
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800581-67.2018.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Atualização de Conta, Fruição / Gozo, Férias]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
APELADO: NAIARA SOUSA DAMASCENO
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – IMPUGNAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por NAIARA SOUSA DAMASCENO, nos quais contende com Município de Nossa Senhora dos Remédios, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que declarou a remessa dos autos às Turmas Recursais (id. 18112694).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a data da primeira distribuição do processo ao aplicar a Resolução nº 383/23.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material."
Nesse contexto, sobre o erro material invocado pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a decisão, de id. 18112694, não verificou a data da primeira distribuição processual.
Sob esse viés, partindo da verificação da omissão na decisão, passo a decidir sobre a questão. Ao analisar as datas de distribuição dos autos, verifico que ocorreu em 17/10/2022, portanto antes da Resolução nº 383/23.
Dessarte, não há que se falar em remessa dos autos às Turmas Recursais, posto que, considerando a distribuição anterior a resolução citada, a competência é deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto.
Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, para, de forma clara, fixar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o referido recurso.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante para manifestar-se sobre a data da distribuição processual, reconhecendo a competência desse Tribunal.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos para fixar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso interposto.
Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800581-67.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorPrefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios
RéuNAIARA SOUSA DAMASCENO
Publicação07/02/2025