Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015279-65.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0015279-65.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DE JESUS PINTO COSTA, RAIMUNDA CONCEBIDA PINTO COSTA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. ART. 313, §2º, II, DO CPC. ART. 76, §2º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I – CASO EM EXAME

Apelação interposta por autora falecida no curso do processo, sem que seus sucessores promovessem a habilitação, apesar da intimação regular para tanto.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  • Se a ausência de habilitação dos sucessores inviabiliza o prosseguimento do recurso.

  • Se a inércia dos herdeiros configura irregularidade formal insanável.

  • Se há previsão legal que justifique o não conhecimento do recurso.

III – RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deve ser promovida por seus herdeiros ou espólio, sob pena de extinção do feito.

A ausência de providências por parte dos sucessores, mesmo após a devida intimação, configura irregularidade formal que impede o prosseguimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC.

O juízo de admissibilidade recursal exige a presença de pressupostos formais, sendo inviável o conhecimento do apelo diante da ausência de legitimidade processual do recorrente.

IV – DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido, ante a ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida, configurando irregularidade formal insanável.

  1. O falecimento da parte autora exige a habilitação de seus sucessores ou espólio, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.

  2. A ausência de sucessão processual inviabiliza a regularidade formal do recurso, impedindo seu conhecimento, conforme art. 76, §2º, I, do CPC.

  3. O não atendimento da intimação para promover a habilitação configura inércia processual e impõe o não conhecimento do recurso.


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PINTO COSTA, representada por sua filha RAIMUNDA CONCEBIDA PINTO COSTA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA proposta em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO).

Na sentença (Id nº 11878981) o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial. Ao final, condenou o requerente em custas processuais e honorários, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Irresignado com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id 5615632).

Na certidão de Id nº 14934171, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA DE JESUS PINTO COSTA, na cidade de Teresina (PI), ocorrido em 01/04/2015.

Em razão da informação do óbito do apelado, o relator proferiu a decisão de Id nº 16854605, na qual suspendeu o processo, ao tempo em que determinou a intimação por edital do espólio, eventuais sucessores ou herdeiros da apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Devidamente intimado para promover os atos que lhe competiam, o apelante quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

Dentre os poderes do relator previstos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo monocraticamente nos casos previstos.

No caso em análise, verifica-se a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, pois não houve a sucessão processual pelos herdeiros da falecida, mesmo após as intimações necessárias.

O artigo 313, §2º, II do CPC, estabelece que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.

Desta feita, a inércia dos sucessores configura irregularidade formal insuscetível de saneamento nesta fase processual, conforme disciplina o art. 76, §2º, I, do CPC:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.

Ademais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o magistrado, antes de declarar inadmissível o recurso, deve conceder prazo para que a parte regularize eventual vício. No presente caso, transcorrido o prazo concedido, os sucessores mantiveram-se inertes, ensejando a aplicação do referido dispositivo.


Sobre a inadmissibilidade de recurso, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios.

CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ação de Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro perseguindo a transferência do autor para Unidade de Terapia Intensiva da rede pública. Em razão da morte do autor no curso da ação, foi proferida a sentença de extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Conforme preceitua o artigo 110, do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Desta forma, como se vê da apelação, não houve a substituição da parte autora pelo seu espólio ou sucessores. Assim, como bem assentou a d. Procuradora de Justiça a existência da pessoa natural termina com a morte, na forma do art. 6º do Código Civil, de maneira que cessa a sua aptidão para ser parte em uma relação jurídico-processual. Recurso a que não se conhece. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00796209220198190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) negritei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - ÓBITO DA EXECUTADA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A capacidade postulatória é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo - O mandato se extingue com a morte do mandatário. (TJ-MG - AC: 50156319720178130701, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) negritei


Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e da inobservância do comando judicial para regularização do polo ativo, impõe-se o não conhecimento do recurso.


3 DISPOSITIVO

Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, em virtude da manifesta ausência de regularidade formal.

Intime-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015279-65.2013.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025 )

Detalhes

Processo

0015279-65.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE JESUS PINTO COSTA

Réu

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

06/02/2025