Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753445-74.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A fixação de multa diária para retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, não resta exorbitante e nem mesmo exíguo prazo para cumprimento da obrigação, à luz do príncipio da proporcionalidade e entendimento já firmado pelo STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753445-74.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753445-74.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: JESSICA NARCISA MONTEIRO LOPES

Advogado(s) do reclamado: JOUGLAS MODESTO DIAS LOPES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A fixação de multa diária para retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, não resta exorbitante e nem mesmo exíguo prazo para cumprimento da obrigação, à luz do príncipio da proporcionalidade e entendimento já firmado pelo STJ.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Processo n.° 0804065-58.2024.8.18.0140) ajuizada por JESSICA NARCISA MONTEIRO LOPES, ora agravada.

Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco agravante suspenda a cobrança das parcelas relativas ao contrato de empréstimo de nº 148525269, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Irresignado, nas razões recursais, o agravante sustenta que a multa aplicada é exorbitante, não obedecendo ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Pugna que seja reformada a decisão atacada para REVOGAR A MULTA IMPOSTA ante a comprovação de cumprimento da obrigação.

Em decisão de ID 18541052, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não foram suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

O presente agravo tem como objeto o inconformismo de BANCO DO BRASIL S/A, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou o cumprimento em 5 (cinco) dias da exclusão da agravada nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Versa a ação acerca do valor aplicado a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer.

Outrossim, pelas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):

a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;
b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade);
c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor;
 d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

Em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da obrigação principal gravita em torno de R$ 18.000,00 (dezoito reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo a quo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Além disso, o juízo a quo fixou o valor da dívida como teto em caso de descumprimento da liminar, portanto, a medida tomada revela-se razoável.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. PRETENSÃO DE NOVA REDUÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEFINIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial que deferir a antecipação de tutela envolvendo obrigação de fazer ou não fazer (CPC/15, art. 497, caput e parágrafo único). Embora a natureza apenas inibitória da multa diária, deve ela atender ao princípio da proporcionalidade e não importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária. 2. Quantum orginalmente fixado que se revelava excessivo, tendo o Juízo a quo reduzido as astreintes, em atenção ao disposto no art. 537, § 1º do CPC/15. Assim, a pretensão recursal de nova redução do valor da multa cominatória, não merece guarida, porquanto o quantum redefinido na origem está alinhado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Conquanto se saiba que as... astreintes não devem importar em enriquecimento indevido da parte beneficiária, impossível reduzir ainda mais a multa diária arbitrada, ainda mais considerando a excessiva demora da CEEE-D em dar cumprimento à ordem judicial. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078176070, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AI: 70078176070 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/08/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/09/2018). grifei.

Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com o atual entendimento do STJ e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0753445-74.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JESSICA NARCISA MONTEIRO LOPES

Publicação

10/03/2025