TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832951-72.2021.8.18.0140
APELANTE: ARIELLY SHELLY FARIAS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO FIXADA EM 25%. REGULARIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 538 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da suposta cobrança abusiva em contrato de consórcio, sob a alegação de que lhe foi imputado um serviço diverso do contratado.
Se há cobrança de valores exorbitantes no contrato de consórcio.
Se a taxa de administração pactuada em 25% configura abusividade.
Se há ato ilícito da administradora capaz de ensejar indenização por danos morais e materiais.
A relação entre administradoras de consórcio e consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas.
A taxa de administração em contratos de consórcio pode ser estipulada livremente, conforme entendimento do STJ e da Súmula 538, desde que haja previsão contratual expressa.
No caso concreto, a parte autora anuiu às condições do contrato, assinando termo de contemplação que previa a modalidade de carta de crédito de 100%, bem como os encargos e taxas aplicáveis.
Não restou demonstrada a cobrança abusiva, tampouco vício na contratação que justificasse a condenação da administradora por danos materiais ou morais.
A sentença recorrida está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A taxa de administração em contratos de consórcio pode ser estipulada acima de 10%, conforme entendimento do STJ e da Súmula 538.
A cobrança de valores expressamente pactuados em contrato não configura ato ilícito passível de indenização.
Não há dano moral ou material quando não demonstrada conduta abusiva ou irregularidade contratual por parte da administradora do consórcio.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARIELLY SHELLY FARIAS DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Na sentença de piso, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Entretanto, suspendeu o pagamento de tais verbas, visto que acolhido o pedido da assistência judiciária gratuita.
Irresignado com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação, na qual sustentou que a parte ré cometeu ato ilícito, ao imputar um serviço diferente do que foi oferecido e do que desejava adquirir, devendo o apelado ser condenado ao pagamento de indenização de ordem material e e moral. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos iniciais.
Embora devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de cobrança de valores abusivos em decorrência de adesão a contrato de consórcio objeto da lide.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1185109 e no REsp 1269632, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos realizados entre empresas administradoras de consórcios e seus consumidores.
Como é cediço, o contrato de consórcio visa reunir indivíduos que se associam para aquisição de um bem, os quais comprometem-se a efetuar o pagamento de parcelas mensais por um determinado período de tempo.
O sistema de consórcios é regido pela Lei nº 11.795/08, trazendo a legislação sobre o tema, em seu art. 2º, a definição do que vem a ser o consórcio, in verbis.
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Na esteira da legislação supra, verifica-se que o grupo de consórcio se constitui com o fim de levantar um fundo pecuniário comum para o qual confluem todas as prestações mensais pagas pelos consorciados e os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, com prazo de duração e de número de parcelas previamente determinadas, e tem a finalidade de propiciar aos consorciados a aquisição de bens.
No caso em voga, verifica-se que a apelante firmou com o apelado, proposta de participação em grupo de consórcio por meio do grupo 003128 e cota 0321.00, visando aquisição de motocicleta modelo MOBI EASY 1.0 FLEX 4P.
Observa-se que o contrato foi devidamente assinado pela apelante , na qual constam os valores e demais encargos incidentes, o que demonstra que a autora anuiu ao objeto do contrato de consórcio ora discutido.
Ademais, é possível observar que a parte autora foi contemplada no consórcio trazido pelo réu. Ao assinar o termo de contemplação, a parte concordou, expressamente, em receber a carta de crédito na modalidade de 100%, e não mais de 75%, como inicialmente havia escolhido. Ademais, no contrato vindicado, estão regularmente previstas as taxas de administração, juros moratórios. e de multa moratória.
Em sendo contrato de consórcio, o valor da parcela mensal é composto pela importância referente à parcela destinada ao fundo comum e a taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo, na forma em que preceitua o art. 27, da Lei nº 11.795/08. Transcrevo.
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Destarte, no contrato de consórcio, a taxa de administração corresponde a remuneração paga pelo consorciado à administradora do consórcio pelos serviços de gestão dos interesses do grupo, enquanto que o fundo de reserva tem como finalidade dar maior segurança ao grupo de consórcio, resguardando-o contra imprevistos.
Além disso, no contrato de consórcio em que há prévia identificação do bem, pode haver a majoração do valor devido nas prestações em decorrência da atualização do valor do próprio bem, de sorte que o reajuste das prestações está vinculado à variação do preço do bem no mercado econômico. Por sua vez, nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, nos termos do art. 24, § 2º, da Lei nº 11.795/08.
Desse modo, ressai que a natureza jurídica do contrato de consórcio não prevê a incidência de taxa de juros ou de sua capitalização, sendo certo que a composição do valor das parcelas ocorre com base no preço do bem pretendido, do fundo comum, da taxa de administração e pelas demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato.
Com efeito, se inexiste no contrato de consórcio a incidência de cláusulas específicas prevendo juros remuneratórios e capitalização de juros, havendo apenas embutidas no valor das prestações mensais a taxa de administração e fundo de reserva, não há que se falar em revisão de juros remuneratórios ou de capitalização ou mesmo cobrança de valores exorbitantes.
Demais disso, sabendo-se que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração e o percentual do fundo de reserva, havendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no REsp nº 1.114.604/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que não há abusividade na contratação de taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não vislumbro, no caso em exame, a existência de abusividade na cobrança da taxa de administração pactuada no importe de 25,00%(vinte e cinco por cento).
O tema em questão foi inclusive objeto do enunciado da Súmula 538 do STJ, que diz “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”
Corroborando com o entendimento supramencionado, colaciono o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. A taxa de administração de consórcio imobiliário pode ser convencionada em percentual superior a 10% conforme art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central, como entendeu o e. STJ no julgamento do REsp nº 1.114.604/PR representativo de controvérsia. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é medida que se impõe, visto que intimado a purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei 9514/97, silenciou. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079835112, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: 70079835112 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) - negritei
Assim, a vista do explicitado, observa-se a regularidade do contrato de consórcio, o que impede e, em consequência, o reconhecimento de conduta ilícita praticada pela parte ré/apelada ou sua responsabilização pelo pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Nesse diapasão, a pretensão da apelante de existência de cobrança de valores exorbitantes ou contratação diversa da pretendida não merece subsistir, devendo ser mantida a sentença primeva em sua integralidade, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico vigente.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0832951-72.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorARIELLY SHELLY FARIAS DA COSTA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação10/03/2025