TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801239-61.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, I, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 405; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1935343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801239-61.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA FERREIRA LIMA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO por ela manejada contra de BANCO PAN S/A.
Na inicial, narra a parte autora, em resumo, que foi surpreendida com desconto efetivado diretamente em seu benefício previdenciário, em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, que não fizera ou solicitara, requerendo, assim, a sua nulidade e a condenação do banco demandado em danos morais e materiais.
O douto juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a nulidade da referida contratação diante da ausência de comprovação de transferência para conta da apelante do eventual numerário contratado entre as partes, e como condenou o banco requerido em danos materiais, julgando improcedente, contudo, os danos morais almejados.
Irresignada, a parte autora pugna pela reforma da sentença nesse ponto, requerendo a condenação em danos morais.
Houve contrarrazões em defesa da sentença.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior para parecer, esse os devolveu sem manifestação acerca do mérito.
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
VOTO
I –ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, recebo o presente apelo e passo a análise de suas razões recursais:
II – DO PEDIDO DE PROVIMENTO DO APELO PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS:
Conforme relatado, o cerne da questão discutida reside em perquirir acerca do dever ou não de indenizar os alegados danos morais suportados pelo parte autora, ora apelante, que viu descontado em seu benefício quantia referente a empréstimo consignado que alegou não ter realizado, tendo sido declarado nulo na origem e sem apelo da Instituição financeira, recurso apenas da parte autora que restou irresignado com a improcedência de seu pleito de danos morais.
Pois bem. É incontroverso nos autos que a conta bancária mantida pela parte autora junto ao banco demandado é destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Em razão disso, aplicam-se à relação jurídica entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelece a Súmula 297 do STJ.
Ressalte-se que o próprio CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, como expresso no art. 4º, inciso I, no capítulo sobre a Política Nacional de Relações de Consumo. Essa norma impõe ao banco, devido à sua superioridade técnica e jurídica, o dever de consignar expressamente, em documento, aquilo que é contratado pelo consumidor.
Pois bem. o exame dos autos, revela, como entendeu o douto juiz a quo, que inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante.
Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:
(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, compreendo que essa falha caracteriza também ato ilícito e implica além da nulidade dos descontos efetuados, na obrigação de reparar os danos morais, dado o prejuízo presumido causado ao consumidor, devendo, portanto, nesse ponto, o apelo da parte autora ser provido.
Ora, em casos semelhantes, os tribunais têm reiterado o entendimento de que o banco é responsável pela eficiência e segurança dos serviços que presta, mesmo diante de fraudes cometidas por terceiros. Nesse contexto, decisões judiciais apontam que a ausência de comprovação da contratação, autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenação já imposta pelo juízo primevo, além de fixar a reparação por danos morais em quantias condizentes com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor afixá-los, a fim de respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerar o caráter pedagógico que tal condenação carrega, em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie.
Por fim, sendo matéria de ordem pública, juros e correção monetária, cognoscível a qualquer tempo, tenho que, no diz respeito aos parâmetros de atualização das condenações impostas pelo juiz de piso, verifico que a sentença carece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)
Nesse sentido, como dito acima, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo, pois, que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita, passo a dispor que a devolução do indébito deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DISPOSITIVO
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da presente APELAÇÃO CÍVEL para fixar em R$ 3.000,00 (três mil reais) os danos morais devidos pelo Banco apelado, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização das condenações impostas, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
É como voto.
É como voto.
Teresina, 18/03/2025
0801239-61.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/03/2025