Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754533-50.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu a conexão entre múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, determinando a tramitação conjunta dos processos. A agravante sustenta que, embora as ações envolvam as mesmas partes, versam sobre contratos diferentes, com particularidades próprias, o que impedem o reconhecimento da conexão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se há conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, considerando que envolvem diferentes contratos de empréstimos consignados, ainda que as partes sejam as mesmas. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Ausência de identidade entre causa de pedido e pedidos Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada ação trata de um contrato específico, com valores, cláusulas e cláusulas negociais separadas. A importação ratifica que, mesmo tendo identidade entre as partes, não há conexão quando os contratos discutidos são diferentes, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são comuns entre os processos. B. Inexistência de risco de decisões conflitantes O bloqueio da conexão visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, ou que não se verifique no caso, pois as demandas de envolvimento de contratos diversos e independentes. Cada processo exigirá análise individualizada das denúncias de fraude ou assinatura de assinatura, de acordo com o contexto fático de cada contratado, o que eliminaria a necessidade de reunião dos feitos. C. Súmula aplicável ao caso O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a conexão não se configura em demandas relacionadas a contratos diferentes, ainda que firmados entre as mesmas partes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)" . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido. Tese de julgamento : Não há conexão entre ações que envolvem contratos diferentes, ainda que as partes sejam as mesmas, pois não há causa de pedido ou de pedidos. O risco de decisões conflitantes deve ser ferido com base na identidade das relações jurídicas em discussão, não se configurando apenas pela reprodução de partes nos processos. A reunião indevida de ações sem conexão prejudicada a celeridade e a individualização da análise dos casos, devendo ser afastada quando os contratos são diferentes. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55. Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 15/02/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754533-50.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754533-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: PARANA BANCO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DESCABIMENTO DA REUNIÃO DOS FEITOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que prendeu a conexão entre múltiplas ações declaratórias de inexistência de relação contratual, determinando a tramitação conjunta dos processos.

  2. A agravante sustenta que, embora as ações envolvam as mesmas partes, versam sobre contratos diferentes, com particularidades próprias, o que impedem o reconhecimento da conexão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em definir se há conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, considerando que envolvem diferentes contratos de empréstimos consignados, ainda que as partes sejam as mesmas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A. Ausência de identidade entre causa de pedido e pedidos

  1. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe a identidade entre pedido ou causa de pedir, o que não ocorre no caso, pois cada ação trata de um contrato específico, com valores, cláusulas e cláusulas negociais separadas.

  2. A importação ratifica que, mesmo tendo identidade entre as partes, não há conexão quando os contratos discutidos são diferentes, uma vez que a causa de pedir e os pedidos não são comuns entre os processos.

B. Inexistência de risco de decisões conflitantes

  1. O bloqueio da conexão visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica, ou que não se verifique no caso, pois as demandas de envolvimento de contratos diversos e independentes.

  2. Cada processo exigirá análise individualizada das denúncias de fraude ou assinatura de assinatura, de acordo com o contexto fático de cada contratado, o que eliminaria a necessidade de reunião dos feitos.

C. Súmula aplicável ao caso

  1. O Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a conexão não se configura em demandas relacionadas a contratos diferentes, ainda que firmados entre as mesmas partes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)" .

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso fornecido.

Tese de julgamento :

  1. Não há conexão entre ações que envolvem contratos diferentes, ainda que as partes sejam as mesmas, pois não há causa de pedido ou de pedidos.
  2. O risco de decisões conflitantes deve ser ferido com base na identidade das relações jurídicas em discussão, não se configurando apenas pela reprodução de partes nos processos.
  3. A reunião indevida de ações sem conexão prejudicada a celeridade e a individualização da análise dos casos, devendo ser afastada quando os contratos são diferentes.

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55.

Jurisprudência relevante relevante : TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, DJe 15/02/2022.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA NONATA PEREIRA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0805708-83.2023.8.18.0076 - Vara Única da Comarca de União/PI), proposta contra o PARANA BANCO S/A, ora agravado.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocráticareconheceu a conexão entre várias ações que possuem as mesmas partes, determinando o processamento de todas nos autos de uma única ação.

A parte agravante alega em suas razões recursais a impossibilidade de reconhecimento de conexão.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

O cerne do caso consiste em decidir se o entendimento do Juízo de primeiro grau atendeu aos requisitos legais ao reconhecer a conexão entre as lides propostas.

 

Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a existência de conexão entre as ações declaratórias, referentes a contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pela parte autora.

 

A agravante sustenta que, apesar da identidade de partes, os processos reunidos versam sobre contratos distintos, firmados em contextos diversos, cada qual com particularidades, não sendo comum o pedido e a causa de pedir entre as ações, assim não há que se falar em conexão.

 

A ação declaratória de que deu origem a este Agravo de Instrumento (0805708-83.2023.8.18.0076), foi ajuizada para discutir o contrato de nº 58012810409-331, no valor de seiscentos e seis reais e noventa centavos (R$ 606,90). Já as outras ações, embora possuam as mesmas partes, referem-se a outros contratos, distribuídos na Vara Única da Comarca de União/PI.

 

Verifica-se, portanto, que as ações estão pautadas em contratos distintos, ou seja, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco pedidos, a ensejar eventual conexão, nos termos do art. 55, do Código de Processo Civil:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

 

Ademais, não se vislumbra, no caso, efetivo risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos processos, para julgamento conjunto. Como as ações estão assentadas em contratos diferentes, as alegações de suposta fraude ou vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada contratação.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA DEMANDA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES AJUIZADAS COM BASE EM CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE. Agravo de Instrumento nº 0631281-48.2021.8.06.0000. Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. 4a Câmara Direito Privado, DJe: 15/02/2022)”

 

Embora sejam as mesmas partes, sabido que, por se tratar de contratos diversos, tem-se que as relações jurídicas são distintas, não havendo necessariamente a incidência das mesmas taxas e encargos, o que também afasta o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.

 

Portanto, tratando-se de demandas decorrentes de relações jurídicas diversas (embora com as mesmas partes), com base em contratos distintos, deve ser afastada a conexão e, por conseguinte, a reunião dos feitos.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO a este Agravo de Instrumento, reformando a decisão a quo para AFASTAR A CONEXÃO deste processo, devendo o mesmo voltar a tramitar individualmente.



É o voto.

 

 

 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0754533-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA NONATA PEREIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

14/03/2025