PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762798-41.2024.8.18.0000
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIENTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLEITO DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por Nailson Miranda de Sousa contra a decisão do juízo da execução penal da Comarca de Campo Maior que indeferiu o pedido de livramento condicional.
2. O agravante sustenta que a decisão deveria ter condicionado o benefício ao cumprimento do período exigido de bom comportamento carcerário, ao invés de indeferi-lo.
3. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do livramento condicional.
4. No curso do recurso, o magistrado de origem exerceu juízo de retratação e deferiu o livramento condicional, expedindo o respectivo alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em determinar se a superveniência da decisão concessiva do livramento condicional acarreta a perda do objeto do agravo em execução, tornando-o prejudicado por ausência de interesse recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O interesse recursal pressupõe a existência de um proveito prático e atual na revisão da decisão recorrida, sendo inviável a apreciação do mérito quando a providência pleiteada já foi integralmente concedida.
7. No caso, a decisão de retratação deferiu o livramento condicional ao agravante, tornando desnecessária a análise do recurso, uma vez que não há mais utilidade na revisão da decisão anterior.
8. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a perda do objeto e a consequente ausência de interesse recursal em hipóteses semelhantes, quando há a satisfação da pretensão do recorrente no curso do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: “A superveniência de decisão concessiva do benefício pleiteado em agravo em execução acarreta a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado por ausência de interesse recursal.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; LEP, art. 131.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq 1409/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 546457/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por NAILSON MIRANDA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo juiz da execução penal da comarca de Campo Maior que indeferiu o pedido de livramento condicional do apenado.
Em suas razões, o apenado alega que “o único impedimento ao pedido de livramento condicional foi o elemento subjetivo condicionado ao marco temporal de 12 (doze) meses a defesa entende que a v. decisão deveria ter condicionado a progressão pleiteada e, não apenas negar o pedido, entendendo assim, ser necessária a reforma da decisão”.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favorável à concessão do livramento condicional.
Em exercício de juízo de retratação, proferida em 28 de agosto de 2024, o magistrado a quo consignou: “uma vez que o requisito subjetivo foi restabelecido em 19/08/2024, DEFIRO o pedido formulado em favor de NAILSON MIRANDA DE SOUSA, e CONCEDO-LHE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, DESDE QUE MANTIDO O BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, DEVENDO SER CONDUZIDO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NA DATA A SER DESIGNADA”.
Em seguida, subiram os autos a este juízo ad quem, e, instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo “pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do presente Agravo, reformando-se a d. Decisão in totum, para que lhe seja conccedido livramento condicional”.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal que indeferiu o seu pedido de livramento condicional.
Todavia, da simples leitura da decisão de retratação, verifica-se que o pleito já foi atendido, tendo o magistrado se retratado e deferido o livramento condicional do apenado.
Compulsando os autos, ademais, é possível constatar que foi expedido o respectivo alvará de soltura com menção expressa ao livramento condicional (ID 20024057).
Dessa forma, extrai-se que não há mais razão para o presente recurso, pois o agravante se encontra em plena fruição do benefício.
Ora, tendo em vista que o objeto do presente recurso já foi deferido integralmente, patente a perda superveniente do objeto no presente feito, restando prejudicado o pedido.
Assim, na situação em que se encontra o feito originário, inviável qualquer resultado jurídico útil à apreciação do mérito deste recurso.
Em face do exposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento desta demanda, JULGO PREJUDICADO o pleito objeto deste recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (INCOMPETÊNCIA). PRETENSÃO RECURSAL CONCEDIDA EM PROCESSO DIVERSO. FLAGRANTE INUTILIDADE DO PROVIMENTO ALMEJADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO/OBJETIVO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(STJ - AgRg no Inq: 1409 DF 2020/0138515-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/05/2024)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Se a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental. 2. Com efeito, inexistente sucumbência, configurada a ausência de interesse recursal. 3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg no HC: 546457 SP 2019/0346504-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020)
Dessa forma, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, verificada a carência de interesse recursal pelo esvaziamento superveniente desta demanda.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 06 de fevereiro de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762798-41.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorNAILSON MIRANDA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2025