
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0000972-16.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: JOAO MARQUES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BCV S/A (SCHAHIN S/A)
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO MARQUES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo apelante contra Banco BCV S/A (SCHAHIN S/A).
Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de João Marques de Araújo, ocorrido em 03/09/2019.
Proferida decisão (ID 15287508) determinando a suspensão dos autos, bem como a intimação por edital do espólio, eventuais sucessores ou herdeiros da apelada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, foi expedida intimação por edital em 21/06/2024 (ID 18089520) com prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Assim, considerando que a decisão retro estabeleceu prazo razoável para habilitação dos herdeiros, contudo, sem que esta tenha sido promovida em tempo hábil, impende-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação
Dentre os poderes do relator previstos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo monocraticamente nos casos previstos.
No caso em análise, verifica-se a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, pois os sucessores do apelante não promoveram a regurarização processual.
O artigo 313, §2º, do CPC, estabelece que, não ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte de uma das partes, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para promover a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros.
Desta feita, a inércia do apelante configura irregularidade formal insuscetível de saneamento nesta fase processual, conforme disciplina o art. 76, §2º, I, do CPC:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.
Ademais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o magistrado, antes de declarar inadmissível o recurso, deve conceder prazo para que a parte regularize eventual vício. No presente caso, transcorrido o prazo concedido, os sucessores do apelante manteveram-se inerte, ensejando a aplicação do referido dispositivo.
Sobre a inadmissibilidade de recurso, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023)
PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DE PARTE EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU TOTALIDADE DE HERDEIROS - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - REGULARIZAÇÃO DETERMINADA - INOBSERVÂNCIA - CPC, ART. 76, § 2º, INC. I - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Após constatado o falecimento de parte em sede recursal e ultimadas as medidas necessárias para a intimação do sucessor conhecido, a fim de que promova a habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus ( CPC, art. 313, § 2º, inc. II), o não atendimento da determinação imposta conduz ao não conhecimento do reclamo, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. CIVIL E CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FALECIMENTO DA MUTUÁRIA - PARCELAS DEBITADAS DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - RECURSOS PRÓPRIOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.3.2021 - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, "o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1753135/RS, Min. Nancy Andrighi). Embora ainda exigível o débito decorrente de empréstimos consignados após o falecimento da mutuária, cabe ao credor realizar a cobrança contra quem de direito e, sobretudo, na forma devida, isto é, nos limites da herança, revelando-se abusivas as cobranças direcionadas para conta corrente de companheiro supérstite e incidentes sobre valores correspondentes à sua própria aposentadoria. 2 Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. (TJSC, Apelação n. 0300882-78.2018.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-05-2023). - negritei
PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DE PARTE EM SEDE RECURSAL - SUSPENSÃO DO FEITO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU TOTALIDADE DE HERDEIROS - INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS - REGULARIZAÇÃO DETERMINADA - INOBSERVÂNCIA - CPC, ART. 76, § 2º, INC. I - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO Após constatado o falecimento de parte em sede recursal e ultimadas as medidas necessárias para a intimação do sucessor conhecido, a fim de que promova a habilitação do espólio ou da totalidade dos herdeiros deixados pelo de cujus ( CPC, art. 313, § 2º, inc. II), o não atendimento da determinação imposta conduz ao não conhecimento do reclamo, com fulcro no art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. CIVIL E CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - FALECIMENTO DA MUTUÁRIA - PARCELAS DEBITADAS DE COMPANHEIRO SUPÉRSTITE - RECURSOS PRÓPRIOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - STJ - NOVO ENTENDIMENTO - MODULAÇÃO DE EFEITOS ATÉ 30.3.2021 - MÁ-FÉ - PROVA - AUSÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REFORMA DO DECISUM 1 Consoante entendimento firmado pela Corte da Cidadania, "o art. 16 da Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em virtude do falecimento do consignante, não está mais em vigor, e seu texto não foi reproduzido na legislação vigente sobre o tema. No particular, a morte da consignante não extingue a dívida por ela contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou, se já realizada a partilha, por seus herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do CC/02)" (REsp 1753135/RS, Min. Nancy Andrighi). Embora ainda exigível o débito decorrente de empréstimos consignados após o falecimento da mutuária, cabe ao credor realizar a cobrança contra quem de direito e, sobretudo, na forma devida, isto é, nos limites da herança, revelando-se abusivas as cobranças direcionadas para conta corrente de companheiro supérstite e incidentes sobre valores correspondentes à sua própria aposentadoria. 2 Conquanto a Corte Superior de Justiça tenha modificado posição anterior e definido que cabe a quem cobra demonstrar a lisura de sua atuação (EAREsp 600.663/RS, Min. Herman Benjamin), modulam-se os efeitos dessa decisão às cobranças pretéritas à data de sua publicação (30.3.2021), vigorando, até então, o entendimento anterior, de que, para a devolução em dobro, o lesado deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. (TJ-SC - Apelação: 0300882-78.2018.8.24.0141, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 23/05/2023, Quinta Câmara de Direito Civil)
Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e da inobservância do comando judicial para regularização do polo ativo, impõe-se o não conhecimento do recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, em virtude da manifesta ausência de regularidade formal.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000972-16.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorJOAO MARQUES DE ARAUJO
RéuBanco BCV S/A (SCHAHIN S/A)
Publicação06/02/2025