vista que subtraíram o bem mediante abuso de confiança,o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e as suas periculosidades sociais, sendo aptas a afastar a aplicação do princípio da insiginificância.
Portanto, a conduta dos acusados se revestem de relevante reprovabilidade e se mostram incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA, COMETIDA MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA, POR AGENTE QUE RESPONDE A OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "[a] aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica" (HC 202.883 AgR, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).
2. No caso, não se mostra recomendável o trancamento da ação penal. A despeito do baixo valor da res furtiva, trata-se de furto qualificado pelo abuso de confiança, circunstância que, ao menos em tese, parece afastar o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Outrossim, conforme consignou a Corte local, o Réu "responde a outros 7 (sete) processos criminais por crimes patrimoniais, em sua maioria por delito de furto, dos quais um deles restou recentemente condenado, encontrando-se em fase recursal, além de investigado em 3 (três) procedimentos administrativos pela prática de crime idêntico".
3. Consoante entendimento desta Casa, "a reiteração no cometimento de infrações penais reveste-se de relevante reprovabilidade e impede o reconhecimento da insignificância penal, uma vez ser imprescindível não só a análise do dano causado pela ação, mas também o desvalor da culpabilidade do agente, sob pena de se aceitar, ou mesmo incentivar, a prática de pequenos delitos.
Precedentes" (AgRg no HC n. 878.737/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 14/02/2024).
4 . Agravo regimental des provido.
(AgRg no HC n. 871.882/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CONTEXTO DA SUBTRAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, foi ressaltada a habitualidade delitiva das agravantes, uma vez que FRANCINE ostenta condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas; enquanto ROSANA possui condenações definitivas pelos crimes de furto, roubo e roubo majorado, o que demonstra a prática de delitos de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidades voltadas para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Somado a isso, ressaltou a instância de origem o contexto da prática do delito, cometido em concurso de pessoas e, no caso de FRANCINE, mediante abuso de confiança, já que era operadora de caixa na empresa em que ocorreu o furto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 700.417/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento.
Do crime impossível
A defesa requer a configuração do crime impossível, posto que “os recorrentes não devem ser condenados pela prática do crime de furto qualificado consumado isto porque torna-se imprescindível a retirada da esfera de vigilância da vítima dos bens subtraídos , para isso observe o depoimento da testemunha de acusação, gerente do estabelecimento , que os acusados sequer retiraram-se do âmbito da empresa, o que significa que estavam a todo instante sendo monitorado por ele (gerente)”.
Aduz ainda deve ser superado o entendimento da Súmula 567 do STJ, uma vez que “analisando o enunciado sumular entende-se que a existência de câmeras de segurança por si só não torna impossível a consumação do crime , no entanto, já existia segundo a testemunha de acusação , Edmilson do Nascimento, uma suspeita sobre eventuais furtos da empresa, razão pela qual passou a monitorar os recorrentes e em seguida efetuou sua captura efetivando assim a prisão em flagrante do acusados, em seguida foi confeccionado o APFD na sede da delegacia de policia civil do município de são joao do piaui pelo crime do art. 155,§4, II e IV código penal.”
Insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 17, o crime impossível, aduzindo que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Noutra senda, apenas a título de argumentação, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a existência de vigilância e sistema de monitoramento eletrônico, por si só, não afasta a viabilidade da conduta praticada pelo agente, principalmente se houve inversão da posse, ainda que breve.
Nesse sentido é o enunciado sumular nº 567 da mencionada Corte, abaixo transcrito:
“Súmula 567 STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
In casu, a Defesa entende que os réus estavam sendo monitorados, razão pela sustenta que o crime não poderia se consumar. Assim, pugna pela aplicação do instituto previsto no art. 17 do CP, reconhecendo a atipicidade da conduta, posto que eles não saíram da empresa e permaneceram sob constante vigilância.
Contudo, não se pode presumir que os mecanismos empregados pelos apelantes sejam totalmente ineficazes para impedir o crime, já que a simples existência de câmeras de vigilância ou a presença de funcionários não garante, de forma absoluta, a prevenção da subtração de produtos do estabelecimento, como afirmado acima.
Além disso, cabe ressaltar, ao contrário do alegado pela defesa, que os apelantes conseguiram subtrair o bem de forma furtiva, fato evidenciado pelo acusado Lívio, que deixou o estabelecimento com o produto subtraído e só foi abordado pelo gerente posteriormente. Ao ser percebido, ele retornou à loja, demonstrando que os meios empregados foram eficazes para a consumação do delito.
Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria do delito, não havendo que se falar em crime impossível.
Nesse sentido, rejeito a tese vindicada.
Da desclassificação para furto simples
A Defesa Técnica vindica a reforma da sentença condenatória para que o delito seja caracterizado como furto simples e não furto qualificado pelo concurso de agentes e abuso de confiança.
Esclarece que “tratam-se de requisitos cumulativos, ou seja, estando ausente um deles não restará configurado a circunstância qualificadora do crime contra o patrimônio. Diante disso deve ser afastada a circunstância do concurso de agentes pela ausência do liame subjetivo entre os acusados . Em relação a qualificadora relativo ao abuso de confiança também não merece subsistir. Em momento algum o “sentimento de confiança” foi utilizado como ferramenta que facilitasse a prática do crime . Ora , a própria testemunha de acusação , gerente da empresa, afirmou que já desconfiava de furtos que vinham acontecendo no estabelecimento , o acusado elivan em sede inquisitorial afirmou que determinados clientes pegavam produtos sem nota para em seguida acertarem o que estariam devendo. Percebe-se então a ausência de um controle e organização por parte da empresa.”
Ocorre que, conforme já explanado aos autos, os fatos apurados demonstram que os três acusados, em concurso de pessoas e mediante abuso de confiança, cometeram o delito de furto qualificado, não tendo que se falar em desclassificação para o delito de furto simples.
Por conseguinte, deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal.
Da pena-base no mínimo legal
Neste ponto, a defesa dos 03 (três) apelantes requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis aos réus a circunstância judicial da culpabilidade.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “verifico que os acusados agiram culpabilidade exagerada, pois está sendo considerada nesta análise uma das qualificadoras, a de abuso de confiança, na forma da fundamentação supracitada, sendo a outra considerada na pena-base.”
De fato assiste razão ao magistrado. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que “reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante” (HC n. 308.331/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 27/03/2017, grifei).
Corroborando esse entendimento, colaciono abaixo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. MAUS ANTECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes.
2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Desse modo, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Precedentes.
3. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente praticou o crime quando ainda em cumprimento de pena por condenações diversas, infringindo a confiança nele depositada pelo Estado e revelando sua conduta maior reprovabilidade (e-STJ, fl. 29).
4. Nesse contexto, verifico que o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais, não configurando bis in idem com as sanções que lhe serão impostas no processo de execução da pena relativa ao delito anterior. Precedentes.
5. Quanto aos maus antecedentes, em virtude da utilização de uma das três condenações transitadas em julgado, sendo as remanescentes utilizadas a título de reincidência (e-STJ, fl. 29), não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada também neste ponto, tampouco a ocorrência de bis in idem, haja vista que foram utilizadas condenações distintas, em cada fase da dosimetria .
6. Quanto ao deslocamento da qualificadora do rompimento de obstáculo para a primeira fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Precedentes.
7. Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Por conseguinte, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial.
Substituição da pena privativa de liberdade
A defesa dos apelantes pede para que “possibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito na comarca de são joão do Piauí a fim de atender aos ditames regra 43 item 03 das Regras mínimas das nações unidas para tratamento dos presos “Regras de Mandela”.
Contudo, na própria sentença, o magistrado a quo já substituiu a pena dos apelantes por restritivas de direitos, in verbis:
“Substituo as penas privativas de liberdade dos réus superiores a 1 ano e inferiores a 4 anos por 2 restritivas de direito, as quais deverão ser definidas no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2º do CP”.
Portanto, julgo prejudicado o pedido.
Da fração utilizada na primeira fase da dosimetria
Por fim, a defesa EDSON DOS SANTOS FRANCA requer que seja alterado o quantum de aumento para 1/8, aduzindo que “o magistrado singular, ao dosar a pena, não atendeu aos preceitos estipulados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando elevada fração, quando na verdade deveria aplicar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial considerada negativa.”
Nesse aspecto, sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que a Corte Superior de Justiça entende que "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena-base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. ABOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO DA EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
4. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes.
6. No presente caso, a Corte de origem utilizou para a exasperação da reprimenda inicial o aumento de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial negativa, não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, estando de acordo com um dos critérios acolhidos pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.661.433/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou seja, critério este referendado pela jurisprudência pátria.
Além disso, a aplicação da fração de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato, embora encontre respaldo em parte minoritária da doutrina, não possui amparo na jurisprudência atual.
Portanto, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2025
0000547-55.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDSON DOS SANTOS FRANCA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2025