TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802103-87.2022.8.18.0069
APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE CONTRATO DIGITAL FIRMADO POR “SELFIE”. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato digital assinado por biometria facial. O apelante sustenta a invalidade do contrato e pleiteia a repetição do indébito e a condenação em danos morais. O banco, por sua vez, defende a legitimidade da contratação e a transferência regular dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussões: (i) se a contratação por biometria facial é válida para formalização do contrato bancário; e (ii) se há elementos para reconhecer a nulidade do contrato, a repetição do indébito e a existência de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. No entanto, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos da existência de irregularidades.
4. O banco comprovou a regularidade da contratação digital, apresentando documentos que atestam a transferência do valor contratado, a assinatura eletrônica via biometria facial e a geolocalização da transação. A jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos digitais assinados eletronicamente, equiparando-os a contratos físicos quando acompanhados de provas que atestem a autenticidade.
5. Inexistindo provas de fraude ou vício de consentimento, e estando comprovada a efetiva disponibilização do crédito, não há fundamento para declaração de nulidade, repetição de indébito ou condenação em danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1. É válido o contrato de empréstimo bancário firmado digitalmente por meio de biometria facial, quando acompanhado de elementos que atestem sua autenticidade, como geolocalização e comprovação da transferência dos valores pactuados." “2. A inexistência de assinatura física não invalida a contratação eletrônica, desde que respeitados os princípios da informação e da transparência previstos no CDC." “3. A comprovação da disponibilização dos valores contratados impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais."
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Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, arts. 54-B e 54-D; CPC, art. 487, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Especializada Cível; TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Câmara Especializada Cível.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802103-87.2022.8.18.0069
Origem:
APELANTE: ADAO DE CASTRO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADÃO DE CASTRO LIMA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade do contrato discutido.
Na apelação interposta, o autor/apelante, em síntese, reafirma a indevida cobrança e sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que o banco lhe causou danos recorrentes. Argumenta que, estando comprovado o nexo de causalidade e a invalidade do contrato, impõe-se à empresa apelada a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.
Nas contrarrazões, o banco/apelado sustenta, em suma, a legitimidade e validade do contrato firmado entre as partes, destacando tratar-se de contrato digital assinado por meio de biometria facial, sem indícios de fraude. Afirma que o próprio contratante forneceu seus documentos e realizou uma "selfie" no ato da contratação, além de que o valor acordado foi transferido para conta de titularidade da parte autora. Alega, ainda, que, não havendo violação à boa-fé objetiva, não se pode cogitar a repetição das parcelas cobradas em dobro. Por fim, sustenta que, ausente a prática de ato doloso, não há fundamento para a condenação em danos morais, requerendo o improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19460617, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR ‘SELFIE’ E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTRATADO
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária do apelante.
O banco, no caso vertente, se desincumbiu destes ônus, pois juntou aos autos, documento que comprova a transferência do valor avençado (ID 19459848), bem como o instrumento do contrato (ID 19459846), firmado por biometria facial “selfie”, de forma livre e consciente, pela contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Aliás, sobre essa modalidade de contrato, conhecida como “nato digital” (já nasce digital), formalizado através de biometria facial, a jurisprudência pátria tem entendimento majoritário de sua plena validade, o qual se equipara aos contratos físicos, por se entender que a biometria facial, constitui em método de assinatura eletrônica, capaz de comprovar a autenticidade da assinatura, quando acompanhado de outras provas que atestem sua validade, como a “selfie” do contratante, sua geolocalização e IP do aparelho celular utilizado no momento da contratação.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos digitais firmados através de biometria facial, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Especializada Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800372-02.2021.8.18.0066, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 28/10/2022, 1ª Câmara Especializada Cível).
Assim, a inexistência de contrato físico, assinado de próprio punho, pelo contratante, é irrelevante para tornar esse tipo de contrato como existente e válido.
No presente caso, a contratante teve acesso ao dispositivo eletrônico da instituição financeira (aplicativo) e seguiu as regras de contratação, fornecendo, inclusive, seus documentos pessoais (RG) e, ao final, fez seu autorretrato (selfie), enviando-o, espontaneamente, ao banco contratado (ID 19459846).
Ademais, verifica-se a juntada, pelo apelante, de elementos suficientes para comprovar a regularidade da avença, quais sejam, informações relativas ao IP do aparelho utilizado para a contratação; informação de data e hora da contratação; informação relativa à geolocalização e a conta de destino (ID 19459846).
Com efeito, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se trata de pessoa analfabeta. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade contratual, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 17/03/2025
0802103-87.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO DE CASTRO LIMA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação18/03/2025