TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-26.2023.8.18.0059
APELANTE: LAURO LUDUVICO MACHADO
Advogado(s) do reclamante: LAIZE DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta por Lauro Luduvico Machado contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Agiplan S.A. O autor alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que não realizou. Pleiteou a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. O banco, em contestação, sustentou a validade do contrato, mas não comprovou a efetiva transferência do valor contratado. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inexistência de comprovação da transferência do valor contratado justifica a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.
As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.
A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação do serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade por fraudes e delitos ocorridos no âmbito de operações bancárias.
A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem comprovação de boa-fé por parte da instituição financeira.
O dano moral resta configurado em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da indenização.
O valor dos honorários advocatícios fixados na sentença encontra-se adequado e em conformidade com o art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser mantido.
Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo cabível a majoração da indenização conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURO LUDUVICO MACHADO, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo Nº 0801001-26.2023.8.18.0059 / Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI), ajuizada contra o BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que teria sido surpreendido com a diminuição considerável de seus proventos, em razão de contrato de emprestimo que não realizou.
Defende, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do Banco, a reparação pelo dano moral sofrido, a inversão do ônus da prova e, a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado assevera que é válido o contrato de empréstimo, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, contudo não colacionou aos autos o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou PROCEDENTE a ação originária, para determinar o cancelamento do empréstimo em questão, condenando o Banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como a pagar o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração da condenação a título de danos morais, bem como dos honorários de sucumbência.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência do autor/apelado (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Na hipótese dos autos, o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos do autor, para declarar a nulidade do contrato em questão, bem como, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a parte requerida no pagamento de danos morais no valor de dois mil e quinhentos reais (R$ 2.000,00).
O recorrente, pleiteia neste recurso a majoração dos danos morais.
Registre-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/apelante comprovou que fora descontado mensalmente a quantia de seu beneficio em razão do contrato impugnado. E não consta aos autos há prova da transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, inobstante tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte requerida, ora apelada, posto que não tendo apresentado tal prova quando de sua primeira manifestação nos autos, precluiu seu direito, impondo-se, também por este motivo, a declaração de nulidade da avença, conforme entendimento sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A recente Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável majorar o valor fixado na sentença ora atacada para cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este aplicado em casos semelhantes ao ora em análise.
Por fim, mantenho os honorários fixados na sentença, haja vista que encontram-se em conformidade com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para majorar o valor dos danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto
Teresina, 13/03/2025
0801001-26.2023.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLAURO LUDUVICO MACHADO
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação14/03/2025