Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0751194-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751194-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
AGRAVANTE: JOSIMAR DIAS DE SOUSA
AGRAVADO: AG. INSS - TERESINA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Josimar Dias de Sousa contra decisão monocrática proferida pelo Relator da Apelação Cível nº 0800845-39.2020.8.18.0028, Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, que declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fundamento no artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação da via recursal eleita para impugnar decisão monocrática de Relator.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021, estabelece que contra decisão proferida por Relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento.

4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 373) reforça essa previsão ao determinar que decisões monocráticas dos relatores devem ser impugnadas por meio de agravo interno.

5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de Relator configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil determina que o Relator deve não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo interno é o meio recursal adequado para impugnar decisão monocrática proferida por Relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática de Relator configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 1.021 e 932, III; RITJ-PI, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no REsp 1791649/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15.08.2019; TJ-MG, AGT 10000200570471005, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 23.09.2021; TJ-GO, AI 02391153520208090000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 13.07.2020.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOSIMAR DIAS DE SOUSA (Id 22689654) em face da decisão (Id 21919100) proferida pelo Relator da Apelação Cível nº 0800845-39.2020.8.18.0028, o Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, membro da 1ª Câmara Especializada Cível.

Na decisão recorrida, o Relator declinou da competência e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do recurso, nos termos do artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

O presente recurso fora distribuído por sorteio, à minha Relatoria, como membro da 3ª Câmara Especializada Cível.

É o que importa relatar. 

DECIDO.

 

I - DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Para que seja conhecido o recurso, é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento/adequação, segundo o qual há um recurso específico para cada ato judicial a ser atacado.

O artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

 

Neste mesmo sentido, o artigo 373, caput, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. Cito:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

 

Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita para se buscar a reforma da decisão unipessoal prolatada pelo Relator da Apelação Cível nº 0800845-39.2020.8.18.0028.

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.

Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.

Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (STJ - PET no REsp: 1791649 RS 2019/0007846-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019)

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR - RECURSO CABÍVEL - ART. 1.021 DO CPC - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Contra decisão unipessoal proferida pelo Relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 37 do RITJMG, sendo que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não se conhece de recurso que se apresenta dissociado da decisão impugnada, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade. (TJ-MG - AGT: 10000200570471005 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/09/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/11/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE RELATOR. IMPROPRIEDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. DESCONHECIMENTO. 1 - O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisão monocrática proferida em 1º grau de jurisdição conforme as disposições do art. 1.015 do CPC, e não em 2º, onde é cabível agravo interno ou regimental (art. 1.021 do CPC e art. 364 do RITJGO). 2 - Interposto agravo de instrumento contra decisão de Relator que indeferiu o pedido de gratuidade processual, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inadmissível (art. 932, III, do CPC) dado o erro grosseiro em relação ao recurso interposto pela parte.AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AI: 02391153520208090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020)

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade / inadequação da via eleita, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquive-se. 

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751194-49.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751194-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Autor

JOSIMAR DIAS DE SOUSA

Réu

AG. INSS - TERESINA

Publicação

10/02/2025