
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0751172-88.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ANA BATISTA SOARES SOUSA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA BATISTA SOARES SOUSA, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0862692-55.2024.8.18.0140, promovida por BANCO GMAC S.A., ora agravado.
A agravante se insurge contra o deferimento da medida de busca e apreensão de veículo alegando, em síntese, que: foram aplicados juros diversos do previsto no contrato, bem como cobrança de juros acima da média de mercado, o que aponta para a descaracterização da mora. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para afastar os efeitos da decisão de origem.
Enuncio, desde logo, que a insurgência recursal não pode ser conhecida.
Com efeito, as teses suscitadas pela agravante em suas razões recursais não foram objeto de decisão pelo magistrado de primeiro grau, não podendo ser analisadas por esta Corte de Justiça, sob pena de configuração de indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento.
Comunique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751172-88.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorANA BATISTA SOARES SOUSA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação07/02/2025