Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800654-15.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alfredo Ribeiro da Rocha contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência, pelo juízo de primeiro grau, da juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação caracteriza indeferimento indevido da petição inicial; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial deve conter apenas os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo suficiente a indicação das provas que a parte pretende produzir, sem a necessidade de que sejam todas pré-constituídas. A extinção do processo com fundamento na ausência de documento que, embora relevante para a instrução probatória, não é indispensável à propositura da ação, configura medida desproporcional, irrazoável e contrária à legislação processual. Nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, a relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. Diante da hipossuficiência da parte autora, aposentado com baixa instrução educacional, e da robustez econômica e técnica do banco demandado, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. As Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corroboram a necessidade de análise meritória da demanda, permitindo a exigência de documentos apenas para fins probatórios, sem autorizar o indeferimento da petição inicial. A Súmula 33 do TJ/PI, que legitima a exigência de documentos para prevenir demandas predatórias, não se aplica ao caso, pois não há nos autos suspeita fundamentada de lide simulada ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de documento que, embora relevante para a instrução probatória, não seja essencial à propositura da ação não autoriza o indeferimento da petição inicial. Nas ações envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada. A exigência de documentos adicionais para prevenir demandas predatórias somente é legítima quando houver suspeita fundamentada, não se aplicando automaticamente a todas as ações de mesma natureza. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, VI, 311, IV, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 18, 26 e 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800654-15.2023.8.18.0084 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800654-15.2023.8.18.0084

APELANTE: ALFREDO RIBEIRO DA ROCHA 

Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Alfredo Ribeiro da Rocha contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência, pelo juízo de primeiro grau, da juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação caracteriza indeferimento indevido da petição inicial; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial deve conter apenas os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, sendo suficiente a indicação das provas que a parte pretende produzir, sem a necessidade de que sejam todas pré-constituídas.

  2. A extinção do processo com fundamento na ausência de documento que, embora relevante para a instrução probatória, não é indispensável à propositura da ação, configura medida desproporcional, irrazoável e contrária à legislação processual.

  3. Nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 6º, VIII, do CDC, a relação entre o consumidor e a instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a inversão do ônus da prova quando houver hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.

  4. Diante da hipossuficiência da parte autora, aposentado com baixa instrução educacional, e da robustez econômica e técnica do banco demandado, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada, cabendo ao réu a comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado.

  5. As Súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí corroboram a necessidade de análise meritória da demanda, permitindo a exigência de documentos apenas para fins probatórios, sem autorizar o indeferimento da petição inicial.

  6. A Súmula 33 do TJ/PI, que legitima a exigência de documentos para prevenir demandas predatórias, não se aplica ao caso, pois não há nos autos suspeita fundamentada de lide simulada ou abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de documento que, embora relevante para a instrução probatória, não seja essencial à propositura da ação não autoriza o indeferimento da petição inicial.

  2. Nas ações envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada.

  3. A exigência de documentos adicionais para prevenir demandas predatórias somente é legítima quando houver suspeita fundamentada, não se aplicando automaticamente a todas as ações de mesma natureza.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, VI, 311, IV, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PI, Súmulas 18, 26 e 33.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ALFREDO RIBEIRO DA ROCHA, em face de sentença proferida pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., que indeferiu a petição inicial e analisou o processo sem resolução de mérito


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, argumenta em suas razões que: i) ao extinguir o processo sem resolução do mérito o juiz está dificultando o acesso à jurisdição e o fluxo natural do processo; ii) indeferiu a inicial mesmo constando extrato de empréstimo consignado que consta o número do contrato, valor do empréstimo, as parcelas, ou seja, com as informações necessárias para o prosseguimento da ação; iii) os fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau não estão previstos no Código de Processo Civil ou qualquer legislação brasileira vigente; ii) deve-se determinar o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, promover a citação do Apelado, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito.


SEM CONTRARRAZÕES


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida a necessidade, ou não, de apresentação, por parte do Apelante, de requerimento administrativo prévio ao Apelado.


É o relatório.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO

De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação Cível foi interposta tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO

Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos espelhos do seu benefício previdenciário.


Em suma, o juízo a quo considerou que seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.


De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.


Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.


Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.


Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.


Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).


Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.


Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.


Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.


Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.


Por fim, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na sentença combatida.


Pelo exposto, dou provimento ao recurso e determino o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento do mérito.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois restou demonstrado, pela parte Autora, ora Apelante, o desconto em conta de benefício; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.


Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/02/2025 a 28/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800654-15.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALFREDO RIBEIRO DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/03/2025