TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849896-03.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU DEVER DE INDENIZAR.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilicitude, juntando contrato assinado e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se:
(i) houve a regularidade na contratação do consignado; e
(ii) se há fundamento para a indenização por danos morais em favor do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco apresentou contrato assinado pelo consumidor e comprovante de transferência, demonstrando a efetiva contratação e a disponibilização do crédito.
4. A instituição financeira cumpriu o seu ônus probatório, inexistindo indícios de fraude ou de qualquer outro vício capaz de invalidar a contratação.
5. Diante da validade do contrato, inexiste o dever de indenizar por danos morais ou materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso do primeiro apelante conhecido e desprovido.
7. Recurso do segundo apelante conhecido e provido, reformando-se a sentença em todos os seus termos.
8. Inversão das verbas sucumbenciais em favor do banco, suspensas em razão da gratuidade da justiça concedida ao primeiro apelante.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/06/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849896-03.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e PELO BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo(a) JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na sentença recorrida, de ID 19986270, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do referido contrato, condenar a empresa ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente.
1º APELAÇÃO – FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA: Requer-se que o presente recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, integralmente provido, com vistas a majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2ª APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A: Alega, em síntese, o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento, conforme as razões expostas, para reformar a respeitável sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido inicial.
1º CONTRARRAZÕES – FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA: O Primeiro Apelante apresentou suas contrarrazões, requerendo que seja desprovida a presente apelação da instituição financeira, com a consequente manutenção da sentença proferida pelo Juízo “a quo”. Requereu, ainda, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
2ª CONTRARRAZÕES – BANCO BRADESCO S.A.: Apresentou suas contrarrazões requerendo que seja desprovida a presente apelação da parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
Ao analisar os autos, verifica-se que, em sede de contestação, o banco apresentou o contrato devidamente assinado pela parte (ID 43981745). Bem como o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), constante no ID (43981747).
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim, inexistindo prova de fraude ou qualquer outro vício capaz de invalidar a contratação, não faz jus o primeiro apelante ao pagamento de indenização, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira no caso em análise.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito:
Quanto à 1ª Apelação, interposta por – FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto à 2ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada em todos os seus termos.
Além disso, inverto as verbas sucumbências em favor do segundo apelante, a serem pagos pelo primeiro apelante, ficando, entretanto, suspenso em razão da concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 10/03/2025
0849896-03.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2025