
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0806891-45.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA ALVES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0806891-45.2023.8.18.0026), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID. 18942488), o magistrado a quo, considerando que a autora não atendeu integralmente a determinação de emenda a inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.
Nas suas razões recursais (ID. 18942490), a apelante sustenta a prescindibilidade de apresentação do comprovante de endereço, procuração pública e do extratos bancários, eis que dispensáveis ao ajuizamento da ação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o normal prosseguimento do feito.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Em outro viés, deve o recorrente impugnar especificadamente os fundamentos presentes na decisão atacada, a fim de demonstrar seu desacerto. Sobre o tema, eis a lição da doutrina, amparada no entendimento do STJ:
“Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a fundamentação recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso”. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.760 p. Item. 65.8)
Na hipótese, em suas razões recursais, a apelante a apelante sustenta a prescindibilidade de apresentação do comprovante de endereço, procuração pública e do extratos bancários, motivo pelo qual pleiteia a anulação da sentença impugnada.
Todavia, da análise do decisum, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu a inicial pelo fato de o autor não ter apresentado o contrato objeto da demanda. Veja-se:
“Nos casos dos autos, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, eis que sequer há indícios de que haja violação do seu direito.
Destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado , a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.
Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão de ID 54118433 a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos o documento solicitado.
Destaque-se que a parte autora deixou de promover a juntada de documento essencial correspondente ao item 04.
A juntada de tal documento é imprescindível e se revela essencial para a análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Cumpre destacar que sem tal documento sequer é possível constatar a existência de litígio real, configurando-se a má utilização dos mecanismos da justiça, o que, consubstancialmente, não pode ser admitido, notadamente quando os descontos são efetuados há vários meses na modalidade de empréstimo consignado.
Não bastasse isso, a determinação da juntada do contrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerida pela parte autora.
Nota-se pois que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o artigo 320 do Código de Processo Civil, já que é essencial para a aferição do interesse de agir, justamente porque a parte alegou a inexistência ou nulidade do contrato.
[…]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal”.
Perceba-se, assim, que o recurso traz razões dissociadas do conteúdo da sentença impugnada, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, por não impugnar especificamente o conteúdo da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se a vara de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0806891-45.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA ALVES DA COSTA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/02/2025