Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0759985-75.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto visando à suspensão da decisão a quo e à concessão de efeito ativo para decretar liminarmente o divórcio da agravante em relação ao agravado, sob o fundamento de se tratar de um direito potestativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o divórcio pode ser decretado liminarmente, sem a necessidade de anuência do outro cônjuge ou de providências processuais prévias, considerando sua natureza de direito potestativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O divórcio configura direito potestativo, podendo ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da anuência do outro. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido, bem como qualquer condição prévia, como a partilha de bens ou a definição da guarda dos filhos, para a decretação do divórcio. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mesmo antes da angularização processual, desde que haja requerimento expresso de um dos cônjuges. No caso concreto, a agravante manifestou sua vontade inequívoca de divorciar-se, e o agravado, devidamente intimado, manteve-se inerte, não havendo razão para postergar a dissolução do vínculo matrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O divórcio é direito potestativo, podendo ser decretado unilateralmente por um dos cônjuges, independentemente da anuência do outro. Com a EC nº 66/2010, não há exigência de requisitos temporais ou processuais prévios para a decretação do divórcio, podendo ocorrer até mesmo em sede liminar. A ausência de contestação ou manifestação do outro cônjuge não impede o deferimento imediato do pedido de divórcio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CC, art. 1.581; CPC, art. 356. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5063404-32.2020.8.21.7000, Rel. Des. Rui Portanova, j. 27.05.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5039700-53.2021.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 14.04.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079918231, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 28.02.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072754849, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 11.05.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759985-75.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759985-75.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA GABRYELLE CHAGAS E SILVA

 

AGRAVADO: DAVID WENNER SOUSA E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto visando à suspensão da decisão a quo e à concessão de efeito ativo para decretar liminarmente o divórcio da agravante em relação ao agravado, sob o fundamento de se tratar de um direito potestativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o divórcio pode ser decretado liminarmente, sem a necessidade de anuência do outro cônjuge ou de providências processuais prévias, considerando sua natureza de direito potestativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O divórcio configura direito potestativo, podendo ser exercido unilateralmente por qualquer dos cônjuges, independentemente da anuência do outro.
  2. Com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, tornou-se desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido, bem como qualquer condição prévia, como a partilha de bens ou a definição da guarda dos filhos, para a decretação do divórcio.
  3. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de decretação liminar do divórcio, mesmo antes da angularização processual, desde que haja requerimento expresso de um dos cônjuges.
  4. No caso concreto, a agravante manifestou sua vontade inequívoca de divorciar-se, e o agravado, devidamente intimado, manteve-se inerte, não havendo razão para postergar a dissolução do vínculo matrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O divórcio é direito potestativo, podendo ser decretado unilateralmente por um dos cônjuges, independentemente da anuência do outro.
  2. Com a EC nº 66/2010, não há exigência de requisitos temporais ou processuais prévios para a decretação do divórcio, podendo ocorrer até mesmo em sede liminar.
  3. A ausência de contestação ou manifestação do outro cônjuge não impede o deferimento imediato do pedido de divórcio.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §6º; CC, art. 1.581; CPC, art. 356.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 5063404-32.2020.8.21.7000, Rel. Des. Rui Portanova, j. 27.05.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5039700-53.2021.8.21.7000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 14.04.2021; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70079918231, Rel. Des. José Antônio Daltoe Cezar, j. 28.02.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072754849, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 11.05.2017.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA GABRYELLE CHAGAS E SILVA, em face de decisão exarada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO, movida em face de DAVID WENNER SOUSA E SILVA.

          Aduz o agravante que o douto juiz a quo indeferiu o seu pedido de divórcio em sede de antecipação de tutela, devendo, pois, ser concedido efeito suspensivo/ativo no presente recurso, afirmando que resta claro que o divórcio é um direito potestativo incondicionado podendo ser exercido unilateralmente por qualquer um dos cônjuges.

          Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte.

          Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

          É o breve relatório. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

            Como assentado no relatório, no caso em exame, a agravante pugna, em suma, pela suspensão da decisão a quo, bem como pela concessão de efeito ativo, para determinar, liminarmente, o seu divórcio do agravado, ao argumento de ser esse um direito potestativo.

          Pois bem. Com efeito, em relação ao pedido de divórcio, única parte da decisão a quo efetivamente discutida no presente recurso, sendo esse um direito potestativo, entendo que pode ser exercido até mesmo por só um dos cônjuges, como no caso em apreço, bastando a manifestação de um deles no sentido de divorciar-se.

          Com o advento da EC n° 66/2010, que alterou a redação do artigo 226 da Constituição Federal, faz-se desnecessário o transcurso de prazo pré-estabelecido (separação fática do casal por mais de dois anos ou após ano da separação judicial), aguardar-se eventual partilha de bens (artigo 1.581 do Código Civil) ou mesmo providência judicial anterior, tal como a solução da questão da guarda do filho do casal.

          Nessa linha, trago a baila os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO INAUDITA ALTERA PARTE. CABIMENTO. CASO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA VAI REFORMADA, POIS, EM OBSERVÂNCIA AO §6º DO ARTIGO 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO UM DIREITO POTESTATIVO, SENDO DESNECESSÁRIA, PORTANTO, A CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, OU O TRANSCURSO DE PRAZO DESDE A SEPARAÇÃO FÁTICA DO EX-CASAL. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento, Nº 50634043220208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-05-2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. ART. 356 DO CPC. O DIVÓRCIO É UM DIREITO POTESTATIVO, NÃO HAVENDO RAZÃO, A PRIORI, PARA IMPEDIR A SUA IMEDIATA DECRETAÇÃO. AO QUE CONSTA, O CASAL LITIGANTE ESTÁ SEPARADO DE FATO DESDE ABRIL DE 2020, SEM POSSIBILIDADE DE RECONCILIAÇÃO. NESSE CONTEXTO, É DE SER DEFERIDO O PLEITO LIMINAR, IMPONDO-SE A DECRETAÇÃO, DE IMEDIATO, DO DIVÓRCIO DO CASAL, EM JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356 DO CPC). MUDANÇA DE POSIÇÃO DO RELATOR, ADOTANDO O ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 5039700-53.2021.8.21.7000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Julgado em: 14-04-2021)

 

GRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. O direito ao divórcio é potestativo e incondicionado. Demonstrada a existência da relação matrimonial por meio de documento hábil e havendo pedido expresso de divórcio, é viável a sua imediata decretação. Nesse contexto, a ausência de angularização processual não impede o acolhimento liminar do pedido formulado pelo divorciando. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O RELATOR.(Agravo de Instrumento, Nº 70079918231, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 28-02-2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DECRETAÇÃO ANTECIPADA DO DIVÓRCIO. CABIMENTO. Com o advento da EC n° 66/2010, a decretação do divórcio independe de transcurso de prazo pré-estabelecido ou de providência judicial anterior, sendo cabível antes da prolação da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70072754849, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 11-05-2017)

 

          Portanto, entendo que, no caso em tela, tendo a agravante afirmado seu desejo de divorciar-se, silenciando o agravado quando intimado para se manifestar, não há razão para impedir a imediata decretação do divórcio requerido, prosseguindo o feito apenas em relação às demais questões.

 

 

CONCLUSÃO

 

          Pelo exposto, recebo o presente Agravo de Instrumento para decretar o divórcio entre as partes.

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0759985-75.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ANA GABRYELLE CHAGAS E SILVA

Réu

DAVID WENNER SOUSA E SILVA

Publicação

19/03/2025