TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802373-07.2022.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito referente à cobrança da tarifa bancária “PARC CRED PESS” na conta-corrente da parte autora, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária exigia contratação específica pelo consumidor e se essa contratação foi devidamente comprovada pelo banco; e (ii) estabelecer se a restituição em dobro e a indenização por danos morais fixadas na sentença devem ser mantidas.
A Resolução nº 3.919/10 do Banco Central do Brasil exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista em contrato ou tenha sido previamente autorizada pelo cliente, sendo necessária a comprovação da contratação específica.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 39, III, veda o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação do consumidor, configurando prática abusiva.
Cabe à instituição financeira o ônus da prova quanto à contratação do serviço, não podendo ser exigido do consumidor a demonstração de fato negativo.
A ausência de comprovação da contratação expressa do serviço bancário configura cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto não autorizado em conta bancária, especialmente sobre benefícios previdenciários, representa falha na prestação do serviço, causando dano moral indenizável, pois extrapola mero aborrecimento e compromete a dignidade financeira do consumidor.
O valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Diante da ausência de elementos que justifiquem a reforma da sentença, o recurso interposto pela instituição financeira deve ser desprovido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança de tarifas bancárias exige contratação específica e expressa pelo consumidor, cabendo à instituição financeira o ônus da prova.
A ausência de comprovação da contratação de serviço bancário caracteriza cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto não autorizado em conta bancária de benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço e causa dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.919/10, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 31.07.2019; TJ-AM, Apelação Cível nº 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões de Oliveira, j. 23.03.2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802373-07.2022.8.18.0039
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0802373-07.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barras - PI), ajuizada por MARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA .
Ingressou a parte autora com a ação afirmando que vem sendo cobrada de sua conta (PARC CRED PESS), razão pela qual requereu a inexistência do débito, devolução em dobro e pagamento de danos morais.
O Banco réu apresentou Contestação, defendendo a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais e a inexistência de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação.
Na sentença (ID 19068394), o MM. Juíz a quo, julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato, restituir em dobro as importâncias descontadas da conta da parte autora, indenizar a parte requerente pelos danos morais sofridos no valor de hum mil reais (R$ 1.000,00) e a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
O Banco requerido interpôs Apelação Civil (Num. 19068395), pleiteando a reforma integral da sentença, e, subsidiariamente, a redução do valor da condenação imposta a título de danos morais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa PARC CRED PESS.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o requerido afirmar que a autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe ressaltar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Quanto ao mérito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o feito, vê-se que não fora juntado aos autos o contrato ora questionado, a fim de comprovar a realização do pacto e, assim, dar azo às cobranças.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que a autora contratou os serviços com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Resta caracterizada, pois, a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece a sentença ser mantida no tocante à indenização, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, o montante compensatório arbitrado na origem deve ser mantido, em razão do princípio da devolutividade e tendo em vista que a irresignação recursal partiu apenas do Banco Réu, ora Apelante, mantenho a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado pelo juízo a quo, de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em relação ao pleito de devolução em dobro, deve o banco requerido ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Dessa forma, a sentença hostilizada não merece qualquer reforma, devendo pois, se mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 13/03/2025
0802373-07.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ISAEL FERREIRA DA SILVA
Publicação14/03/2025