
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0812620-40.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: BENILDES PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Empréstimo consignado. Contrato juntado aos autos. Ausência de provas da transferência dos valores. Sentença procedente. Recurso conhecido e improvido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a nulidade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes;
(ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
III. Razões de decidir
3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
4. No caso dos autos, a instituição financeira apelante, apesar de ter se desincumbido do ônus probatório de apresentar o contrato devidamente assinado pela parte apelada, deixou de apresentar o comprovante de transferência dos valores correlatos, o que enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado, por ausência de provas da tradição dos valores.
5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
6. A nulidade contratual constatada dá ensejo à condenação ao pagamento por danos morais e materiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Pedido improcedente.
8. Tese de julgamento:
"1. O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados."
"2. Constatada a nulidade contratual em razão da ausência de provas da tradição dos valores, resta configurado o dever de indenizar."
DECISÃO TERMINATIVA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ contra sentença proferida pelo pelo d. juízo da 5 º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO & REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS (Proc. nº 0812620-40.2019.8.18.0140) movida por BENILDES PEREIRA DA SILVA.
Na sentença (ID 17849397 ), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:
a) declarar a inexistência do contrato nº. 0002413044520170106 referido aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações efetivamente descontadas de do seu benefício, relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”.
Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 17849407), sustentou:
i. a regularidade da contratação;
ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;
Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação.
Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID.17849411 ), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.
2 FUNDAMENTOS
2.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
2.2.1 -
Não há preliminares a serem examinadas.
2.3 Mérito
Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Negritei
No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada.
Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada.
Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença.
Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, conclui-se que a sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade da contratação havida entre as partes, condenando a parte apelante à reparação pelos danos materiais e morais decorrentes, não merece reparos, haja vista que a instituição financeira demandada não se desicumbiu do ônus de apresentar o comprovante válido da transferência dos valores pactuados.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença de procedência da ação.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 6 de fevereiro de 2025.
0812620-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO ITAU S/A
RéuBENILDES PEREIRA DA SILVA
Publicação06/02/2025