Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800131-74.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou a validade da contratação e a inexistência de irregularidade nos descontos efetuados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora acarreta a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, sob pena de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado configura irregularidade na contratação, resultando na nulidade do empréstimo e na consequente devolução dos valores descontados. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, configurada no caso pela ausência de contraprestação. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a indenização por danos morais. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois reduz a renda do consumidor hipossuficiente, gerando angústia e constrangimento. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função punitiva e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto na sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-74.2023.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800131-74.2023.8.18.0028

APELANTE: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou a validade da contratação e a inexistência de irregularidade nos descontos efetuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta da parte autora acarreta a nulidade do contrato; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, sob pena de nulidade do contrato, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado configura irregularidade na contratação, resultando na nulidade do empréstimo e na consequente devolução dos valores descontados.

  3. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição do indébito em dobro quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, configurada no caso pela ausência de contraprestação.

  4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a indenização por danos morais.

  5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral, pois reduz a renda do consumidor hipossuficiente, gerando angústia e constrangimento.

  6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a função punitiva e pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença e a restituição dos valores indevidamente descontados.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dada a vulnerabilidade do consumidor e o impacto na sua subsistência.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 28.05.2019.



 


RELATÓRIO


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , (Processo nº 0800131-74.2023.8.18.0028 , 2ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO-PI), ajuizada por SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS , ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter percebido descontos indevidos em seu benefício referente a empréstimo que não reconhece (nº 816175203 ). Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de nulidade do contrato/inexistência do débito; d) repetição de indébito em dobro; e) condenação do requerido em indenização por danos morais.

 

Na contestação Num. 18757363 , o Banco demandado sustenta que não praticou conduta antijurídica, a não comprovação do dano moral alegado, e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação. Juntou o contrato em questão que se trata de refinanciamento de outros contratos e não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.

 

Por sentença, Num. 18757420, o d. Magistrado singular julgou: JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor SEBASTIÃO INACIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação ( Num.18757422), requerendo a reforma da sentença, haja vista a afirmada regularidade da contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de Apelação, com a reforma da sentença hostilizada.

Em contrarrazões recursais (Num. 18757427), a parte autora requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença apelada.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Conforme alegado pela parte apelante, o contrato se refere a refinanciamento de outra dívida. Contudo, observo que, embora o banco tenha juntado aos autos prova da celebração do contrato, não demonstrou a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

 

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, eis que o documento juntado nestes autos não se presta para comprovar a transferência, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quantia exposta na sentença, qual seja, três mil reais (R$ 3.000,00) a ser paga pelo banco à parte autora.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, nego provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o voto



 



Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0800131-74.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025