Acórdão de 2º Grau

Anulação 0759336-76.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751114-85.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) AGRAVANTE: Alyne Mota ADVOGADO: Dr. Daniel Alves da Silva Assunção – OAB/GO nº. 56.167-A AGRAVADOS: Município de Uruçuí e Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA ADVOGADA: Dra. Laís Tereza Atta Almeida Borges – OAB/MA Nº 11.636 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ELIMINAÇÃO POR PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Alyne Mota contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de anulação de ato administrativo. 2. A agravante, portadora de visão monocular, alega que não recebeu o atendimento especial necessário no concurso público para o cargo de psicopedagoga no município de Uruçuí, organizado pela Fundação Sousândrade, e que, apesar de ser a única candidata aprovada na fase objetiva, foi eliminada por não atingir o percentual mínimo de acertos exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de atendimento especial à candidata com visão monocular no concurso gerou prejuízos à autora; e (ii) estabelecer se a eliminação da candidata por não alcançar a pontuação mínima exigida contraria o princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de condições especiais para a candidata não configura ilegalidade, pois o edital previa a necessidade de solicitação formal de atendimento diferenciado dentro do prazo estipulado, o que não foi realizado. 5. A realização da prova sem registro de reclamação formal sobre prejuízo no momento do exame reforça a ausência de demonstração de violação de direitos. 6. A eliminação da candidata decorre do não atingimento da pontuação mínima exigida pelo edital (40% de acertos), critério aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem previsão de tratamento diferenciado para pessoas com deficiência. 7. A adoção de critério diverso após a publicação do resultado comprometeria a isonomia do certame, beneficiando indevidamente a candidata em detrimento dos demais concorrentes. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.016, 1.017 e 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, MSCiv 0805151-31.2018.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 06/05/2019; TJ-AC, Mandado de Segurança Cível 1000115-34.2022.8.01.0000, Rel. Des. Elcio Mendes, DJe 24/04/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759336-76.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025 )

Acórdão




 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751114-85.2025.8.18.0000

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Vara Única da Comarca de Uruçuí

RELATORA: Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada)

AGRAVANTE: Alyne Mota

ADVOGADO: Dr. Daniel Alves da Silva Assunção – OAB/GO nº. 56.167-A

AGRAVADOS: Município de Uruçuí e Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA

ADVOGADA: Dra. Laís Tereza Atta Almeida Borges – OAB/MA Nº 11.636


 EMENTA


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ELIMINAÇÃO POR PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Alyne Mota contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de anulação de ato administrativo.

2. A agravante, portadora de visão monocular, alega que não recebeu o atendimento especial necessário no concurso público para o cargo de psicopedagoga no município de Uruçuí, organizado pela Fundação Sousândrade, e que, apesar de ser a única candidata aprovada na fase objetiva, foi eliminada por não atingir o percentual mínimo de acertos exigido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de atendimento especial à candidata com visão monocular no concurso gerou prejuízos à autora; e (ii) estabelecer se a eliminação da candidata por não alcançar a pontuação mínima exigida contraria o princípio da isonomia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de condições especiais para a candidata não configura ilegalidade, pois o edital previa a necessidade de solicitação formal de atendimento diferenciado dentro do prazo estipulado, o que não foi realizado.

5. A realização da prova sem registro de reclamação formal sobre prejuízo no momento do exame reforça a ausência de demonstração de violação de direitos.

6. A eliminação da candidata decorre do não atingimento da pontuação mínima exigida pelo edital (40% de acertos), critério aplicado indistintamente a todos os candidatos, sem previsão de tratamento diferenciado para pessoas com deficiência.

7. A adoção de critério diverso após a publicação do resultado comprometeria a isonomia do certame, beneficiando indevidamente a candidata em detrimento dos demais concorrentes.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido.

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.016, 1.017 e 99, §7º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, MSCiv 0805151-31.2018.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 06/05/2019; TJ-AC, Mandado de Segurança Cível 1000115-34.2022.8.01.0000, Rel. Des. Elcio Mendes, DJe 24/04/2022. 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21/02/2025 a 28/02/2025. 


RELATÓRIO


 

Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Alyne Mota, contra a decisão proferida em Ação de anulação de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, a favor do município de Uruçuí e Fundação Sousândrade.

Em breve síntese, a Agravante alega ser deficiente, nos termos da Lei n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial. Afirma que mesmo tendo assinalado essa informação durante a inscrição, não recebeu o devido tratamento especial durante a realização do certame, qual seja o de ampliação do texto constante na prova.

Além disso, alega que fora a única candidata aprovada na fase objetiva para o cargo de psicopedagoga, contudo, em virtude do não atingimento do percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de acertos, fora eliminada.

O município aduz que não há previsão no edital de atendimento especial para portadores de visão monocular, bem com ausência de comprovação inequívoca do que fora alegado.

Já a Fundação Sousândrade de Apoio ao Desenvolvimento da UFMA, refuta os argumentos da autora, afirmando que esta não juntou e especificou qual tipo de atendimento especial necessitaria, mas somente o laudo.

Demais disso, relatou que, inclusive as pessoas com deficiência deveriam atingir o mínimo de 40% (quarenta por cento), para não serem eliminadas do certame.

O município alega que a Equatorial se nega a executar os serviços de e instalação de Rede de Distribuição Urbana do “Residencial Dudu Amorim, com fulcro nas existências de pendências, dentre elas um débito de 11.000.000,00 (onze milhões), o qual está sendo discutido judicialmente.

Indeferido o pedido liminar em decisão monocrática e apresentadas manifestações das partes interessadas, os autos voltaram conclusos a esta relatora.


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conforme o Art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias".

Ademais, verifico que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, a parte Agravante está dispensada do recolhimento do preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça no processo de origem e o recurso preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15.

Dito isso, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO


Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da eliminação da candidata, ora agravante, do concurso para o cargo de Psicopedagogo no município de Uruçuí.

Após análise do primeiro argumento trazido pela parte autora, qual seja o de que ela é de fato considerada deficiente sensorial, do tipo visual, importa esclarecer que o Juiz de 1º grau não negou tal condição, na medida em que verificou somente a ausência de incapacidade da recorrente, nos termos dos arts. 3º e 5º do Código Civil, bem como do Estatuto da Pessoa com Deficiência – o que de fato o é.

Não obstante a ausência de controvérsia neste ponto, que além de previsto na legislação, não fora questionado pelas partes do polo passivo, a questão ganhou contornos acessórios à esta condição: ausência de condições especiais à candidata, em virtude da deficiência apontada.

Dos autos, muito embora a recorrente tenha juntado comprovação de inscrição como deficiente, não conseguiu comprovar o atendimento do item 10, capítulo 4, do Edital do concurso, que aponta a necessidade de solicitação formal de atendimento diferenciado, dentro do período indicado no calendário.

Em caso que guarda forte semelhança, o Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu, em sede de Mandado de Segurança, da seguinte forma:


 E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIGITAÇÃO. DESÍDIA DA CANDIDATA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I – Não há que se falar em ilegalidade na ausência de condições para a realização da prova de digitação da impetrante, como deficiente, que teria ensejado sua eliminação, tendo em vista que a desídia se deu pela própria candidata, que deixou de requerer atendimento especial na forma e no momento explicitados no edital do certame; II – segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Anildes de Jesus Bernardes Cahves Cruz, Jaime Ferreira de Araujo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Paulo Sérgio Velten Pereira Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 03 de maio de 2019. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR (MSCiv 0805151-31.2018.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, DJe 06/05/2019)

(TJ-MA 08051513120188100000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/05/2019)

 

Em não atendendo ao requisito do edital, restaria impossibilitada, a banca, de saber qual atendimento diferenciado necessitava a parte autora.

Mesmo assim, a candidata resolveu fazer a prova, e sequer deixou registrado em ata ou por meio de outro documento, eventual prejuízo sofrido por ausência de textos com letras maiores em sua avaliação. De mais a mais, também não verificou a presença de requerimento/processo administrativo sobre a situação ora discutida.

Não merece, portanto, prosperar, a alegação de quebra do princípio da isonomia, porquanto verificada desídia da parte agravante.

Também não merece prosperar, a alegação de quebra do mesmo princípio, pelo fato da candidata ter sido a única “aprovada” na fase objetiva.

Neste excerto, reputa-se necessário reconhecer que a candidata sequer obteve a condição de aprovada, pois que não atingiu o percentual mínimo para não ser eliminada (40%), tendo acertado somente 30% (trinta por cento).

A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, senão vejamos:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE SOCIOEDUCATIVO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE PONTUAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO. 1. Inexiste direito líquido e certo de candidato que não atingiu a pontuação mínima exigida no edital do certame. 2. Mandado de Segurança conhecido e denegado.

(TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 1000115-34.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 13/04/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 24/04/2022).

 

A parte agravante alega quebra de isonomia também neste ponto. Ocorre que, o edital não faz qualquer tipo de diferenciação entre candidatos da ampla e PCD , no que diz respeito ao percentual mínimo para não eliminação.

Diferentemente do Exame Nacional da Magistratura, que estabelece percentuais diferentes para habilitação, entre pcds/negros/pardos (50%) e os demais candidatos (70%), a regra do concurso do município de Uruçuí não trouxe essa diferenciação, valendo, portanto, o mínimo de 40% (quarenta por cento) para todos os candidatos.

Adotar entendimento diferente deste, após a realização da avaliação e publicação do resultado, é que sim, seria capaz de transmudar as normas iniciais estabelecidas pelo Edital - considerado a lei do concurso - e quebrar a isonomia do certame.

 

III. DISPOSITIVO


Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, para lhe negar provimento e manter in totum a decisão recorrida, além de deferir o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, ora agravante, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


 

Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau)

Relatora

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0759336-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ALYNE MOTA

Réu

MUNICIPIO DE URUCUI

Publicação

07/03/2025