Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0024791-48.2008.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, na qualidade de representante da parte vencedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencedora está representada pela Defensoria Pública do mesmo ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral), fixa entendimento vinculante no sentido de que a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua em benefício de parte hipossuficiente, ainda que contra o ente ao qual pertença. O reconhecimento da autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública afasta a tese da confusão entre credor e devedor, anteriormente sustentada com base na Súmula 421 do STJ, a qual restou superada. Os valores percebidos a título de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública devem ser destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento, sendo vedado o rateio entre seus membros, conforme entendimento firmado pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em favor de parte hipossuficiente, independentemente de pertencer ao mesmo ente federativo. A destinação dos honorários sucumbenciais percebidos pela Defensoria Pública deve ocorrer exclusivamente para o seu aparelhamento, sendo vedado o rateio entre seus membros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e 135; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1002 da Repercussão Geral, j. 26.06.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0024791-48.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0024791-48.2008.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO DAVI DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública, na qualidade de representante da parte vencedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencedora está representada pela Defensoria Pública do mesmo ente federativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral), fixa entendimento vinculante no sentido de que a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua em benefício de parte hipossuficiente, ainda que contra o ente ao qual pertença.
  2. O reconhecimento da autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública afasta a tese da confusão entre credor e devedor, anteriormente sustentada com base na Súmula 421 do STJ, a qual restou superada.
  3. Os valores percebidos a título de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública devem ser destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento, sendo vedado o rateio entre seus membros, conforme entendimento firmado pelo STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua em favor de parte hipossuficiente, independentemente de pertencer ao mesmo ente federativo.
  2. A destinação dos honorários sucumbenciais percebidos pela Defensoria Pública deve ocorrer exclusivamente para o seu aparelhamento, sendo vedado o rateio entre seus membros.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 134 e 135; CPC, art. 85, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1002 da Repercussão Geral, j. 26.06.2023.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0024791-48.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ANTONIO DAVI DE ANDRADE
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por ESTADO DO PIAUÍ em face do capítulo da sentença que o condenou a pagar honorários sucumbenciais, em que pese a parte adversa estar sendo patrocinada pela defensoria pública.

Argumenta, em suma, que é impossível sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, pois este órgão o integra, configurando hipótese de confusão, vez que o credor e o devedor seriam a mesma pessoa.

Requereu, assim, a reforma do julgado para afastar a condenação imposta a título de sucumbência já que a parte é patrocinada pela Defensoria Pública.

A parte apelada, apesar de intimada, quedou-se inerte, conforme certidão de id 12956650.

Sem manifestação de Mérito do Ministério Público Superior acerca do mérito.

É O QUE SE TINHA A RELATAR. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo estando a parte adversa assistida pela Defensoria Pública.

A insurgência recursal cinge-se à possibilidade de condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte vencedora está representada pela Defensoria Pública.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1002), no julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 1.140.005/RJ firmou entendimento no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando esta atua em favor da parte hipossuficiente:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.".” FONTE: TJDFT

 

          Nesse sentido, já acompanhando a aludida tese, cito os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.002 DO STF. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. 1. No julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral, o STF firmou as seguintes teses jurídicas: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." 2. Assim, não há mais falar em confusão entre credor e devedor em virtude da autonomia financeira reconhecida à Defensoria Pública. Admite-se, portanto, a condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando vencido em demanda contra si patrocinada pela Defensoria Pública. Superada a Súmula 421/STJ. 3. Acórdão de rejulgamento alterado em reexame conforme o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil.  
(Acórdão 1799973, 07078131620208070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PLEITO DE REFORMA PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULA 421 DO STJ PREJUDICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 114005. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002 JULGADO PELO STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. In casu, os Embargos de Declaração interpostos pleiteiam o reconhecimento de contradição no julgado acerca dos honorários advocatícios, uma vez que a dotação orçamentária da Fazenda Pública Estadual não se comunica com a da Defensoria Pública. 2. A priori, a Súmula 421 do STJ dispunha que: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 3. Porém, o conteúdo sumulado pelo STJ não possuía caráter vinculante, servindo apenas como orientação jurisprudencial. Assim sendo, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema nº 1002 do STF: “Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada”. 4. Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 5. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0812737-02.2017.8.18.0140, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/10/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

 

Assim sendo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público a qual a Defensoria Pública pertença, lhe serão devidos honorários advocatícios, que serão destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública razão pela qual o improvimento do presente apelo é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, enquanto, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, como entendeu o juiz de piso.

É como voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0024791-48.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DAVI DE ANDRADE

Publicação

18/03/2025