Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0753437-97.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de intempestividade. A decisão recorrida considerou que a decisão agravada foi proferida em 9 de março de 2018 e que não houve devolução do prazo recursal. O agravante sustenta que a intimação válida da decisão não ocorreu, razão pela qual o prazo recursal não teria iniciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se o agravo de instrumento é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como a decisão que concedeu a liminar fora proferida em 9 de março de 2018, o Estado Réu deixou transcorrer in albis e, ainda, inexistiu devolução de prazo, é imperioso reconhecer, consequentemente, a intempestividade do recurso de agravo de instrumento. 4. O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o simples repise de argumentos sem trazer novos fundamentos não justifica a reforma da decisão recorrida (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é cabível a majoração de honorários advocatícios em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 218, § 4º, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753437-97.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753437-97.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, IASPI 

AGRAVADO: VITORIA LAVINE DE HOLANDA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: JAIRO BRAZ DA SILVA - PI9916-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, RAFAEL FONSECA LUSTOSA - PI9616-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1.        Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de intempestividade. A decisão recorrida considerou que a decisão agravada foi proferida em 9 de março de 2018 e que não houve devolução do prazo recursal. O agravante sustenta que a intimação válida da decisão não ocorreu, razão pela qual o prazo recursal não teria iniciado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há uma única questão em discussão: se o agravo de instrumento é tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Como a decisão que concedeu a liminar fora proferida em 9 de março de 2018, o Estado Réu deixou transcorrer in albis e, ainda, inexistiu devolução de prazo, é imperioso reconhecer, consequentemente, a intempestividade do recurso de agravo de instrumento.

4.        O agravante não apresenta argumentos novos ou elementos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas.

5.        O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o simples repise de argumentos sem trazer novos fundamentos não justifica a reforma da decisão recorrida (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).

6.        Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é cabível a majoração de honorários advocatícios em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

7.        Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 218, § 4º, 932, III, 1.003, § 5º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do agravo interno e lhe nego provimento. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC. Salientar também que a oposição de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Piauí, em face de decisão terminativa proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n° 0753437-97.2024.8.18.0000, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento sob o fundamento de intempestividade. 

  

Na decisão impugnada, consignou-se que a decisão liminar questionada fora proferida em 09 de março de 2018, tendo o Estado do Piauí deixado transcorrer in albis o prazo recursal, sem a devolução do prazo, o que ensejou o reconhecimento da intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, c/c artigo 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

 

Em suas razoes recursais, sustenta a Agravante que: i) jamais houve intimação válida da decisão agravada, de modo que o prazo recursal sequer teria iniciado. Argumenta que, nos termos do artigo 1.003 do CPC, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que a Procuradoria-Geral do Estado for efetivamente intimada da decisão; ii) no caso das Fazendas Públicas, a contagem dos prazos recursais inicia-se exclusivamente com a intimação pessoal do órgão de advocacia pública, nos moldes do artigo 183 do CPC, a qual deve ocorrer por carga, remessa ou meio eletrônico, o que nos autos originários jamais ocorreu tal intimação, tendo havido apenas comunicações processuais relativas à digitalização dos autos e à produção de provas.

 

Dessa forma, sustenta que o Agravo de Instrumento foi interposto antes mesmo do início do prazo legal, sendo, portanto, plenamente tempestivo. Invoca, ainda, o artigo 218, § 4º, do CPC, que prevê que atos praticados antes do termo inicial do prazo devem ser considerados tempestivos.


Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada, reconhecendo-se a tempestividade do Agravo de Instrumento e determinando-se seu regular processamento. Subsidiariamente, pleiteia o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a consequente reforma da decisão monocrática. 

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Agravado pugnou pelo improvimento do Agravo interno (ID n° 21068812).


VOTO


I. CONHECIMENTO

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. FUNDAMENTAÇÃO  

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, contra decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência determinando a concessão do benefício de pensão por morte à agravada, Vitória Lavine de Holanda Silva.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela intempestividade do Agravo de Instrumento, considerando que a decisão agravada fora proferida em 9 de março de 2018, e que não houve devolução do prazo recursal, razão pela qual negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC, vejamos:


“Frise-se que a referida decisão fora proferida em 9 de março de 2018, ao passo que, em 18 de abril de 2018, o Estado Réu acostou aos autos petição (id n.º 12056954, p. 128 a 130) requerendo que o Juízo a quo conferisse novo prazo para interposição de recurso e, também, apresentação de contestação.

  

Contudo, em dissenso ao exposto pelo Estado Réu em sede recursal, que, segundo sustentou, “foi então que, por meio do Despacho de Id 53327058 daqueles autos, finalmente se abriu prazo para que a parte demandada pudesse praticar os atos”, entendo não ser o caso dos autos, pois o Magistrado de primeiro grau, no decisum de id n.º 48252825, apenas deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público.

 

Logo, o “deferimento” supramencionado diz respeito à análise do parecer do Parquet, que, por sua vez, opinou que fosse enfrentado o requerimento do Estado Réu.

 

(...) 

Com efeito, não há que se falar em devolução de prazo em favor do Estado Réuporquanto não fora esta a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

 

Assim sendo, como a decisão que concedeu a liminar fora proferida em 9 de março de 2018, o Estado Réu deixou transcorrer in albis e, ainda, inexistiu devolução de prazo, é imperioso reconhecer, consequentemente, a intempestividade do presente recurso.”


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz eventual destaque à questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara a proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

  

Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento intempestivo, fundamentando-se na ausência de comprovação de intimação válida que justificasse a reabertura do prazo recursal.

  

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e lhe nego provimento.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.


Saliento também que a oposição de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 21/02/2025 a 28/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0753437-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

VITORIA LAVINE DE HOLANDA SILVA

Publicação

17/03/2025