TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759985-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA GABRYELLE CHAGAS E SILVA
AGRAVADO: DAVID WENNER SOUSA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CC, art. 1.581; CPC, art. 356.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5063404-32.2020.8.21.7000, Rel. Des. Rui Portanova, j. 27.05.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5039700-53.2021.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 14.04.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079918231, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 28.02.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072754849, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 11.05.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA GABRYELLE CHAGAS E SILVA, em face de decisão exarada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, movida em face de DAVID WENNER SOUSA E SILVA.
Aduz o agravante que o douto juiz a quo indeferiu o seu pedido de divórcio em sede de antecipação de tutela, devendo, pois, ser concedido efeito suspensivo/ativo no presente recurso, afirmando que resta claro que o divórcio é um direito potestativo incondicionado podendo ser exercido unilateralmente por qualquer um dos cônjuges.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o breve relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Como assentado no relatório, no caso em exame, a agravante pugna, em suma, pela suspensão da decisão a quo, bem como pela concessão de efeito ativo, para determinar, liminarmente, o seu divórcio do agravado, ao argumento de ser esse um direito potestativo.
Pois bem. Com efeito, em relação ao pedido de divórcio, única parte da decisão a quo efetivamente discutida no presente recurso, sendo esse um direito potestativo, entendo que pode ser exercido até mesmo por só um dos cônjuges, como no caso em apreço, bastando a manifestação de um deles no sentido de divorciar-se.
Com o advento da EC n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, faz-se desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido (separação fática do casal por mais de dois anos ou após ano da separação judicial), aguardar-se eventual partilha de bens (artigo 1.581 do Código Civil) ou mesmo providência judicial anterior, tal como a solução da questão da guarda do filho do casal.
Nessa linha, trago a baila os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARTE. CABIMENTO. CASO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA VAI REFORMADA, POIS, EM OBSERVÂNCIA AO §6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO UM DIREITO POTESTATIVO, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, OU O TRANSCURSO DE PRAZO DESDE A SEPARAÇÃO FÁTICA DO EX-CASAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50634043220208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-05-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO, A PRIORI, PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. AO QUE CONSTA, O CASAL LITIGANTE ESTÁ SEPARADO DE FATO DESDE ABRIL DE 2020, SEM POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, É DE SER DEFERIDO O PLEITO LIMINAR, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO, DE IMEDIATO, DO DIVÓRCIO DO CASAL, EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC). MUDANÇA DE POSIÇÃO DO RELATOR, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 5039700-53.2021.8.21.7000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Julgado em: 14-04-2021)
GRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO. CABIMENTO. Com o advento da EC n° 66/2010, a decretação do divórcio independe de transcurso de prazo pré-estabelecido ou de providência judicial anterior, sendo cabível antes da prolação da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072754849, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 11-05-2017)
Portanto, entendo que, no caso em tela, tendo a agravante afirmado seu desejo de divorciar-se, silenciando o agravado quando intimado para se manifestar, não há razão para impedir a imediata decretação do divórcio requerido, prosseguindo o feito apenas em relação às demais questões.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, recebo o presente Agravo de Instrumento para decretar o divórcio entre as partes.
Teresina, 18/03/2025
0759985-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorANA GABRYELLE CHAGAS E SILVA
RéuDAVID WENNER SOUSA E SILVA
Publicação19/03/2025