Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802525-43.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais. A parte autora recorre para requerer a condenação do réu em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação regular do empréstimo consignado e da entrega dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do contrato e da prestação do serviço. A ausência de prova da entrega dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos descontos indevidos, conforme Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e vulnerável, caracterizam ofensa à sua dignidade e ensejam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O banco réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 6º; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.12.2013; STJ, REsp nº 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30.01.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802525-43.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802525-43.2022.8.18.0140

APELANTE: EUNICE DE SOUSA BRITO, BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A., EUNICE DE SOUSA BRITO

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos materiais. A parte autora recorre para requerer a condenação do réu em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação regular do empréstimo consignado e da entrega dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14) se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, impondo ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade do contrato e da prestação do serviço.
  2. A ausência de prova da entrega dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a devolução dos descontos indevidos, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
  3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e vulnerável, caracterizam ofensa à sua dignidade e ensejam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
  4. O banco réu responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a repetição do indébito em dobro, diante da ausência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais se mostra proporcional, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação do banco desprovida. Apelação da parte autora provida para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

Tese de julgamento:

  1. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato.
  2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo.
  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 6º; CC, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 425.088/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.12.2013; STJ, REsp nº 1238935/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.04.2011; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30.01.2018.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802525-43.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EUNICE DE SOUSA BRITO 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Apelações interpostas por BANCO AGIPLAN S.A.. e EUNICE DE SOUSA BRITO , contra a sentença que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.

O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato nº. 1214634300 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;

b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.

Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.

Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).

Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.

.

 

Nas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais.

A parte autora também manejou apelação requerendo a reforma da sentença para reconhecer o seu direito a danos morais.

Sem contrarrazões das partes.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. e MIGUEL TEXEIRA DA SILVA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, movida pelo segundo apelante.

Nas razões recursais, a instituição financeira alegou, em síntese, que não há qualquer irregularidade na contratação entabulada entre as partes, não havendo que se falar em condenação em danos materiais

Por seu turno, a parte autora também deseja ver reformada a sentença, alegando, para tanto, em síntese, que o banco demandado deve ser condenado em danos morais.

Eis o cerne da controvérsia a ser examinada.

De início, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.

Com efeito, inexiste nos autos comprovação da entrega de valores à parte autora, não tendo a instituição financeira demandada juntado documento apto a comprovar que a quantia objeto no contrato questionado fora efetivamente disponibilizada em favor da parte demandante.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte demandante apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração do demandante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO.  APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.  (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Com isso, o apelo do banco deve ser improvido e o da parte autora provido, para condenar o demandado ao pagamento de danos morais.

Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a condenação do requerido a ressarcir a requertente em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação do Banco demandado e provimento do apelo da parte autora para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de uma indenização pelos danos morais gerados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                  Relator

 

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0802525-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EUNICE DE SOUSA BRITO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

19/03/2025