
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0808778-13.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: DANIELLE MARQUES OSORIO SILVA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária ajuizado por DANIELLE MARQUES OSÓRIO SILVA em desfavor do APELANTE.
Na supracitada ação em que contendem a partes, foi proferida decisão a qual foi combatida através de agravo de instrumento nº 0754998-93.2023.8.18.0000, distribuído ao Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, enquanto integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
Com a superveniência da sentença, a apelação foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Interpretando o referido dispositivo, leciona Elpídio Donizetti:
“Os arts. 284 a 290, que dispõem sobre as regras gerais a respeito da distribuição e do registro dos atos processuais, são aplicáveis à distribuição dos processos no âmbito dos tribunais. Assim, respeitadas as competências dispostas em regimentos internos, as regras sobre sorteios são as previstas em tais dispositivos. Quanto à prevenção, o novo CPC dispõe que “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no processo ou em processo conexo” (art. 930, parágrafo único). Essa regra é aplicada para o caso de interposição recursal consecutiva no mesmo tribunal (agravo de instrumento e apelação, por exemplo) e consiste em materialização do princípio do juiz natural, não configurando novidade em nosso sistema (veja-se, por exemplo, o art. 71 do Regimento Interno do STJ).” (DONIZETTI/ELPÍDIO, Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed.: Ed.Atlas, 2016. p. 1327)
Pelo exposto, resta clara a imperiosa redistribuição do feito ao sucessor do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, enquanto integrante da 1ª Câmara Especializada Cível.
2 DECISÃO
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e arts. 135-A do RITJ, determino a redistribuição do presente recurso ao sucessor do Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, enquanto integrante da 1ª Câmara Especializada Cível, atendendo-se às normas supra.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0808778-13.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorDANIELLE MARQUES OSORIO SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/02/2025