TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802239-33.2021.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802239-33.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS - PI18103-A, MARCOS FRANCISCO CAMPELO - PI9477-A, MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO - PI14407-A
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, que julgou procedente a ação movida por MARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA, condenando o ente municipal ao pagamento em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
Alega o apelante que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio e que não houve ato omissivo ou comissivo da administração que impedisse a fruição do benefício em tempo hábil. Argumenta, ainda, que a decisão de primeiro grau viola o princípio da legalidade e resulta em enriquecimento sem causa da parte apelada.
Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando que preencheu todos os requisitos legais para a percepção da indenização referente às licenças-prêmio não usufruídas, conforme a legislação municipal vigente e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É o que se tinha a relatar. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursal, motivo pelo qual deve ser conhecido.
RAZÕES DE DECIDIR
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pedro II (Lei Municipal nº 690/1995) prevê em seu artigo 98 que o servidor faz jus à licença-prêmio a cada cinco anos de serviço ininterrupto. O artigo 101 do mesmo diploma legal estabelece que, para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio não usufruído.
Nesse contexto, compreende-se que, ao se aposentar, o servidor faz jus ao recebimento do saldo referente a férias e licença-prêmio não usufruídas, cuja conversão em pecúnia possui respaldo legal.
Negar o pagamento pleiteado, na situação em questão, equivaleria a admitir o enriquecimento sem causa por parte do ente público recorrente, o que se mostra inadmissível. Além disso, seria irrazoável impedir que servidores desligados do serviço público, sem possibilidade futura de usufruir tais direitos, recebam a devida contraprestação por benefícios já adquiridos.
O colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, reconheceu a Repercussão Geral do tema, reafirmando sua jurisprudência, "no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔN REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )" entendimento retirado do inteiro teor da (TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-29.2018.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é devida ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme se depreende do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)
E, em caso análogo, envolvendo, inclusive o mesmo município ora apelante esta Egrégia Corte assim entendeu:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago. Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos. 2. Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria. 3. Verificando-se, portanto, que a situação da servidora se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor. 4. Recurso desprovido. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-29.2018.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
No caso dos autos, restou comprovado que a parte apelada preencheu os requisitos para a concessão da licença-prêmio, não tendo o município demonstrado que a servidora gozou do benefício ou que este foi computado para fins de aposentadoria, como bem pontuou o juiz de piso em sua sentença:
“Salienta-se, que o município não provou ter o autor gozado licença prêmio a que faz jus, o que faz concluir claramente que a autora não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquela.”
O ente municipal, ademais, tem o dever de organizar e viabilizar o gozo da licença-prêmio por seus servidores, não podendo, ao final, furtar-se ao pagamento da indenização quando a concessão do benefício não se concretizou.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito da apelada à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, devendo ser mantida em sua integralidade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina, 17/03/2025
0802239-33.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento em Pecúnia
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuMARIA DE JESUS OLIVEIRA PEREIRA
Publicação18/03/2025