Decisão Terminativa de 2º Grau

1/3 de férias 0800581-67.2018.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800581-67.2018.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias, Atualização de Conta, Fruição / Gozo, Férias]
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS

APELADO: NAIARA SOUSA DAMASCENO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ERRO MATERIAL RECONHECIDO – IMPUGNAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por NAIARA SOUSA DAMASCENO, nos quais contende com Município de Nossa Senhora dos Remédios, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que declarou a remessa dos autos às Turmas Recursais (id. 18112694).

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a data da primeira distribuição do processo ao aplicar a Resolução nº 383/23.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão.

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material."

Nesse contexto, sobre o erro material invocado pelo embargante, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que a decisão, de id. 18112694, não verificou a data da primeira distribuição processual.

Sob esse viés, partindo da verificação da omissão na decisão, passo a decidir sobre a questão. Ao analisar as datas de distribuição dos autos, verifico que ocorreu em 17/10/2022, portanto antes da Resolução nº 383/23.

Dessarte, não há que se falar em remessa dos autos às Turmas Recursais, posto que, considerando a distribuição anterior a resolução citada, a competência é deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto.

Assim, corrige-se o erro material, evidente na decisão objurgada, para, de forma clara, fixar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o referido recurso.

Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante para manifestar-se sobre a data da distribuição processual, reconhecendo a competência desse Tribunal.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento a estes embargos para fixar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso interposto.

 Intimem-se.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-67.2018.8.18.0068 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800581-67.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios

Réu

NAIARA SOUSA DAMASCENO

Publicação

07/02/2025