Acórdão de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0750753-05.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. REQUISITOS PARA LIMINAR DE DESPEJO PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Despejo com Pedido, que deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo liminar da requerida, com base no art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91. O agravante sustenta que o contrato de locação foi renovado até julho de 2024 por comunicações via aplicativo de mensagens e envio de boletos, e que a notificação extrajudicial para desocupação apresenta vícios formais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve renovação válida do contrato de locação até julho de 2024; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel possui validade formal, autorizando o despejo liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A renovação contratual alegada pelo agravante não encontra respaldo em aditivo contratual formalmente assinado, sendo insuficiente a comunicação via aplicativo de mensagens e o envio de boletos para comprovar a prorrogação até julho de 2024, conforme exige o art. 104 do Código Civil. O contrato de locação, encerrado em 28/02/2021, foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, devido à permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador. A notificação extrajudicial enviada em 18/09/2023 atendeu aos requisitos legais, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, conforme o art. 57 da Lei nº 8.245/91, não se verificando vícios que comprometam sua validade. Estando presentes os requisitos do art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91 — notificação válida, caução equivalente a três meses de aluguel e propositura da ação em até 30 dias após o término do prazo concedido —, é legítima a concessão da liminar de despejo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 56, parágrafo único; 57; 59, § 1.º, VIII; Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220163034001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05.05.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750753-05.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750753-05.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: C. J. T. ALIMENTOS LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LEONARDO DE CERQUEIRA MADEIRA CAMPOS - PI3614-A, JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444-A

AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE TERESINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA - PI2705-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. REQUISITOS PARA LIMINAR DE DESPEJO PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Despejo com Pedido, que deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo liminar da requerida, com base no art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91. O agravante sustenta que o contrato de locação foi renovado até julho de 2024 por comunicações via aplicativo de mensagens e envio de boletos, e que a notificação extrajudicial para desocupação apresenta vícios formais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve renovação válida do contrato de locação até julho de 2024; (ii) estabelecer se a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel possui validade formal, autorizando o despejo liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A renovação contratual alegada pelo agravante não encontra respaldo em aditivo contratual formalmente assinado, sendo insuficiente a comunicação via aplicativo de mensagens e o envio de boletos para comprovar a prorrogação até julho de 2024, conforme exige o art. 104 do Código Civil.

  2. O contrato de locação, encerrado em 28/02/2021, foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, devido à permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador.

  3. A notificação extrajudicial enviada em 18/09/2023 atendeu aos requisitos legais, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, conforme o art. 57 da Lei nº 8.245/91, não se verificando vícios que comprometam sua validade.

  4. Estando presentes os requisitos do art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91 — notificação válida, caução equivalente a três meses de aluguel e propositura da ação em até 30 dias após o término do prazo concedido —, é legítima a concessão da liminar de despejo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 56, parágrafo único; 57; 59, § 1.º, VIII; Código Civil, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000220163034001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 05.05.2022.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por C.J.T ALIMENTOS contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina (PI), nos autos da Ação de Despejo com Pedido Liminar (Processo nº 0855856-03.2023.8.18.0140), por ela movida contra ARQUIDIOCESE DE TERESINA, que deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo liminar da requerida, nos seguintes termos:


No caso, a partir de 28/02/2021 o contrato foi renovado por prazo indeterminado, sendo o locatário notificado extrajudicialmente sobre a intenção de retomada em 18/09/2023, ocasião em que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação voluntária, nos termos do documento do Id. 49045050.


Por fim, no Id. 48993111, a parte autora promoveu depósito da quantia de R$ 32.262,60 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a título de caução.


Desta feita, considerando que a ação foi proposta em 08/11/2023, ou seja, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido na notificação, é impositivo o deferimento da ordem liminar para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91.


(...)


Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais necessários, defiro a tutela de urgência para determinar o despejo liminar da requerida.


Expeça-se mandado para desocupação voluntária da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.”


Nas razões do recurso, o requerido, ora Agravante, argumenta, basicamente, que: i) o contrato de locação firmado entre as partes, cuja vigência expirou em 28/02/2021, teria sido renovado até julho de 2024, com base em comunicações realizadas por meio de aplicativo de mensagens e envio de boletos de pagamento; ii) notificação extrajudicial enviada pela agravada para a desocupação do imóvel conteria vícios formais, tornando-a nula de pleno direito; iii) a concessão da liminar de despejo não é cabível, pois o contrato ainda está em vigor, motivo pelo qual a relação locatícia não pode ser encerrada. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão, bem como o provimento do recurso para reformá-la.


Tutela recursal inferida (id. 15045459).


Opostos Embargos de Declaração (id. 15481501), estes não foram acolhidos (id. 18074763).


Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a ordem de despejo liminar.

JuLIA Explica

 


VOTO



I. DO CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo pago.


II. DO MÉRITO

O presente recurso tem como substrato a discussão acerca da decisão proferida nos autos da Ação de Despejo com Pedido Liminar, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravada e determinou o despejo liminar da agravante.


Em suma, o agravante insurge-se contra tal decisão, alegando que o contrato de locação teria sido renovado até julho de 2024 por meio de comunicação via aplicativo de mensagens e aditivo contratual não devolvido, e que a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel seria nula de pleno direito por vícios formais.


No caso em exame, a Agravante firmou contrato de locação não residencial para alugar o imóvel situado na rua São Pedro, n°2278, bairro centro, em Teresina-PI, conforme se verifica pela mencionada e anexa avença, cuja vigência iniciou no dia 01/03/2018 e terminou no dia 28/02/2021, contando atualmente o valor do aluguel em R$ 10,754,20 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).


Terminado o prazo contratual estipulado, os contratantes não mais formalizaram novo contrato de locação, razão pela qual, segundo os termos fixados no art.56 e seu correspondente parágrafo único da Lei n° 8.245/91, o instrumento locativo cessou de pleno direito, prorrogando-se, no entanto, a locação nas mesmas condições ajustadas, mas sem prazo determinado, uma vez que a empresa suscitada permaneceu no imóvel, sem oposição do locador, por mais de trinta dias.


“Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.


Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.”


Tornando-se a contratação por prazo indeterminado, aplicável à hipótese o art. 57 da Lei n° 8.245/91, que aduz: “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedido ao locatário trinta dias para a desocupação”.


E quanto a liminar de despejo, destaca-se o teor do art. o art. 59, § 1.º, VIII, da Lei n.º 8.245/91, que dispõe:


Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.


§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:


VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;


Pela leitura do excerto acima, depreende-se que para a concessão da ordem liminar para a desocupação do imóvel, no caso de denúncia vazia, a legislação exige tão somente a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel e a propositura da ação em até 30 dias do término do contrato ou do cumprimento da notificação que revela a intenção da retomada do bem pelo locador, circunstâncias que verifico nos autos o correspondente cumprimento dos requisitos autorizadores.


No caso, a partir de 28/02/2021 o contrato foi renovado por prazo indeterminado, sendo o locatário notificado extrajudicialmente sobre a intenção de retomada em 18/09/2023, ocasião em que foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação voluntária, nos termos do documento do Id. 49045050.


Por fim, no Id. 48993111, a parte autora promoveu depósito da quantia de R$ 32.262,60 (trinta e dois mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a título de caução.


Sublinhe-se que a comunicação via aplicativo de mensagens e o envio de boletos não configuram, por si sós, prova inequívoca da renovação contratual, especialmente na ausência de aditivo contratual devidamente assinado e devolvido às partes. O Código Civil, em seu art. 104, estabelece que a validade do negócio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, o que não foi atendido no caso em tela.


Ademais, a notificação extrajudicial enviada pela agravada para retomada do imóvel cumpriu os requisitos previstos na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em especial o art. 56 e seu parágrafo único, que dispõem sobre a cessação automática do contrato por prazo determinado e a prorrogação da locação por prazo indeterminado caso o locatário permaneça no imóvel sem oposição do locador. No presente caso, restou comprovado que a notificação foi realizada de forma adequada, sendo concedido o prazo legal para desocupação do imóvel, o que afasta a alegação de nulidade.


Desta feita, considerando que a ação foi proposta em 08/11/2023, ou seja, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo concedido na notificação e havendo caução, é impositivo o deferimento da ordem liminar para desocupação do imóvel, com fundamento no art. 59, § 1.º, VIII, da Lei nº 8.245/91.


Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - DENÚNCIA VAZIA - LIMINAR - REQUISITOS. Para a concessão de liminar de despejo fundada na denuncia vazia, deve o proprietário notificar o locatário do intuito de retomada de imóvel e prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Preenchidos os requisitos, deve ser deferida a liminar para desocupação compulsória. (TJ-MG - AI: 10000220163034001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)


Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável, não merecendo reforma.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, conheço do Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recursada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/02/2025 a 28/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.



Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0750753-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

C. J. T. ALIMENTOS LTDA

Réu

ARQUIDIOCESE DE TERESINA

Publicação

18/03/2025