Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800898-61.2023.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou por litigância de má-fé e manteve a validade de contrato bancário questionado nos autos. O apelante sustenta que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda, buscando direito que imaginava possuir, e requer a nulidade do contrato, a devolução de valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve má-fé processual do apelante a justificar a imposição da multa por litigância de má-fé; (ii) se o contrato objeto da lide deve ser declarado nulo, com consequente restituição de valores descontados indevidamente; (iii) se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) se deve haver a inversão dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta desleal ou temerária do apelante, que apenas litigou em busca de direito que imaginava possuir, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. O contrato em questão apresenta vícios que justificam sua nulidade, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal até o ajuizamento da ação. 5. Os descontos indevidos configuram abalo moral, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Diante da sucumbência da instituição financeira, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores. 2. A nulidade do contrato enseja a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3. Os descontos indevidos nos proventos do consumidor podem configurar dano moral indenizável. 4. O princípio da sucumbência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte vencedora.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 42, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmulas n.º 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-61.2023.8.18.0045 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800898-61.2023.8.18.0045

APELANTE: RAIMUNDO INACIO DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou por litigância de má-fé e manteve a validade de contrato bancário questionado nos autos. O apelante sustenta que agiu de boa-fé ao ajuizar a demanda, buscando direito que imaginava possuir, e requer a nulidade do contrato, a devolução de valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve má-fé processual do apelante a justificar a imposição da multa por litigância de má-fé; (ii) se o contrato objeto da lide deve ser declarado nulo, com consequente restituição de valores descontados indevidamente; (iii) se há fundamento para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) se deve haver a inversão dos ônus sucumbenciais.

III. Razões de decidir

3. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta desleal ou temerária do apelante, que apenas litigou em busca de direito que imaginava possuir, razão pela qual não se justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé.

4. O contrato em questão apresenta vícios que justificam sua nulidade, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal até o ajuizamento da ação.

5. Os descontos indevidos configuram abalo moral, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

6. Diante da sucumbência da instituição financeira, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e Tese

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É responsabilidade da instituição financeira comprovar o repasse dos valores contratados no âmbito de contratos bancários com consumidores. 2. A nulidade do contrato enseja a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 3. Os descontos indevidos nos proventos do consumidor podem configurar dano moral indenizável. 4. O princípio da sucumbência impõe a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da parte vencedora.”

____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, VIII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 42, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; TJPI, Súmulas n.º 18 e 26, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800898-61.2023.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO INACIO DE MATOS 
Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO INACIO DE MATOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e com base nos arts. 80, inciso III, e 81 do mesmo diploma legal, condenou por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que não foi juntado aos autos comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) válido, razão pela qual entende ser cabível a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal. Sustenta a nulidade do contrato em questão, bem como a necessidade de repetição do indébito, com a respectiva restituição em dobro, além da condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença de primeiro grau, com o consequente acolhimento integral da demanda nos termos deduzidos na exordial, que seja decretado a nulidade do contrato de empréstimo mencionado na inicial, de modo a restabelecer o status quo ante da relação jurídica em questão.

Em suas contrarrazões, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro. Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas. Assim, requer a manutenção da sentença.

Na decisão ID. 19382419, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a Decidir:

Inclua-se em pauta de julgamento.

 


VOTO


 

DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da parte apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.

Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre ao requerido, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26:

 

SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária. Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.

Ao compulsar os autos, observa-se que, embora o banco tenha apresentado a cópia do contrato nº 0123314295318 (ID 19371647), deixou de comprovar o efetivo repasse dos créditos supostamente contratados.

Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.

Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade. Dessa forma, não houve consentimento válido por parte do aposentado, tendo o Banco agido de forma ilegal.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.

 

DOS DANOS MORAIS

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do Magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, e com base nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para afastar a condenação por litigância de má-fé, declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar o banco/apelado a restituir, em dobro, sendo observado o prazo de prescrição quinquenal até o ajuizamento da ação, os valores descontados indevidamente dos proventos do autor/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem pagos pela instituição financeira apelada.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 10/03/2025

Detalhes

Processo

0800898-61.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO INACIO DE MATOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2025