TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754533-50.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu a conexão entre múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, determinando a tramitação conjunta dos processos.
A agravante sustenta que, embora as ações envolvam as mesmas partes, versam sobre contratos diferentes, com particularidades próprias, o que impedem o reconhecimento da conexão.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada ação trata de um contrato específico, com valores, cláusulas e cláusulas negociais separadas.
A importação ratifica que, mesmo tendo identidade entre as partes, não há conexão quando os contratos discutidos são diferentes, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são comuns entre os processos.
O bloqueio da conexão visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, ou que não se verifique no caso, pois as demandas de envolvimento de contratos diversos e independentes.
Cada processo exigirá análise individualizada das denúncias de fraude ou assinatura de assinatura, de acordo com o contexto fático de cada contratado, o que eliminaria a necessidade de reunião dos feitos.
O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a conexão não se configura em demandas relacionadas a contratos diferentes, ainda que firmados entre as mesmas partes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)" .
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.
Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 15/02/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805708-83.2023.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o PARANA BANCO S/A, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática, reconheceu a conexão entre várias ações que possuem as mesmas partes, determinando o processamento de todas nos autos de uma única ação.
A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas.
Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.
A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.
A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0805708-83.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 58012810409-331, no valor de seiscentos e seis reais e noventa centavos (R$ 606,90). Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única da Comarca de União/PI.
Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:
“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”
Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para AFASTAR A CONEXÃO deste processo, devendo o mesmo voltar a tramitar individualmente.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0754533-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA NONATA PEREIRA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação14/03/2025